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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4752, de 26 de outubro de 1984

Nº 4752

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Art. 1.
O artigo 28, da Lei nº 4.163, de 20 de dezembro de 1979, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 Compõe a estrutura básica da Secretaria de Educação e Cultura as seguintes unidades:

IDECISÃO COLEGIADA 1. Conselho Estadual de Educação 2. Conselho Regional de Desportos

I I - ASSESSORAMENTO SUPERIOR 1. Assessoria

IIICOORDENAÇÃO GERAL 1. Subsecretaria de Educação e Cultura 1.1. Coordenadoria Geral para Assuntos Administrativos e Educacionais
IVADMINISTRAÇÃO SISTEMÁTICA 1. Núcleo Setorial de Administração 2. Núcleo Setorial de Finanças 3. Núcleo Setorial de Planejamento
VEXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 1. Coordenadoria de Educação do Pré, Primeiro e Segundo graus 2. Coordenadoria de Administração Escolar 3. Coordenadoria de Apoio ao Educando 4. Coordenadoria de Educação Supletiva 5. Coordenadoria de Educação Física e Desportos 6. Coordenadoria de Documentação e Informática
VIADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA 1. Delegacias Regionais de Educação e Cultura
VIIADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA 1. Fundação Cultural do Estado de Mato Grosso 2. Fundo Estadual de Educação"

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Parágrafo únicoA Coordenadoria Geral para Assuntos Administrativos e Educacionais subordina-se diretamente ao Subsecretário de Educação e Cultura.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera a estrutura organizacional da Secretaria da Educação e Cultura, cria cargos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Ficam criadas, na Administração Regionalizada, as Delegacias Regionais de Educação e Cultura de 2º Categoria de Colíder, Sinop e Várzea Grande, pelo desmembramento da Delegacia Regional de Educação e Cultura de Cuiabá.
Art. 3.
Ficam criados na Secretaria de Educação e Cultura:
INO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES 01 (um) cargo de Coordenador Geral para Assuntos Administrativos e Educacionais, Nível DAS-05; 01 (um) cargo de Assessor, nível DAS-4; 01 (um) cargo de Coordenador de Coordenação e informática, nível DAS-4; 03 (três) cargos de Delegado Regional de Educação e Cultura, nível DAS-2; 06 (seis) cargos de Chefe de Divisão, nível DAS-2;
IINO GRUPO DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS:

01 (uma) função de Assistente de Coordenador Geral para Assuntos Administrativos e Educacionais, nível DAI-3; 01 (uma) função de Assistente de Coordenador, nível DAI-2; 01 (uma) função de Assistente de Coordenador, nível DAI-2; 01 (uma) função de Assistente de Assessor, nível DAI-2; 03 (três) funções de Assistente de Delegado Regional de Educação e Cultura, nível DAI-1;

Art. 4.
Ficam transformadas, conforme o Anexo I, as denominações de cargos em comissão que compõem a estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Cultura, previstas na Lei nº 4.163/79.
Art. 5.
O Anexo II, previsto no artigo 37, da Lei nº 4.163/79, no que se refere à Secretaria de Educação e Cultura, passa a ser o discriminado no Anexo II desta Lei.
Art. 6.
Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, o Chefe do Poder Executivo baixará Decreto, regulamentando a nova estrutura da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da verba própria, consignada no Orçamento do Estado, suplementada se necessário.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá 26 de outubro de 1984.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO I

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SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO Nº DE DENOMINAÇÃO SÍMBOLO

CARGOS

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01 Chefe da Divisão de Pessoal DAS-1 01 Chefe da Divisão de Movimentação e DAS-1

Registros 01 Chefe da Divisão de DAS-1 01 Chefe da Divisão de Comunicação DAS-1 Comunicação e Transporte Administrativa

01 Chefe da Divisão de DAS-1 01 Chefe da Divisão de Controle Contábil DAS-1 Coordenação Contábil

01 Chefe da Divisão Financeira DAS-1 01 Chefe da Divisão de Execução Financeira DAS-1

01 Chefe da Divisão de DAS-1 01 Chefe da Divisão de Programação e DAS-1 Informações Técnicas Orçamento

01 Coordenador de Ensino de 1º e DAS-4 01 Coordenação de Educação do Pré, 1º e 2º DAS-4 2º graus graus

01 Chefe da Divisão Técnico DAS-2 01 Chefe da Divisão de Educação Pré-escolar DAS-2 Pedagógica

01 Chefe da Divisão de DAS-2 01 Chefe da Divisão de Ensino de 1º grau DAS-2 Administração Escolar

01 Chefe da Divisão de Assuntos DAS-2 01 Chefe da Divisão de Inspeção DAS-2 Técnicos

01 Chefe da Divisão de Educação DAS-2 01 Chefe da Divisão de Articulação com os DAS-2 Rural Sistemas Municipais de Educação 01 DAS-2 01 Chefe da Divisão de Apoio às DRECs DAS-2 Chefe da Divisão de Cooperação Administrativa 01 DAS-4 01 Coordenador de Administração Escolar DAS-4 Coordenador das Delegacias Regionais de Educação e 01 Cultura DAS-4 01 Coordenador de Educação Supletiva DAS-4

01 Coordenador de Ensino DAS-2 01 Chefe da Divisão de Educação Supletiva DAS-2 Supletivo

01 Chefe da Divisão de Programas DAS-2 01 Chefe da Divisão de Exames Supletivos DAS-2 e Projetos

Chefe da Divisão Técnico Pedagógica

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ANEXO II DELEGACIAS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO E CULTURA COM AS RESPECTIVAS JURISDIÇÕES: (Redação dada pela Lei nº 4870, D.O. de 05/07/1985) 1ª CATEGORIA:

IDREC DE CUIABÁ: - Municípios Integrantes:

01 - Cuiabá; 02 - Aripunã; 03 - Chapada dos Guimarães; 04 - Juina; 05 - Nova Brasilândia; 06 - Paranatinga;

IIDREC DE RONDONÓPOLIS:

- Municípios Integrantes:

01 - Rondonópolis;

02 - Itiquira; 03 - Jaciara; 04 - Juscimeira; 05 - Pedra Preta;

IIIDREC DE CÁCERES: - Municípios Integrantes:

01 - Cáceres; 02 - Araputanga; 03 - Jauru; 04 - Mirassol d'Oeste; 05 - Pontes e Lacerda; 06 - Quatro Marcos; 07 - Rio Branco; 08 - Salto do Céu; 09 - Vila Bela da Santíssima Trindade;

IVDREC DE BARRA DO GARÇAS:

- Municípios Integrantes: 01 - Barra do Garças;

02 - Água Boa; 03 - Canarana; 04 - General Carneiro; 05 - Torixoréu; 06 - Nova Xavantina; 2ª CATEGORIA:

IDREC DE ALTO PARAGUAI:

- Municípios Integrantes:

01 - Alto Paraguai; 02 - Alto Garças; 03 - Araguainha; 04 - Ponte Branca;

IIDREC DE GUIRATINGA: - Municípios Integrantes:

01 - Guiratinga;

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02 - Tesouro;

IIIDREC DE POCONÉ: - Municípios Integrantes:

01 - Poconé; 02 - Nossa Senhora do Livramento;

IVDREC DE POXORÉO: - Municípios Integrantes:

01 - Poxoréo; 02 - Dom Aquino;

VDREC DE ALTO PARAGUAI:

- Municípios Integrantes:

01 - Alto Paraguai; 02 - Arenápolis; 03 - Diamantino; 04 - Nortelândia; 05 - São José do Rio Claro;

VIDREC DE ROSÁRIO OESTE:

- Municípios Integrantes:

01 - Rosário Oeste; 02 - Barra do Bugres;

03 - Denise; 04 - Nobres; 05 - Tangará da Serra;

VIIDREC DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER:

- Municípios Integrantes: 01 - Santo Antônio do Leverger; 02 - Barão de Melgaço;

VIIIDREC DE COLÍDER: - Municípios Integrantes:

01 - Colíder; 02 - Alta Floresta;

IXDREC DE SINOP: - Municípios Integrantes:

01 - Sinop; 02 - Juara; 03 - Porto dos Gaúchos;

XDREC DE VÁRZEA GRANDE:

- Municípios Integrantes:

01 - Várzea Grande;

02 - Acorizal;

XIDREC DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA:

- Municípios Integrantes: 01 - São Félix do Araguaia;

02 - Luciara; 03 - Santa Terezinha.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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