Fica a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME autorizada a renegociar os contratos existentes dentro das seguintes normas:Icontratos inadimplentes:
a)aplicar juros de 8% (oito por cento) ao ano, desconsiderando o indexador a partir de 1º/01/1995, até a data da renegociação;
b)fixar prazo de até 60 (sessenta) meses, sem carência, em parcelas fixas, mensais, iguais e sucessivas, apuradas sobre o saldo devedor após a aplicação dos juros, conforme previsto na alínea `a' deste inciso;
c)para pagamento à vista, conceder até 30% (trinta por cento) de desconto sobre o saldo devedor apurado nos termos da alínea `a' deste inciso, desde que o valor a pagar, somado ao já quitado, não seja inferior ao do crédito inicialmente concedido;
IIcontratos adimplentes:
a)retroagir o cálculo do saldo devedor, desconsiderando o indexador a partir de 10/01/1995, e aplicar sobre o saldo devedor juros de 8% (oito por cento) ao ano;
b)a beneficiária que efetuar o pagamento das parcelas até as datas dos respectivos vencimentos fará jus a um bônus equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos juros;
c)para liquidação antecipada e integral do saldo devedor do contrato, em parcela única, conceder até 30% (trinta por cento) de desconto sobre o montante devido, desde que o valor a pagar, somado ao já quitado, não seja inferior ao valor do crédito concedido no primeiro contrato;
Redação Original
Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 15:42 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
IIIos contratos assinados a partir de 1999, inclusive os renegociados com base no art. 9º da Lei nº 7.310/00, poderão ser revistos, mediante a repactuação de seus encargos, conforme o inciso II deste artigo;
IVa renegociação será feita no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da regulamentação desta lei, sendo que os saldos devedores dos contratos inadimplentes não renegociados dentro deste prazo serão inscritos em dívida ativa e cobrados judicialmente."