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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8040, de 22 de dezembro de 2003

Nº 8040

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5 artigos
Art. 1.
O § 4º do art. 8º da Lei nº 7.310, de 31 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ...

...

§ 4ºEm caso de inadimplência superior a 03 (três) meses, o contrato será considerado rescindido, encaminhado para a inscrição na dívida ativa do Estado e cobrado judicialmente."

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera a redação do § 4º do art. 8º e o art. 9º da Lei nº 7.310, de 31 de julho de 2000, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
2º O art. 9º da Lei nº 7.310/00, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 9.
Fica a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME autorizada a renegociar os contratos existentes dentro das seguintes normas:
Icontratos inadimplentes:
a)aplicar juros de 8% (oito por cento) ao ano, desconsiderando o indexador a partir de 1º/01/1995, até a data da renegociação;
b)fixar prazo de até 60 (sessenta) meses, sem carência, em parcelas fixas, mensais, iguais e sucessivas, apuradas sobre o saldo devedor após a aplicação dos juros, conforme previsto na alínea `a' deste inciso;
c)para pagamento à vista, conceder até 30% (trinta por cento) de desconto sobre o saldo devedor apurado nos termos da alínea `a' deste inciso, desde que o valor a pagar, somado ao já quitado, não seja inferior ao do crédito inicialmente concedido;
IIcontratos adimplentes:
a)retroagir o cálculo do saldo devedor, desconsiderando o indexador a partir de 10/01/1995, e aplicar sobre o saldo devedor juros de 8% (oito por cento) ao ano;
b)a beneficiária que efetuar o pagamento das parcelas até as datas dos respectivos vencimentos fará jus a um bônus equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos juros;
c)para liquidação antecipada e integral do saldo devedor do contrato, em parcela única, conceder até 30% (trinta por cento) de desconto sobre o montante devido, desde que o valor a pagar, somado ao já quitado, não seja inferior ao valor do crédito concedido no primeiro contrato;

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 15:42 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

IIIos contratos assinados a partir de 1999, inclusive os renegociados com base no art. 9º da Lei nº 7.310/00, poderão ser revistos, mediante a repactuação de seus encargos, conforme o inciso II deste artigo;
IVa renegociação será feita no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da regulamentação desta lei, sendo que os saldos devedores dos contratos inadimplentes não renegociados dentro deste prazo serão inscritos em dívida ativa e cobrados judicialmente."
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2003.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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