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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4581, de 18 de julho de 1983

Nº 4581

Ver fonte oficial 8 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Cria Delegacias de Polícia, define competências, modifica a redação do parágrafo 1º, artigo 33, da Lei nº 4.163, de 20 de dezembro de 1979, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam criadas, na Secretaria de Segurança Pública, as seguintes Delegacias Especializadas:
IDelegacia de Polícia de Roubos e Furtos de veículos;
IIDelegacia de Polícia de Estelionatos e outras Fraudes de Cuiabá;
IIIDelegacia de Polícia de Menores de Rondonópolis;
IVDelegacia de Polícia de Menores de Barra do Garças;
VDelegacia de Polícia de Cáceres.
Art. 2.
Para cada Delegacia Especializada, definida no artigo anterior, fica criado o cargo de Delegado-Especial.
Art. 3.
A Delegacia de Polícia de Roubos e Furtos de Veículos, com sede em Cuiabá e circunscrição em todo Estado, poderá para auxiliá-la em sua missão, trabalhar em conjunto com a Delegacia Regional, Municipal ou Distrital do local onde se tenha verificado o delito.
Art. 4.
(Revogado pela Lei nº 4965, D.O. de 26/12/1985)

(Revogado pela Lei nº 4965, D.O. de 26/12/1985)

Art. 5.
Em cada Delegacia Especializada, descrita no artigo anterior, fica criado o cargo de Delegado-Adjunto.
Parágrafo únicoO Delegado-Adjunto terá os seus vencimentos equivalentes aos de Delegado Municipal, competindo-lhe auxiliar o Delegado-Especial em seus trabalhos e substituí-lo em seus impedimentos.
Art. 6.
Ficam criados a Delegacia Regional de Polícia de São Félix do Araguaia, na 3º Categoria, com sede na cidade do mesmo nome, e o respectivo cargo de Delegado Regional de Polícia.
Parágrafo únicoA Delegacia de Polícia, criada neste artigo, terá como circunscritas as Delegacias de Polícia dos Municípios de São Félix do Araguaia, Luciara, Santa Terezinha e as dos seus respectivos Distritos.
Art. 7.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária da Secretaria de Segurança Pública, suplementada se necessário.
Art. 8.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Texto Compilado - Atualizado até a data 26/12/1985

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 18:53 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de julho de 1983.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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