Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 233, de 30 de dezembro de 2004
MPV 233
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Cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, altera a denominação do Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, cria e extingue cargos públicos de provimento efetivo e em comissão, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
"Art. 8º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Previdência Social:
1. executar auditoria e fiscalização, objetivando o cumprimento da legislação da Previdência Social, lançar e constituir os correspondentes créditos apurados;
2. efetuar a lavratura de auto de infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal e de auto de apreensão e guarda de livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades;
3. examinar a contabilidade das empresas e dos contribuintes em geral, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 e 1.191 e observado o disposto nos arts. 1.192 e 1.193, todos do Código Civil;
4. julgar os processos administrativos de impugnação apresentados contra a constituição de crédito previdenciário;
5. reconhecer o direito à restituição ou compensação de pagamento ou recolhimento indevido de contribuições, quando for necessário o exame da contabilidade da empresa ou quando envolver sigilo fiscal;
6. auditar a rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse; e
7. supervisionar as atividades de orientação ao contribuinte efetuada por intermédio de mídia eletrônica, telefone ou plantão fiscal;
1. executar os procedimentos de auditoria e fiscalização de suas atividades e operações, objetivando ao cumprimento da legislação, bem como lavrar auto de infração ou propor a sua lavratura;
2. examinar a contabilidade das entidades fechadas de previdência complementar e de seus patrocinadores, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 e 1.191 e observado o disposto nos arts. 1.192 e 1.193, todos do Código Civil;
3. aplicar penalidades administrativas ou propor sua aplicação aos agentes responsáveis por infrações objeto de processo administrativo decorrente de ação fiscal, representação ou denúncia, bem como de atividade de administrador especial, interventor ou liquidante; e
4. constituir em nome da PREVIC, mediante lançamento, os créditos decorrentes do não-recolhimento da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC e promover a sua cobrança administrativa;
1. exercer as atividades de auditoria e fiscalização das entidades e dos fundos dos respectivos regimes;
2. examinar a contabilidade de entidades, fundos e entes públicos que operam os regimes próprios de previdência social, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 e 1.191 e observado o disposto nos arts. 1.192 e 1.193, todos do Código Civil;
3. lavrar auto de infração ou propor a sua lavratura; e
4. aplicar penalidades administrativas ou propor sua aplicação aos agentes responsáveis por infrações objeto de processo administrativo decorrente de ação fiscal, representação ou denúncia e de outras situações estabelecidas em lei;
"Art. 8º-A. Os concursos públicos para ingresso na Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social poderão ser realizados por área de especialização, observados os seguintes requisitos:
"XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência Complementar e até três Secretarias;" (NR)
Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Amir Lando
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3 1 .12.2004.
ANEXO I
ESTRUTURA DE CARGOS DAS CARREIRAS DA
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
| CARGOS | CLASSE | PADRÃO |
| Especialista em Previdência Complementar Analista Administrativo Técnico Administrativo | ESPECIAL | III |
II
I
| B | V |
IV
III
II
I
| A | V |
IV
III
II
I
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS EFETIVOS DA SUPERINTENDÊNCIA
NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
| CLASSE | NÍVEL SUPERIOR | NÍVEL INTERMEDIÁRIO | ||
| PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO (R$) | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO (R$) | |
| ESPECIAL | III | 5.151,00 | III | 2.555,30 |
| II | 4.949,11 | II | 2.458,46 | |
| I | 4.755,13 | I | 2.362,10 | |
| B | V | 4.362,51 | V | 2.265,74 |
| IV | 4.191,52 | IV | 2.169,38 | |
| III | 4.027,24 | III | 2.073,02 | |
| II | 3.869,40 | II | 1.976,67 | |
| I | 3.717,74 | I | 1.880,31 | |
| A | V | 3.410,77 | V | 1.783,95 |
| IV | 3.277,09 | IV | 1.687,59 | |
| III | 3.148,64 | III | 1.591,23 | |
| II | 3.025,24 | II | 1.494,88 | |
| I | 2.906,66 | I | 1.399,10 | |
ANEXO III
Taxa trimestral de acordo com os recursos garantidores por plano de benefícios administrado pelas entidades fechadas de previdência complementar.
| Valor em reais dos Recursos Garantidores por plano de benefícios | Taxa Trimestral (R$) | |||
| até | 5.000.000,00 | 15,00 | ||
| De | 5.000.000,01 | até | 9.000.000,00 | 125,00 |
| De | 9.000.000,01 | até | 16.000.000,00 | 325,00 |
| De | 16.000.000,01 | até | 40.000.000,00 | 650,00 |
| De | 40.000.000,01 | até | 90.000.000,00 | 1.750,00 |
| De | 90.000.000,01 | até | 200.000.000,00 | 3.750,00 |
| De | 200.000.000,01 | até | 300.000.000,00 | 8.750,00 |
| De | 300.000.000,01 | até | 500.000.000,00 | 13.750,00 |
| De | 500.000.000,01 | até | 1.000.000.000,00 | 23.750,00 |
| De | 1.000.000.000,01 | até | 2.000.000.000,00 | 47.500,00 |
| De | 2.000.000.000,01 | até | 5.000.000.000,00 | 95.000,00 |
| De | 5.000.000.000,01 | até | 11.000.000.000,00 | 237.500,00 |
| De | 11.000.000.000,01 | até | 19.000.000.000,00 | 500.000,00 |
| De | 19.000.000.000,01 | até | 26.000.000.000,00 | 900.000,00 |
| De | 26.000.000.000,01 | até | 35.000.000.000,00 | 1.225.000,00 |
| De | 35.000.000.000,01 | até | 45.000.000.000,00 | 1.625.000,00 |
| De | 45.000.000.000,01 | até | 60.000.000.000,00 | 2.125.000,00 |
| mais de | 60.000.000.000,01 | 2.800.000,00 | ||
ANEXO IV
CARGOS EXTINTOS - ART. 51
| Cargo | Quantidade |
| Administrador | 300 |
| Estatístico | 20 |
| Contador | 100 |
| Economista | 60 |
| Engenheiro | 20 |
ANEXO V
CARGOS CRIADOS NO QUADRO DE PESSOAL DA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - ART. 52
| Cargo | Quantidade |
| Administrador | 300 |
| Estatístico | 20 |
| Contador | 100 |
| Economista | 60 |
| Engenheiro | 20 |