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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4874, de 10 de julho de 1985

Nº 4874

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a criar o Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI, para propiciar recursos às empresas instaladas ou que vierem a se instalar no Estado de Mato Grosso, com as seguintes finalidades:
Iacelerar o desenvolvimento econômico do Estado;
IIviabilizar a existência de linhas especiais de crédito;
IIIestimular a produtividade das empresas já constituídas no Estado;
IVatrair empreendimentos novos para o Estado.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI:

(Redação dada pela Lei nº 6175, D.O. de 10/01/1993, em vigor a partir de 13/01/1993)

Idotação orçamentária específica, equivalente em cada exercício, no mínimo a 5% (cinco por cento) da receita proveniente da parcela da arrecadação incentivada das empresas do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI: (Acrescentado[a] pela Lei nº 6175, D.O. de 10/01/1993, em vigor a partir de 13/01/1993)
IIos retornos e resultados de suas aplicações; (Acrescentado[a] pela Lei nº 6175, D.O. de 10/01/1993, em vigor a partir de 13/01/1993)

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IIIo resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador oficial; (Acrescentado[a] pela Lei nº 6175, D.O. de 10/01/1993, em vigor a partir de 13/01/1993)
IVcontribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras. (Acrescentado[a] pela Lei nº 6175, D.O. de 10/01/1993, em vigor a partir de 13/01/1993)
§ 1ºA Secretaria de Estado de Fazenda transferirá, mensalmente, ao Banco do Estado de Mato Grosso S/A-BEMAT, os recursos consignados no inciso I.

(Redação dada pela Lei nº 6175, D.O. de 10/01/1993, em vigor a partir de 13/01/1993)

§ 2ºOs recursos previstos nos incisos II e III serão apropriados mensalmente pelo Banco do Estado de Mato Grosso S/A-BEMAT, e automaticamente colocados à disposição do FUNDEI.

(Redação dada pela Lei nº 6175, D.O. de 10/01/1993, em vigor a partir de 13/01/1993)

Art. 3.
A Secretaria de Estado de Indústria, Comercio e Mineração será o órgão gestor do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI - e o Banco do Estado de Mato Grosso S/A. - BEMAT, o seu agente financeiro.

(Redação dada pela Lei nº 6175, D.O. de 10/01/1993, em vigor a partir de 13/01/1993)

Art. 4.
Na aplicação dos recursos de que trata a presente lei, serão considerados os seguintes critérios:
Idas disponibilidades do fundo, o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) destinar-se-á às empresas de pequeno porte;
IIdos recursos do FUNDEI, o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) destinar-se-á a investimentos fixos de instalação ou ampliação da empresa beneficiada, podendo o restante ser utilizado para financiar capital de giro.
IIIOs valores financiáveis obedecerão aos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 6175, D.O. de 10/01/1993, em vigor a partir de 13/01/1993)
a)para empresas de grande porte - 70% (setenta por cento) do total do projeto; (Acrescentado[a] pela Lei nº 6175, D.O. de 10/01/1993, em vigor a partir de 13/01/1993)
b)para as médias empresas - 80% (oitenta por cento) do total do projeto; (Acrescentado[a] pela Lei nº 6175, D.O. de 10/01/1993, em vigor a partir de 13/01/1993)
c)para as micro e pequenas empresas - 100% (cem por cento) do total do projeto. (Acrescentado[a] pela Lei nº 6175, D.O. de 10/01/1993, em vigor a partir de 13/01/1993)
IVo prazo de carência não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses da data da liberação da última parcela do financiamento;
Vo prazo de amortização do financiamento não poderá ser superior a 5 (cinco) anos, excluído o período de carência;
VIa correção monetária do saldo credor será feita com base na variação integral da Taxa Referencial de Juros, ou outro índice governamental que a venha substituir; (Redação dada pela Lei nº 6175, D.O. de 10/01/1993, em vigor a partir de 13/01/1993)
VII(Revogado pela Lei nº 5482, D.O. de 25/08/0009, em vigor a partir de 27/06/1989)
VIIIos financiamentos concedidos sofrerão juros anuais remuneratórios nestes estando incluídos 3% (três por cento) ao ano, a título de taxa de administração que será paga ao órgão gestor, a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração-SICM, mensalmente, calculada sobre o valor financiado a cada empresa, observados os seguintes percentuais em função do porte da beneficiária:

(Redação dada pela Lei nº 7048, D.O. de 21/10/1998)

a)micro e pequeno porte - 6%; (Redação dada pela Lei nº 6246, D.O. de 05/07/1993)

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b)médio porte - 8%; (Redação dada pela Lei nº 6246, D.O. de 05/07/1993)
c)grande porte - 10%. (Redação dada pela Lei nº 6246, D.O. de 05/07/1993)
IXa Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração-SICM poderá destinar os recursos financeiros advindos desta taxa do inciso anterior no desenvolvimento e estruturação do FUNDEI, contratar consultorias, levantamentos, estudos e projetos econômicos, bem como para cobrir as despesas de gestão do referido FUNDEI. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7048, D.O. de 21/10/1998)
Art. 5.
As empresas industriais instaladas ou que vierem a se instalar no Estado de Mato Grosso poderão ser beneficiadas com incentivos financeiros concedidos nos termos da presente lei.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta lei, consideram-se empresas industriais:
1)aquelas que agregam mão-de-obra às matérias-primas regionais;
2)as unidades fabris que transformem os recursos naturais em produtos que atendam ao mercado consumidor interno no País;
3)grupos econômicos com maioria de capital nacional.
Art. 6.
A Procuradoria Geral do Estado passa a ser membro nato do Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - CODEIC, com direito a voto nas suas sessões plenárias.
Art. 7.
O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da presente lei, baixará Decreto regulamentando o Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, um Crédito Especial no valor de Cr$1.500.000.000,00 (hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), destinado a custear as despesas de implantação do FUNDEI, podendo, para tanto, anular dotação orçamentária do presente exercício.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de junho de 1985.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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