Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC:Idotação orçamentária específica, equivalente em cada exercício a:
a)5% (cinco por cento) do total do imposto incentivado das empresas do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988;
b)até 7% (sete por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, criado pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003;
c)5% (cinco por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT - Indústria, criado pela Lei nº 7.183, de 12 de novembro de 1999;
d)7% (sete por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira - PROMADEIRA, criado pela Lei nº 7.200, de 09 de dezembro de 1999;
e)5% (cinco por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi - Carne, Couro, Calçados e Artefatos de Couro - PRO-COURO, criado pela Lei nº 7.216, de 17 de dezembro de 1999;
f)5% (cinco por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Incentivo às Indústrias de Beneficiamento, Torrefação e Moagem de Café de Mato Grosso - PROCAFÉ - Indústria, criado pela Lei nº 7.309, de 28 de julho de 2000;
g)5% (cinco por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Desenvolvimento da Mineração - PROMINERAÇÃO, criado pela Lei nº 7.606, de 27 de dezembro de 2001;
Texto Compilado - Atualizado até a data 22/07/2008
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h)5% (cinco por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Incentivo às Indústrias de Arroz de Mato Grosso - PROARROZ/MT - Indústria, criado pela Lei nº 7.607, de 27 de dezembro de 2001; e
i)5% (cinco por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios - PROLEITE - Indústria, criado pela Lei nº 7.608, de 27 de dezembro de 2001;
IIos retornos e resultados de suas aplicações;
IIIcontribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.
§ 1ºOs recursos previstos no inciso I serão depositados na conta arrecadação do FUNDEIC, no ato do recolhimento, junto ao Banco do Brasil S.A, das parcelas do ICMS devidas pelas empresas beneficiárias dos programas, utilizando-se para isso guia de recolhimento própria.
§ 2ºOs recursos arrecadados na forma prevista no § 1º deste artigo, serão contabilizados obrigatoriamente por Programa e a sua movimentação financeira e contábil obedecerá às normas instituídas pelo Decreto nº 03, de 06 de janeiro de 2003.
§ 3ºOs recursos arrecadados do PRODEI, conforme o disposto na alínea "a" do inciso I e nos incisos II e III deste artigo, destinar-se-ão a operações de financiamento a empresas industriais, comerciais e de turismo de micro e pequeno porte, instaladas ou que vierem a se instalar no Estado de Mato Grosso, e a trabalhadores autônomos, conforme prioridades definidas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM.
§ 4ºOs recursos arrecadados dos citados programas ou outros que venham a ser criados serão destinados a fomentar ações específicas do FUNDEIC e serão aplicados prioritariamente em financiamento de projetos e contratação de consultoria, pesquisa e difusão tecnológica, treinamentos de mão-de-obra, promoção, divulgação, desenvolvimento das atividades econômicas e estruturação do FUNDEIC, inclusive para empresas de micro, mini e pequeno porte, urbanas e rurais, desde que vinculadas a projetos industriais.