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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4965, de 26 de dezembro de 1985

Nº 4965

Art. 1.
Fica criada, na estrutura da Secretaria de Segurança Pública, a Delegacia Especializada de Polícia de Defesa da Mulher, com sede em Cuiabá.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Cria a Delegacia Especializada de Polícia, define competências, modifica a redação do § 1º artigo 33, da Lei nº 4.163, de 20 de dezembro de 1979, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Na Delegacia Especializada definida no artigo anterior ficam criados 02 (dois) cargos de Delegado de Polícia.
Parágrafo únicoDos nomeados, elementos do sexo feminino, um irá atuar como Delegado Titular e outro como Delegado-Adjunto, cabendo a este a função de auxiliar o Titular em seus trabalhos e substituí-lo em seus impedimentos.
Art. 3.
A Delegacia Especializada de Defesa da Mulher cabe a investigação e apuração dos delitos de autoria conhecida, incerta ou não sabida, contra pessoa do sexo feminino, previstos na Parte Especial, Titulo I, Capitulo II e

SEÇÃO I

, e Título VI do Código Penal Brasileiro, ocorrido no Município da Capital, concorrentemente com as Delegacias Municipal e Distritais.

Art. 4.
O parágrafo 1º do artigo 33 da Lei nº 4.163, de 20 de dezembro de 1979, alterado pelo artigo 24 da Lei nº 4.664, de 27 de fevereiro de 1984, passa a Ter a seguinte redação:

"

Art. 33.
§ 1º- As Delegacias Especializadas de Polícia, diretamente subordinadas ao Departamento de Polícia Civil, passam a ser as seguintes:
a)Delegacia Especializadas de POLINTER, Vigilância e Capturas;
b)Delegacia Especializada de Estelionatos e Outras Fraudes de Cuiabá;
c)Delegacia Especializada de Menores de Cuiabá;
d)Delegacia Especializada de Costumes, Jogos e Diversões;
Redação Original

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e)Delegacia Especializada de Menores de Cáceres;
f)Delegacia Especializada de Menores de Rondonópolis.
g)Delegacia Especializada de Menores de Barra do Garças;
h)Delegacia Especializada de Defesa da Mulher."
Art. 5.
As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Segurança Pública, suplementada se necessário.
Art. 6.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogados o artigo 4º da Lei nº 4.581, de 18 de junho de 1983, e as de mais disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 1985.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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