Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5044, de 1 de setembro de 1986

Nº 5044

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica criada, na estrutura da Secretaria de Segurança Pública, a Delegacia Especializada de Crimes Contra a Economia Popular, com sede em Cuiabá.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Cria a Delegacia Especializada de polícia define competências, modifica a redação do § 1º do artigo 33, da Lei nº 4.163, de 20 de dezembro de 1979 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Na Delegacia Especializada definida no artigo anterior, ficam criados 01 (um) cargo de Delegado Especial e 01 (um) cargo de Delegado Adjunto.
Art. 3.
À Delegacia Especializada de Crimes Contra a Economia Popular cabe o cumprimento da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, que dispõe sobre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo, da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, que define os crimes contra a economia popular, bem como cumprir, durante a sua vigência, o Convênio celebrado entre a União e o Estado de Mato Grosso, para fins do artigo 37 do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, objetivando a punição dos infratores e sonegadores.
Art. 4.
O parágrafo 1º, do artigo 33 da Lei nº 4.163, de 20 de dezembro de 1979, alterado por leis posteriores (Leis nºs 4.581, de 18/07/83; 4.664, de 27/02/84; 4.965, de 26/12/85), passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 33.
§ 1ºAs Delegacias Especializadas de Polícia, diretamente subordinadas ao Departamento de Polícia Civil, passam a ser as seguintes:
a)Delegacia Especializada de Polinter, Vigilância e Capturas;
b)Delegacia Especializada de Estelionato e Outras Fraudes de Cuiabá;
c)Delegacia Especializada de Menores de Cuiabá;
d)Delegacia Especializada de Costumes, Jogos e Diversões;
e)Delegacia Especializada de Menores de Cáceres;
f)Delegacia Especializada de Menores de Rondonópolis;
g)Delegacia Especializada de Menores de Barra do Garças;
h)Delegacia Especializada de Defesa da Mulher;
i)Delegacia Especializada de Crimes Contra a Economia Popular."
Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 13:49 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 5.
As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Segurança Pública, suplementada se necessário.
Art. 6.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de setembro de 1986.

as) WILMAR PERES DE FARIAS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 2 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 13:49

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.