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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14065, de 25 de julho de 2012

Nº 14065/2012

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Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 003/2012, que define orientações e diretrizes para o cadastramento de demandas por habitação de interesse social dentro dos Programas de Habitação Casa da Gente e Minha Casa, Minha Vida, e os critérios de enquadramento e seleção para atendimento, que com este se publica.

Revogado pelo decreto nº Homologa a Resolução nº 003/2012 do Conselho Estadual das Cidades da Bahia - ConCidades/BA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revoga-se o Decreto nº 11.521 , de 04 de maio de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de julho de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

RESOLUÇÃO Nº 003/2012

Define orientações e diretrizes para o cadastramento de demandas por habitação de interesse social dentro dos Programas de Habitação Casa da Gente e Minha Casa, Minha Vida, os critérios de enquadramento e seleção para atendimento e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES DA BAHIA, no uso de suas atribuições, estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 10.949, de 06 de março de 2008, e:

considerando a necessidade de consolidação de Cadastro Único de Demandas por Habitação de Interesse Social, em atendimento à Lei Estadual nº 11.041, de 07 de maio de 2008, cujo objetivo é proporcionar à população com renda familiar mensal até 3 (três) salários mínimos, o acesso à moradia digna;

considerando que o lançamento nacional do Programa Minha Casa, Minha Vida 2, constitui uma oportunidade de reafirmar o compromisso do Governo do Estado da Bahia através da assinatura do Termo de Adesão entre o Governo Federal e Estado no dia 25 de novembro de 2011, para implementar a Política Estadual de Habitação de Interesse Social;

considerando que o Estado obriga-se, na faixa de renda familiar até 3 (três) salários mínimos, a aportar recursos financeiros em forma de subsídios;

considerando a publicação da Portaria do Ministério das Cidades nº 610, de 26 de dezembro de 2011, que atualiza os parâmetros de priorização e o processo de seleção dos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida, revogando a Portaria do Ministério das Cidades nº 140, de 5 de abril de 2010.

R E S O L V E

Art. 1.
- A realização de cadastramento de demandas por habitação de interesse social integra o processo mais amplo de elaboração do Cadastro Unificado de Demandas do Estado.
§ 1º- A realização do cadastro não representa o atendimento de todas as famílias inscritas.
§ 2º- O cadastro não se limita exclusivamente ao Programa Minha Casa, Minha Vida, podendo identificar e registrar outras demandas a serem atendidas em outras linhas de ação do Programa Estadual de Habitação de Interesse Social - Casa da Gente.
§ 3º- O atendimento obedece a critérios estabelecidos nesta Resolução e a outros constantes das instruções normativas do Ministério das Cidades.
Art. 2.
- A modelagem do sistema de cadastro prevê a inscrição via internet para todos os municípios do Estado da Bahia.
Art. 3.
- O ConCidades-Ba entende que é necessário o estabelecimento de critérios de distribuição das novas unidades habitacionais produzidas em função de características específicas dos municípios e de critérios de priorização de atendimento, conforme Plano Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - PLANEHAB e instrumentos afins.
Art. 4.
- Recomenda-se que a Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, como órgão coordenador do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS, e responsável pela realização do cadastro, oriente as suas ações no Programa Minha Casa, Minha Vida, pelos seguintes critérios:
ICritérios de priorização de municípios:
a)municípios com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, ou localizados na Região Metropolitana de Salvador, e municípios cujas características os colocam como centralidade regional;
b)municípios que tenham cumprido os requisitos de adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social;
c)municípios com demanda habitacional urbana e rural hierarquizada, a partir de fatores como: déficit habitacional, taxa de crescimento populacional e fatores que influenciem a dinâmica econômica da região;
d)municípios atingidos por catástrofe definida pela legislação vigente;
IICritérios de enquadramento da demanda por Habitação de Interesse Social:
a)renda familiar até 03 (três ) salários mínimos;
b)não ser proprietário, promitente comprador, arrendatário ou cessionário de imóvel residencial;
c)não ser beneficiário já favorecido por programa público de habitação realizado nos âmbitos municipal, estadual e federal;
IIICritérios nacionais de prioridade de atendimento, conforme disposto na Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009:
a)famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas;
b)famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar;
c)famílias de que façam parte pessoas com deficiência;
IVOs critérios estabelecidos pelo município poderão ser compatibilizados com os critérios definidos pelo Estado.
Art. 5.
- Os critérios estaduais de prioridade de atendimento definidos por esta Resolução são os seguintes:
IPara Salvador, RMS e municípios com população superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes:
a)famílias em condição de vulnerabilidade social, considerando o índice de dependentes do responsável/chefe da família;
b)famílias vinculadas a movimentos de luta pelo direito à moradia, com reconhecimento do ConCidades-Ba, e atuação comprovada na Bahia há mais de 2 (dois) anos;
c)tempo de inscrição em cadastro oficial do Estado ou do Município em período anterior ao atual cadastro e posterior à publicação da Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009;
IIPara Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes:
a)famílias em condição de vulnerabilidade social, considerando o índice de dependentes do responsável/chefe da família;
b)tempo de residência no município de no mínimo 02 (dois) anos;
c)tempo de inscrição em cadastro oficial do Estado ou do Município em período anterior ao atual cadastro e posterior à publicação da Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009.
§ 1º- O Parâmetro de classificação estabelecido para a alínea "a" dos incisos I e II deste artigo: Razão de dependência familiar (Pessoas: - 18 e + 60 anos dividido pelo número de pessoas entre 19 - 59 anos) > razão de dependência média do município (Censo 2010).
Art. 6.
- Do total de famílias atendidas no projeto serão destinadas cotas para idosos e famílias que possuam, na composição familiar, pessoas com deficiência, respectivamente, na proporção de 10% (dez por cento) e 7% (sete por cento).
Art. 7.
- Descontadas as unidades destinadas aos candidatos enquadrados no artigo anterior, a seleção dos demais candidatos deverá ser qualificada de acordo com a quantidade de critérios atribuídos aos candidatos, devendo ser agrupada conforme segue:
a)Grupo I (75% - setenta e cinco por cento da demanda) ? representado pelos candidatos que preencham de cinco a seis critérios entre os nacionais e adicionais;
b)Grupo II (25% - vinte e cinco por cento da demanda) ? representado pelos candidatos que preencham até quatro critérios entre os nacionais e adicionais.
§ 1º- Somente será permitido percentual inferior, no caso de o quantitativo de integrantes do Grupo I não representar a referida proporção de candidatos selecionados.
§ 2º- Os candidatos, dentro de cada grupo, serão selecionados e ordenados por meio de sorteio.
Art. 8.
- Os projetos localizados em áreas de conflito fundiário mediado pela SEDUR e/ou acampamentos associados a movimentos de luta pelo direito à moradia atenderão prioritariamente às famílias ali acampadas, sendo aplicados os critérios pertinentes na definição de prioridade no atendimento ao total das famílias acampadas.
Art. 9.
- As famílias acampadas há mais de 02 (dois) anos e cadastradas pelo Governo do Estado ou Município através de selagem das áreas, que não forem atendidas por projeto no local do acampamento, serão atendidas por projeto habitacional de interesse social em área preferencialmente próxima.
Art. 10.
- O enquadramento das pessoas que residem em área de risco deverá ocorrer através da aferição dessas áreas pelos órgãos governamentais competentes (CORDEC ou órgãos municipais de defesa civil), e que haja a priorização de áreas que foram objeto de selagem por parte do Estado e/ou do Município.
Art. 11.
- Os entes públicos deverão publicizar as listas de convocação dos inscritos selecionados por meio da hierarquização por empreendimento prevista nesta Resolução, no seu Diário Oficial e ou no Diário Oficial do Estado.
Art. 12.
- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES, 06 de julho de 2012.

CÍCERO DE CARVALHO MONTEIRO

Presidente do ConCidades/BA

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