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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9091, de 7 de maio de 2010

Lei nº 9091/2010

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ESTADO DA PARAíBA

Autoriza o Poder Executivo Estadual a desenvolver açõe~ para implementação do Programa Minha Casa, Minha Vida e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou a Medida Provisória 145, de 26 de fevereiro de 2010 com emenda, e eu sanciono, a segninte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a implementação do Programa Minha Casá, Minha Vida - PMCMV, instituído pela Medida Provisória n° 459, de 25 de março de 2009, regulamentada pelo Decreto Lei n° 6819, de 13 de abril de 2009 e Lei n° 11.977, de 07 de julho de 2009, regulamentada pelo Decreto n° 6962, de 28 de setembro de 2009.
§ 1º" O PMCMV tem como finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda de O(zero) a 10 (dez) salários mínimos.
§ 2ºAs ações necessárias consistem no conjunto de medidas jurídicas, administrativas, urbanísticas, ambientais e sociais.
Art. 2.
Para fins de implementação do PMCMV fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos, convênios e termos de adesão, assinados com a União e Caixa Econômica Federal.
§ 1º" Para expansão do Programa no Estado da Paraíba, fica autorizada a Companhia Estadual de Habitação Popular/CEHAP a celebrar convênios com os Municípios, visando a '(onstrução de Unidades pelo PMCMV.
§ 2ºOs procedimentos referentes à seleção das propostas técnicas e/ou referentes às licitações, a serem encaminhadas à Caixa Econômica Federal, visando a contratação de empresas para construção de Unidades Habitacionais no âmbito do PMCMV, sejam em forma de casas ou apartamentos, serão realizados pela Companhia Estadual de Habitação Popular/CEHAP, designada nessa Lei como gestora operacional do Programa.
§ 3ºFica, ainda, sob responsabilidade da Companhia Estadual de Habitacional Popular/CEHAP a realização do Trabalho Técnico Social conforme exigências do Programa.
Art. 3.
Fica o Poder Público Estadual autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial vinculado à Caixa Econômica FederalCEF -, na qualidade de Agente Gestor do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV. quando se tratar de empreendimentos destinados a famílias de O a 3 salários mínimos, áreas pertencentes ao Patrimônio Público Estadual para que empresas/incorporação imobiliária, obedecidos o resultado da seleção, viabilizem a construção de unidades habitacionais no âmbito do Programll Minha Casa, Minha Vida em conformidade com o prazo pré fixado no cronograma de obras tecnicamente aprovado para construção, sob pena de revogação da doação, mediante autorização legislativa específica da Assembléia Legislativa para cada caso, nos termos do art. 8°, §§ 2° e 4° c/c o art. 52, inciso VI, da Constituição Estadual.
§ 1ºA doação de áreas destinadas à empreendimentos de 3 a 10 salários mÚlimos serão efetivadas aos beneficiários, após análise da CaiXa Econômica Federal.
§ 2ºAs intervenções necessárias para as ações de transferência do domÚlio das áreas destinadas a construção de unidades habitacionais, ficam a cargo da Procuradoria do DOmÚlio do Estado da Paraíba, com apoio técnico da Comoanhia Estadual de Habitação Popular/CEHAP.
§ 3ºAs áreas a serem utilizadas no Programa Minha Casa, Minha Vida, deverão contar com a infra-estrutura básica e necessária de acordo com as posturas estadual e municipais.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de maio de 2010; 1220 da Proclamação da República.

Republicada por iucorreção na matéria

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