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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11521, de 4 de maio de 2009

Nº 11521/2009

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Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 003/2009, que define orientações e diretrizes para o cadastramento de demandas por habitação de interesse social dentro do Programa de Habitação do Estado da Bahia - Dias Melhores, e os critérios de enquadramento e seleção para o Programa Minha Casa, Minha Vida, que com este se publica.

Revogado pelo Art. 3º do Decreto nº 14.065 de 25 de julho de 2012

Homologa a Resolução nº 003/2009 do Conselho Estadual das Cidades da Bahia - ConCidades/BA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de maio de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

RESOLUÇÃO Nº 003/2009

Define orientações e diretrizes para o cadastramento de demandas por habitação de interesse social dentro do Programa de Habitação do Estado da Bahia - Dias Melhores, os critérios de enquadramento e seleção para o Programa Minha Casa, Minha Vida e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES DA BAHIA, no uso de suas atribuições, estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 10.949, de 06 de março de 2008, e

considerando a necessidade de consolidação de Cadastro Único de Demandas por Habitação de Interesse Social, em atendimento à Lei Estadual nº. 11.041, de 07 de maio de 2008, cujo objetivo é proporcionar à população com renda familiar mensal até 3 (três) salários mínimos, o acesso à moradia digna;

considerando que o lançamento nacional do Programa Minha Casa, Minha Vida, constitui uma oportunidade de afirmar o compromisso do Governo do Estado da Bahia de implementar a Política Estadual de Habitação de Interesse Social;

considerando que o Estado obriga-se, na faixa de renda familiar até 3 (três) salários mínimos, a aportar recursos financeiros em forma de subsídios;

considerando que o Programa Minha Casa, Minha Vida disponibiliza para o Estado da Bahia 32.297 (trinta e dois mil, duzentos e noventa e sete) unidades habitacionais destinadas ao atendimento da população na faixa de renda até 3 (três) salários mínimos,

R E S O L V E

Art. 1.
- A realização de cadastramento de demandas por habitação de interesse social integra o processo mais amplo de elaboração do Cadastro Unificado de Demandas do Estado.
§ 1º- A realização do cadastro não representa o atendimento de todas as famílias inscritas.
§ 2º- O cadastro não se limita exclusivamente ao Programa Minha Casa, Minha Vida, podendo identificar e registrar outras demandas a serem atendidas em outras linhas de ação do Programa Dias Melhores.
§ 3º- O atendimento obedece a critérios estabelecidos nesta Resolução e a outros constantes das instruções normativas da Caixa Econômica Federal.
Art. 2.
- A modelagem do sistema de cadastro prevê a inscrição via internet para todos os municípios do Estado da Bahia, além do cadastro presencial, a ser feito em municípios previamente selecionados, com indicação dos locais de atendimento e datas a serem divulgados.
Art. 3.
- Além dos critérios espaciais previstos na Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, quais sejam capitais e regiões metropolitanas, municípios com mais de 100 mil habitantes, e, em situações especiais, municípios com mais de 50 mil habitantes, o ConCidades-Ba entende que é necessário o estabelecimento de critérios de distribuição em função de características específicas dos municípios e de critérios de priorização de atendimento, a serem aplicados na segunda etapa do cadastramento.
Art. 4.
- Recomenda-se que a Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDUR), como órgão coordenador do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social (SEHIS), e responsável pela realização do cadastro, oriente as suas ações no Programa Minha Casa, Minha Vida, pelos seguintes critérios:
ICritérios de priorização de municípios:
a)municípios com população acima de 100.000 (cem mil) habitantes ou localizados na Região Metropolitana de Salvador;
b)municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes localizados em área de influência de empreendimentos ou projetos de impacto regional ou local;
c)municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes que tenham cumprido os requisitos de adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social ainda que parcialmente;
d)municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, cujas características os colocam como centralidade regional;
e)municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, cujas prefeituras aportem contrapartidas para execução de projetos em parceria com o Estado;
f)municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes com déficit acima da média do Estado;
g)municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes com taxa de crescimento populacional acima da média do Estado;
h)municípios atingidos por catástrofe definida pela legislação vigente.
IICritérios de enquadramento:
a)renda familiar até 3 (três) salários mínimos vigentes;
b)não ser proprietário, promitente comprador, arrendatário ou cessionário de imóvel residencial;
c)não ser beneficiário já favorecido por programa público de habitação realizado nos âmbitos municipal, estadual e federal;
IIICritérios de prioridade de atendimento:
a)situações de risco;
b)situações de deslocamentos e despejos em razão da execução de obras e empreendimentos promovidos com recursos públicos;
c)famílias residentes em áreas onde seja constatado comprometimento ambiental em razão de ocupação precária existente;
d)famílias em aluguel custeado pelo Estado, não inseridas em programas e projetos habitacionais;
e)servidores públicos;
f)famílias residentes em acampamentos reconhecidos por movimentos de luta por moradia, e existentes há mais de 02 (dois) anos;
g)famílias acampadas em áreas de conflito fundiário, mediado pela Secretaria do Desenvolvimento Urbano, há mais de 02 (dois) anos.
§ 1º- Em cada projeto será destinado um percentual de 40% (quarenta por cento) para atendimento a demandas individuais e de 60% (sessenta por cento) para atendimento a demandas cadastradas nas seguintes situações:

Redação de acordo com o Decreto nº 11.672 , de 20 de agosto de 2009.

Redação original: "§ 1º - Em cada projeto será destinado um percentual de 40% (quarenta por cento) para atendimento a demandas individuais, e de 60% (sessenta por cento) para atendimento a demandas cadastradas nas situações das alíneas f e g do inciso antecedente."

Ifamílias vinculadas a movimentos de luta pelo direito à moradia com reconhecimento do Concidades/BA e atuação comprovada na Bahia há mais de 02 (dois) anos;

Inciso I acrescido pelo Decreto nº 11.672 , de 20 de agosto de 2009.

IIfamílias acampadas há mais de 02 (dois) anos em áreas de conflito fundiário, mediado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, e devidamente cadastradas.

Inciso II acrescido pelo Decreto nº 11.672 , de 20 de agosto de 2009.

§ 2º- Do total de famílias atendidas no projeto serão destinadas cotas para mulheres chefes de família, idosos e famílias que possuam, na composição familiar, pessoas com deficiência, respectivamente, na proporção de 50% (cinqüenta por cento), 10% (dez por cento), e 5% (cinco por cento).
§ 3º- Os projetos localizados em áreas de conflito fundiário mediado pela SEDUR e/ou acampamentos associados a movimentos de luta pelo direito à moradia atenderão prioritariamente as famílias ali acampadas, sendo aplicados os critérios pertinentes na definição de prioridade no atendimento ao total das famílias acampadas.
§ 4º- As famílias acampadas há mais de 02 (dois) anos e cadastradas, que não forem atendidas por projeto no local do acampamento, serão atendidas por projeto habitacional de interesse social em área preferencialmente próxima.
Art. 5.
- Será garantida a participação de 01(um) Conselheiro do ConCidades-Ba em cada um dos Grupos de Trabalho do Comitê de Planejamento e Execução, integrante da estrutura de gestão do Programa Minha Casa, Minha Vida no Estado da Bahia.
Art. 6.
- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES, 28 de abril de 2009.

AFONSO BANDEIRA FLORENCE

Presidente do ConCidades/BA

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