Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 11521, de 4 de maio de 2009
Nº 11521/2009
Revogado pelo Art. 3º do Decreto nº 14.065 de 25 de julho de 2012
Homologa a Resolução nº 003/2009 do Conselho Estadual das Cidades da Bahia - ConCidades/BA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de maio de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Afonso Bandeira Florence
Secretário de Desenvolvimento Urbano
RESOLUÇÃO Nº 003/2009
Define orientações e diretrizes para o cadastramento de demandas por habitação de interesse social dentro do Programa de Habitação do Estado da Bahia - Dias Melhores, os critérios de enquadramento e seleção para o Programa Minha Casa, Minha Vida e dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES DA BAHIA, no uso de suas atribuições, estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 10.949, de 06 de março de 2008, e
considerando a necessidade de consolidação de Cadastro Único de Demandas por Habitação de Interesse Social, em atendimento à Lei Estadual nº. 11.041, de 07 de maio de 2008, cujo objetivo é proporcionar à população com renda familiar mensal até 3 (três) salários mínimos, o acesso à moradia digna;
considerando que o lançamento nacional do Programa Minha Casa, Minha Vida, constitui uma oportunidade de afirmar o compromisso do Governo do Estado da Bahia de implementar a Política Estadual de Habitação de Interesse Social;
considerando que o Estado obriga-se, na faixa de renda familiar até 3 (três) salários mínimos, a aportar recursos financeiros em forma de subsídios;
considerando que o Programa Minha Casa, Minha Vida disponibiliza para o Estado da Bahia 32.297 (trinta e dois mil, duzentos e noventa e sete) unidades habitacionais destinadas ao atendimento da população na faixa de renda até 3 (três) salários mínimos,
R E S O L V E
Redação de acordo com o Decreto nº 11.672 , de 20 de agosto de 2009.
Redação original: "§ 1º - Em cada projeto será destinado um percentual de 40% (quarenta por cento) para atendimento a demandas individuais, e de 60% (sessenta por cento) para atendimento a demandas cadastradas nas situações das alíneas f e g do inciso antecedente."
Inciso I acrescido pelo Decreto nº 11.672 , de 20 de agosto de 2009.
Inciso II acrescido pelo Decreto nº 11.672 , de 20 de agosto de 2009.
SALA DAS SESSÕES, 28 de abril de 2009.
AFONSO BANDEIRA FLORENCE
Presidente do ConCidades/BA
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.