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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4179, de 23 de abril de 1980

Nº 4179

Art. 1.
Ficam criadas:
Ia Secretaria de Transportes com a absorção dos órgãos correlacionados com transportes da Administração descentralizada da atual Secretaria de Viação e Obras Públicas, sendo de sua competência assuntos relacionados com as seguintes áreas: a - RODOVIA; b - FERROVIA;

c - HIDROVIA;

d - PORTOS; e - VIAS NAVEGÁVEIS;

IIa Secretaria de Desenvolvimento Social constituindo os assuntos da área de sua competência: a - RADICAÇÃO DE POPULAÇÃO; b - OCUPAÇÃO DE TERRITÓRIO;

c - MIGRAÇÕES INTERNAS;

d - MERCADO DE TRABALHO, POLÍTICA DE EMPREGO E MÃO-DE-OBRA; e - COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS; f - DEFESA DO MEIO AMBIENTE.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 5732, D.O. de 08/01/1991

Autor: Poder Executivo

Cria a Secretaria de Transportes e a Secretaria de Desenvolvimento Social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado

decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Compõem a estrutura da Secretaria de Transportes as seguintes unidades:

a - ASSESSORAMENTO SUPERIOR: Assessoria; b - COORDENAÇÃO GERAL: Coordenadoria Geral;

c - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA: 1 - Núcleo Setorial de Administração; 2 - Núcleo Setorial de Finanças; 3 - Núcleo Setorial de Planejamento;

d - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICO: 1 - Coordenação de Estudos Especiais; 2 - Coordenadoria de Ação Setorial;

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e - ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem.

Art. 3.
Compõem a estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Social as seguintes unidades:

a - ASSESSORAMENTO SUPERIOR: Assessoria; b - DECISÃO COLEGIADA: Conselho Estadual do Meio Ambiente;

c - COORDENAÇÃO GERAL: Coordenadoria Geral;

d - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA 1 - Núcleo Setorial de Administração; 2 - Núcleo Setorial de Finanças; 3 - Núcleo Setorial de Planejamento; e - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA: 1 - Coordenação de Estudos Especiais; 2 - Coordenação de Assuntos Setoriais; 3 - Coordenação Fundiária; 4 - Coordenação do Meio Ambiente.

Art. 4.
Passa a denominar-se Secretaria de Obras e Serviços Públicos, a atual Secretaria de Viação e Obras Públicas.
Art. 5.
Ficam criados os cargos de Secretário de Estado dos Transportes e Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, com os mesmos vencimentos, vantagens e prerrogativas dos demais Secretários, ficando alterada a denominação do cargo de Secretário de Viação e Obras Públicas, para Secretário de Obras e Serviços Públicos.
Art. 6.
São criados os seguintes cargos, em comissão, em cada Secretaria a que se refere o artigo 1º:

a - COORDENADOR GERAL CM-3 b - 02 (dois) ASSESSORES - ASSESSORES SUPERIORES CM-4

c - CHEFE DO NÚCLEO SETORIAL DE FINANÇAS CM-4

d - CHEFE DO NÚCLEO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO CM-4 e - CHEFE DO NÚCLEO SETORIAL DE PLANEJAMENTO CM-4 f - COORDENADOR DE ESTUDOS ESPECIAIS CM-4 g - COORDENADOR DE AÇÃO SETORIAL CM-4 h - COORDENADOR FUNDIÁRIO NA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL CM-4

i - COORDENADOR DO MEIO AMBIENTE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL CM-4 j - 02 (duas) SECRETÁRIAS DE SECRETÁRIO CM-8

l - 02 (dois) OFICIAIS DE GABINETE DO SECRETÁRIO CM-7

Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Secretaria de Transportes, o pessoal Técnico e Administrativo da atual Secretaria de Viação e Obras Públicas lotados e relacionados com a área de transportes.
Art. 7.
Para integrar a Secretaria de Desenvolvimento Social ficam, ainda, criados os seguintes cargos, preenchidos sob a forma de emprego regidos pela Legislação Trabalhista, respectivamente, nos termos do artigo 11 da Lei 3.679, de 17 de novembro de 1975, e artigo 2º da Lei 3.793, de 11.10.76:

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05 (cinco) TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR; 04 (quatro) TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO; 08 (oito) ESCRITURÁRIOS; 02 (dois) ASSISTENTES DE ADMINISTRAÇÃO; 02 (dois) OFICIAIS ADMINISTRATIVOS; 02 (dois) PORTEIROS.

Art. 8.
A estrutura inerente aos demais órgãos das Secretarias criadas e remanescentes, a organização interna, bem como a competência e atribuições que lhes corresponderem, e as respectivas lotações serão objeto de Atos do Executivo que os baixará acompanhados dos regimentos internos.
Art. 9.
Os artigos 22 e 32 da Lei 4.163, de 20 de dezembro de 1979, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 22 Compõem a estrutura da Casa Civil as seguintes unidades:

IDIREÇÃO SUPERIOR: Gabinete do Secretário Chefe da Casa Civil;
IIASSESSORAMENTO SUPERIOR: Assessoria;
IIIDECISÃO COLEGIADA: Coordenadoria da Defesa Civil;
IVCOORDENAÇÃO GERAL: Coordenadoria Geral;
VADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA: 1 - Núcleo Setorial de Administração; 2 - Núcleo Setorial de Finanças; 3 - Núcleo Setorial de Planejamento;
VIEXECUÇÃO PROGRAMÁTICA: 1 - Coordenadoria de Comunicação Social; 2 - Coordenadoria do Cerimonial;
VIIADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA: Escritórios de Representação.
Art. 32.
Compõe a estrutura da Secretaria de Saúde as seguintes unidades:
IASSESSORAMENTO SUPERIOR: Assessoria;
IICOORDENAÇÃO GERAL: Coordenadoria Geral;
IIIADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA: 1 - Núcleo Setorial de Administração; 2 - Núcleo Setorial de Finanças; 3 - Núcleo Setorial de Planejamento;
IVEXECUÇÃO PROGRAMÁTICA: 1 - Coordenadoria de Fiscalização; 2 - Coordenadoria de Programas Especiais e Básicos; 3 - Coordenadoria de Medicamentos Básicos;
VADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA: Fundação de Saúde de Mato Grosso - FUSMAT."

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Art. 10.
Compõem a estrutura da Procuradoria Geral da Justiça, órgão do Ministério Público, as seguintes unidades:
IDIREÇÃO SUPERIOR Gabinete do Procurador Geral da Justiça
IIDECISÃO COLEGIADA Conselho Superior do Ministério Público
IIIASSESSORAMENTO SUPERIOR Assessoria
IVDIRETORIA GERAL Diretoria-Geral
VADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA 1 - Núcleo Setorial de Administração 2 - Núcleo Setorial de Finanças
VIEXECUÇÃO PROGRAMÁTICA Coordenadoria Processual
Parágrafo únicoO Diretor-Geral terá as mesmas atribuições conferidas pela Lei 4.163, de 20 de dezembro de 1979, ao responsável pela Coordenadoria Geral, exceto para os casos de substituição.
Art. 11.
s artigos 2º, 5º e seu § 1º da Lei 4.104, de 24 de outubro de 1979, passam a vigorar com as seguintes redações:

"

Art. 2.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONDEMA -, criado pelo artigo 48 da Lei 4.087, de 11 de junho de 1979, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social é órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e deliberativo, com a finalidade de fixar diretrizes, exercer as atividades de planejamento, coordenação e controle da política Estadual de defesa do meio ambiente".

"

Art. 5.
O Conselho pleno, presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Social ou pessoa por ele indicada, será constituído de representantes dos seguintes órgãos:
IDa Secretaria de Agricultura;
IIDa Secretaria de Saúde;
IIIDa Secretaria de Transportes; IV -Da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;
VDa Secretaria de Educação e Cultura;
VIDe mais 2 (dois) membros de livre escolha do Chefe do Poder Executivo;
VIIDo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF;
VIIIDa Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE;
IXDa Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT;
XDo Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia - INPA;
XIDa Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA.
§ 1ºNa sua ausência, o Secretário de Desenvolvimento Social delegará a outro Secretário de Estado, membro do Conselho, o encargo de presidir as reuniões do Conselho de Defesa do Meio Ambiente".
Art. 12.
A Secretaria de Desenvolvimento Social sucederá as outras Secretarias, nos convênios e contratos relacionados com assuntos e atribuições compreendidos na sua área de competência.
Art. 13.
Órgão Orçamentário 29.00 - Secretaria de Viação e Obras Públicas, constantes da Lei nº 4.150, de 11 de dezembro de 1979, passa a denominar-se Secretaria de Obras e Serviços Públicos, mantendo-se as atuais classificações das unidades orçamentárias que nela permanecerem.

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Parágrafo únicoOs saldos das dotações dos projetos/atividades consignados na Lei nº 4.150, de 11 de dezembro de 1979, correspondentes às unidades orçamentárias transferidas para a Secretaria de Transportes, na forma desta lei, obedecida a mesma classificação orçamentária, serão por ela administrados e utilizados.
Art. 14.
Para atender as despesas de organização, instalação e funcionamento de unidades das Secretarias ora criadas e outras decorrentes da aplicação desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial de até Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), suplementado se necessário, correndo a despesa por conta da dotação 3900 - reserva de contingência - 999999999.999-00, cabendo Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) a cada Secretaria criada.
Art. 15.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados, expressamente o item IX do artigo 31 e os itens I, II e III, do artigo 47, da Lei 4.087, de 11 de julho de 1979; no título IV, Capítulo II, Seção IX da mesma Lei 4.087, e da Lei 4.163, de 20 de dezembro de 1979, a expressão "Da Secretaria de Viação e Obras Públicas" e o número 2 do item V do artigo 34 da Lei 4.163, de 20.12.1979, bem como todas as demais disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de abril de 1980.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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