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Decreto nº 6.820, de 13 de abril de 2009

CAPÍTULO I

DO COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO NO FUNDO GARANTIDOR DA

SEÇÃO I

Art. 1.
O Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular - CPFGHab tem por finalidade orientar a atuação da União nas assembléias de cotistas do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab.
Art. 2.
O CPFGHab será integrado por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
IMinistério da Fazenda, que o presidirá;
IIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IIICasa Civil da Presidência da República.
§ 1ºCabe ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros do CPFGHab, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.
§ 2ºAos membros do CPFGHab não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.

SEÇÃO II

Da Competência

Art. 3.
Compete ao CPFGHab:
Iexaminar o estatuto do FGHab antes de sua aprovação pela assembléia de cotistas;
IIavaliar as diretrizes e condições gerais de operação do FGHab;
IIIacompanhar o equilíbrio econômico-financeiro do FGHab e sua situação atuarial;
IVacompanhar as medidas adotadas pelo administrador do FGHab;
Vacompanhar o desempenho do FGHab, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador;
VIexaminar os relatórios de auditorias interna e externa do FGHab;
VIIexaminar a prestação de contas e os balanços anuais, bem como as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador; e
VIIIpropor medidas visando à boa condução das operações executadas pelo FGHab.

SEÇÃO IV

Das Reuniões

Art. 5.
O CPFGHab reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre, salvo se não houver objeto que justifique a reunião, e extraordinariamente, por convocação do Presidente, em decorrência de requerimento de qualquer membro, ante a relevância da matéria.
§ 1ºAs reuniões ordinárias serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de dez dias úteis.
§ 2ºAs reuniões do CPFGHab serão realizadas com a presença da maioria simples dos seus membros.

SEÇÃO V

Da Secretaria-Executiva

Art. 6.
O CPFGHab contará com uma Secretaria-Executiva, para fornecimento de apoio administrativo necessário ao desempenho de suas competências.
Art. 7.
A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda atuará como Secretaria-Executiva do CPFGHab.
Parágrafo únicoCompete à Secretaria-Executiva:
Ipromover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CPFGHab;
IIpreparar as reuniões do CPFGHab;
IIIacompanhar a implementação das recomendações, deliberações e diretrizes fixadas pelo CPFGHab;
IVelaborar minutas de atas das reuniões e de orientações do CPFGHab; e
Vexercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CPFGHab.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição e as competências do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular - CPFGHab e sobre a forma de integralização de cotas no Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, § 5o, e 23 da Medida Provisória no 459, de 25 de março de 2009,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DA INTEGRALIZAÇÃO INICIAL DE COTAS PELA UNIÃO

Art. 8.
Fica a União autorizada a proceder à integralização inicial de cotas no FGHab, de que trata a Medida Provisória no 459, de 25 de março de 2009, mediante transferência das ações constantes do Anexo deste Decreto, excedentes ao necessário para manutenção do controle em sociedades de economia mista.
§ 1ºA integralização inicial de cotas de que trata o caput será efetivada após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter o valor da subscrição, a quantidade, a espécie e a classe das ações a serem transferidas.
§ 2ºA Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de Órgão Central do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal, deverá elaborar parecer prévio acerca do mérito da transferência das participações acionárias, assegurando que sua efetivação não representará perda do controle acionário, quando for o caso.
§ 3ºCaberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência das ações junto à entidade custodiante.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2009 - Edição extra

ANEXO

EMPRESASESPÉCIE/CLASSECÓDIGO DA AÇÃOQUANTIDADE
BANCO DO BRASILONBBAS31.675.000
ELETROBRÁSONELET31.000.000

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