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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5087, de 15 de dezembro de 1986

Nº 5087

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Art. 1.
Ficam criadas, na estrutura da Secretaria de Segurança Pública, as Delegacias Especializadas de Roubos e Furtos, com sede nos Municípios de Rondonópolis, Barra do Garças e Cáceres.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Cria as Delegacias Especializadas de Polícia de Roubos e Furtos de Rondonópolis, Barra do Garças e Cáceres, define competências, modifica a redação do § 1º do Artigo 33, da Lei nº 4.163, de 20 de dezembro de 1979, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Para as Delegacias Especializadas definidas no artigo anterior ficam criados 02 (dois) cargos de Delegado de Polícia.
Parágrafo únicoDos nomeados, um irá atuar como Delegado Titular e outro como Delegado Adjunto cabendo a este a função de auxiliar o Titular em seus trabalhos e substituí-lo em seus impedimentos
Art. 3.
As Delegacias Especializadas de Roubos e Furtos, com sede nos Municípios de Rondonópolis, Barra do Garças e Cáceres, terão como área de atuação toda a circunscrição das respectivas Regionais de Polícia.
Art. 4.
O § 1º do Artigo 33 da Lei nº 4.163, de 20 de dezembro de 1979, alterado pelo Artigo 4º da Lei nº 5.060, de 22 de outubro de 1986, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 33.
§ 1ºAs Delegacias Especializadas de Polícia, diretamente subordinadas ao Departamento de Polícia Civil, passam a ser as seguintes:
IDelegacia Especializada de Polínter, Vigilância e Capturas;
IIDelegacia Especializada de Estelionato e Outras Fraudes de Cuiabá; Delegacia Especializada de Costumes, Jogos e Diversões;
IVDelegacia Especializada de Menores de Cuiabá;
VDelegacia Especializada de Menores de Cáceres;
VIDelegacia Especializada de Menores de Rondonópolis;
VIIDelegacia Especializada de Menores de Barra do Garças;
VIIIDelegacia Especializada de Defesa da Mulher de Cuiabá;
IXDelegacia Especializada de Defesa da Mulher de Barra do Garças;
XDelegacia Especializada de Defesa da Mulher de Rondonópolis;
XIDelegacia Especializada de Defesa da Mulher de Cáceres;
XIIDelegacia Especializada de Roubos e Furtos de Rondonópolis;
Redação Original

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XII IDelegacia Especializada de Roubos e Furtos de Barra do Garças;

XIVDelegacia Especializada de Roubos e Furtos de Cáceres."
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta da dotação orçamentária da Secretaria de Segurança Pública, suplementada, se necessária.
Art. 6.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de dezembro de 1986.

as) WILMAR PERES DE FARIAS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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