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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4087, de 11 de julho de 1979

Nº 4087

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 566, D.O. de 20/05/2015

Autor: Poder Executivo

Dispõem sobre a organização da Administração Estadual, estabelece princípios e diretrizes para a modernização administrativa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Art. 1.
O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, com auxílio dos Secretários de Estado e dos órgãos que compõem a Administração Pública Estadual.
Art. 2.
A Administração Estadual compreende os órgãos da Administração Direta, os da Administração Indireta, os Órgãos Autônomos e as Fundações.
Art. 3.
Respeitada a competência constitucional dos outros Poderes, o Poder Executivo disporá sobre a estrutura, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da Administração Estadual.
Art. 4.
A Administração Direta constitui-se dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Governadoria do Estado e das Secretarias de Estado.
Art. 5.
A administração Indireta é constituída pelas seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
Iautarquias;
IIempresas públicas; e
IIIsociedades de economia mista.
Art. 6.
As entidades da Administração Indireta vinculam-se à Secretaria de Estado em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade, ressalvadas aquelas que, por suas singularidades, devem ser vinculadas diretamente à Governadoria do Estado.
Art. 7.
As Fundações instituídas pelo Poder Público regem-se pelas normas de direito privado, aplicando-se-lhes, entretanto, quando receberem subvenções à conta do orçamento estadual, as normas de supervisão de que trata esta lei.

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Parágrafo únicoSó serão instituídas pelo Poder Público novas fundações quando satisfazerem, cumulativamente, os seguintes requisitos, além dos previstos no Código Civil:
a)dotação específica de patrimônio, gerido pelos órgãos de direção da fundação, segundo os objetivos estabelecidos na respectiva lei de criação;
b)participação de recursos privados no patrimônio e nos dispêndios correntes da fundação, equivalentes, no mínimo, a um terço do total; e
c)finalidade não lucrativa e que, por sua natureza, não possa ser satisfatoriamente executada por órgãos da Administração Direta ou Indireta.
Art. 8.
Para os fins desta lei considera-se:
Iautarquia - a entidade autônoma, criada por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública que requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
IIempresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Estado, criada por lei sob qualquer das formas admitidas em direito, para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa; e
IIIsociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Estado ou à entidade de sua Administração Indireta.
Parágrafo únicoO Poder Executivo enquadrará, nas categorias constantes deste artigo, as entidades da Administração Indireta existentes.

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 9.
As atividades da Administração Estadual obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
Iplanejamento;
IIcoordenação;
IIIdescentralização;
IVdelegação de competência;
Vcontrole; e
VIsupervisão.

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO

Art. 10.
A ação governamental obedecerá a planejamento que vise desenvolvimento político, econômico e social do Estado e à segurança do Estado, compreendendo a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
Iplano geral de governo;
IIprogramas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual;
IIIorçamento-programa anual; e
IVprogramação financeira de desembolso.
§ 1ºCabe a cada Secretário de Estado orientar e dirigir a elaboração do programa setorial e regional, correspondendo à área de atuação de sua Secretaria, fixando diretrizes que resultem em maior flexibilidade para as soluções, com observância dos padrões técnicos gerais definidos pelos órgãos próprios do sistema de planejamento e coordenação geral.
§ 2ºToda atividade administrativa ajustar-se-á a programação governamental e ao orçamento-programa. Os compromissos financeiros serão assumidos sempre em consonância com a programação financeira de desembolso.

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§ 3ºCompete ao Governador do Estado aprovar os planos e programas gerais, setoriais e regionais.
Art. 11.
Para a consecução dos objetivos fixados no artigo precedente, a política de desenvolvimento do Estado observará as diretrizes fundamentais emanadas do sistema federal de planejamento.
§ 1ºA ação governamental será planejada com duração plurianual, visando a:
a)assegurar que a taxa de crescimento da renda do Estado seja compatível com as necessidades da população;
b)criar condições para que os frutos de desenvolvimento se distribuam de forma ampla e eqüitativa, alcançando a todos;
c)intensificar a ação do Governo do Estado nos aspectos econômicos e sociais, a fim de assegurar uma rápida melhoria do homem como fator de desenvolvimento, e de permitir o acesso de uma parcela crescente da população aos frutos do bem estar e do progresso cultural;
d)orientar adequadamente o levantamento dos recursos naturais e a localização da atividade econômica, visando a desenvolver, de forma gradual, sem aumentar o curso social do desenvolvimento;
e)eliminar, progressivamente, os entraves responsáveis pelos desgaste dos fatores de produção, nos diversos setores produtivos, principalmente os que dizem respeito às questões fundiárias.
§ 2ºA lei que autorizar a execução do plano de governo indicará as fontes de suprimento dos recursos necessários.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO

Art. 12.
As atividades da administração Pública Estadual, especialmente a execução dos planos e programas de governo, serão, em todos os níveis, objeto de permanente coordenação, mediante atuação das chefias individuais, consultas e reuniões com as chefias subordinadas, inclusive com a participação dos dirigentes das entidades vinculadas.
§ 1ºNo nível superior da Administração Estadual, a coordenação processar-se-á através de reuniões do Secretariado, reuniões de Secretários responsáveis por áreas afins, atribuição de tarefa coordenadora a um dos Secretários e coordenação central da administração sistêmica.
§ 2ºA coordenação do planejamento, a nível geral, será exercida pelos órgãos centrais de planejamento e coordenação e, a nível setorial, de planejamento.

CAPÍTULO III

DA DESCENTRALIZAÇÃO

Art. 13.
A descentralização das atividades da Administração Estadual será ampla e sua execução far-se-á:
Idestro dos quadros da Administração Estadual, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;
IIda Administração Estadual para a Municipal, quando esta estiver devidamente aparelhada e mediante convênio; e
IIIda Administração Estadual para a órbita privada, mediante contratação, concessão ou permissão.
§ 1ºOs serviços que compõem a estrutura central de direção dos órgãos da Administração Estadual devem ser liberados da rotina de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, concentrando-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.
§ 2ºA decisão de casos individuais ficará em princípio, afeta ao nível de execução, especialmente nos serviços de natureza local, cabendo à estrutura central de direção o estabelecimento de normas, critérios e princípios, que serão observados na sua solução e no desempenho das respectivas atribuições.
§ 3ºNo caso previsto no item II deste artigo, caberá aos órgãos responsáveis pelos respectivos programas ou serviços a competência normativa de controle e fiscalização, devendo a liberação de recursos ser condicionada ao fiel

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cumprimento dos planos de aplicação e do convênio.

§ 4ºA administração Estadual poderá atribuir a outros órgãos ou entidades de direito público, de qualquer nível federativo, a execução de serviços de interesse comum, objetivando evitar a duplicidade de atuação na mesma área de atividade.

CAPÍTULO IV

DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 14.
A delegação de competência far-se-á entre níveis hierárquicos da mesma entidade ou órgão público e deverá ser utilizada como instrumento de descentralização administrativa e desburocratização, visando a assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
§ 1ºObservadas as normas constitucionais e conforme se dispuser em regulamento, é facultado ao Governador, aos Secretários de Estado e, em geral, às autoridades da Administração Estadual, a delegação de competência para a prática de atos administrativos, devendo esta ser precedida de entendimento prévio, quando a autoridade delegante for do mesmo nível da delegada.
§ 2ºO ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

CAPÍTULO V

DO CONTROLE

Art. 15.
controle quantitativo e qualitativo das atividades da Administração Estadual será exercida em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo, especialmente:
Io acompanhamento, pela chefia, da execução dos programas e dos projetos e da observância das normas que disciplinam as atividades específicas do órgão controlado;
IIa apreciação, pelos órgãos próprios, da regularidade da arrecadação e da aplicação dos dinheiros públicos, da guarda, conservação e adequada utilização dos bens móveis e imóveis do Estado, e da guarda e utilização do material de consumo;
IIIa fiscalização, pelos órgãos centrais de cada sistema, de observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; e
IVo acompanhamento, pelos órgãos centrais de planejamento e coordenação, da execução do plano geral do governo, dos programas setoriais, do orçamento-programa, e do orçamento plurianual de investimentos, e, pelos órgãos setoriais de planejamento da execução dos planos e programas setoriais.
§ 1ºOs processos administrativos serão simplificados, suprimindo-se os que se evidenciarem puramente formais ou de custo desproporcional ao resultado pretendido.
§ 2ºRegulamentado disporá sobre os diversos níveis de controle.

CAPÍTULO VI

DA SUPERVISÃO

Art. 16.
Todos os órgãos da Administração Estadual ficarão sujeitos à supervisão do Secretário de Estado competente, exceto os submetidos à supervisão direta do Governador.
§ 1ºO Secretário de Estado é responsável, perante o Governador, pela supervisão dos órgãos enquadrados na correspondente área de competência.
§ 2ºA supervisão do Secretário de Estado exercer-se-á por intermédio de orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados à Secretaria.

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Art. 17.
supervisão a que se refere o artigo anterior terá por principais objetivos:
INa Administração Direta:
a)assegurar a observância da Constituição e das Leis;
b)promover a execução dos programas de Governo;
c)pôr em prática os princípios fundamentais contidos nesta lei;
d)coordenar as atividades dos órgãos supervisionados e harmonizar sua atuação com a das outras Secretarias;
e)avaliar o comportamento administrativo dos órgãos e das chefias supervisionadas;
f)defender a administração dos órgãos supervisionados contra interferências e pressões ilegítimas;
g)fortalecer o sistema do mérito;
h)fiscalizar a arrecadação e a aplicação de bens e valores públicos;
i)acompanhar os custos globais dos programas setoriais do governo, com o objetivo de alcançar prestação econômica de serviços;
j)fornecer ao órgão competente os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro;
l)transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos a administração financeira e patrimonial dos órgãos da Secretaria;
IINa Administração Indireta, nos órgãos autônomos e nas Fundações:
a)assegurar a realização dos objetivos legais da entidade supervisionada;
b)garantir a eficiência administrativa, assim como a harmonia com programação do governo, no setor de atuação da entidade; e
c)assegurar a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
Art. 18.
Nos órgãos a que se refere o inciso II do artigo anterior, a supervisão exercer-se-á mediante a adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:
a)aprovação anual da proposta orçamento-programa e da programação financeira da entidade;
b)fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e outros custeios;
c)fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas;
d)recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento-programa e da programação financeira aprovada pelo Governo;
e)realização de auditoria.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DAS ESPÉCIES DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 19.
A ação administrativa será exercida por meio das seguintes espécies de administração:
Iadministração central;
IIadministração sistêmica; e
IIIadministração regionalizada.
Art. 20.
A Administração Central é constituída pelo órgão central de Planejamento, coordenação e controle financeiro, representado pelo Gabinete de Planejamento e Coordenação, pelas Secretarias e pelos demais órgãos

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diretamente vinculados ao Governador.

Art. 21.
Serão organizados sob a forma de sistema as seguintes atividades:
Iplanejamento, modernização administrativa, orçamento-programa e informações técnicas, tendo como órgão central o Gabinete de Planejamento e Coordenação;
IIpessoal, material, patrimônio mobiliário e serviços gerais, tendo como órgão central a Secretaria de Administração;
IIIcontabilidade e administração financeira, tendo como órgão central a Secretaria de Fazenda; e
IVassessoria jurídica, tendo como órgão central a Secretaria de Justiça.
Parágrafo únicoAs atividades cuja execução for descentralizada para os órgãos setoriais e subsetoriais não podem ser exercidas concomitantemente pelos órgãos de administração central.
Art. 22.
Aos órgãos centrais do sistema incumbirá traçar diretrizes para o exercício de atividade sistematizada, estabelecendo orientação normativa de formas de supervisão técnica e de fiscalização específica dos órgãos setoriais integrados.
§ 1ºOs órgãos dos diversos sistemas ficarão sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo de subordinação aos órgãos em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
§ 2ºA estrutura dos sistemas será estabelecida em lei.
Art. 23.
A regionalização da administração Estadual será feita setorialmente, através de lei, mediante proposta do Governador do Estado.
§ 1ºAs atribuições delegadas pelo órgão central ao regional serão especificadas em decreto que dispuser a respeito.
§ 2ºOs órgãos regionalizados serão sediados dentro de sua área de atuação.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS AUTÔNOMOS

Art. 24.
Poder Executivo assegurará autonomia administrativa e financeira, no grau conveniente, aos órgãos cujas características exijam organização e funcionamento peculiares, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1ºOs órgãos a que se refere este artigo terão a denominação genérica de órgãos autônomos.
§ 2ºOs órgãos autônomos ficam sujeitos à supervisão da Secretaria de Estado em cujo campo de ação recair a sua principal atividade.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 25.
As atividades - fim de governo, sempre que conveniente, poderão ficar a cargo dos órgãos da administração indireta.
Art. 26.
A natureza jurídica da entidade dependerá da respectiva finalidade e da viabilização econômico-financeira.
§ 1ºEm qualquer caso, essas entidades ficarão sujeitas à orientação normativa, às diretrizes, 1a fixação de objetivos, ao controle e à supervisão das Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas.

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§ 2ºOs órgãos da administração indireta, respeitadas as atividades de planejamento e os princípios gerais desta lei, no que lhes foram aplicáveis, não estarão sujeitos às regras da administração sistêmica, regendo-se por normas administrativas próprias.
Art. 27.
A discriminação, a competência e a vinculação dos órgãos da administração indireta serão estabelecidas em regulamento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO PESSOAL CIVIL

Art. 28.
Poder Executivo promoverá a revisão da legislação e das normas regulamentares relativas ao pessoal do Serviço Público Civil, com os seguintes objetivos básicos:
Ifixação do número de servidores em quantidade compatível com as estritas necessidades de cada órgão ou entidade;
IIvalorização e dignificação da função pública e do servidor público;
IIIaumento da produtividade;
IVprofissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
Vconduta funcional pautada por normas éticas cuja infração incompatibilize o servidor para a função;
VIfortalecimento do sistema do mérito para ingresso na função pública e para acesso a cargo ou função superiores;
VIIconstituição de quadros dirigentes, mediante a formação e aperfeiçoamento de administradores capacitados;
VIIIretribuição pecuniária baseada na classificação das funções, levando-se em conta o nível de formação exigido pelos deveres e responsabilidades do cargo ou função e as condições do mercado de trabalho; e
IXaproveitamento do pessoal excedente, proibindo-se novas admissões enquanto houver servidores disponíveis habilitados para a função;
Art. 29.
ingresso no serviço público da administração direta, em todos os níveis, salvo os previstos em legislação específica, será feito obrigatoriamente mediante concurso público, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.

TÍTULO IV

DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

DA GOVERNADORIA DO ESTADO

Art. 30.
A Governadoria do Estado é formada pelos seguintes órgãos de assessoramento direto e imediato ao Governador:
IConselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
IIGabinete do Governador;
IIICasa Civil;
IVCasa Militar;
VAuditoria Geral do Estado;
VIGabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado;
VIIFundação de Promoção Social.

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Parágrafo únicoO Ministério Público Estadual, que se rege por legislação específica, vincula-se diretamente ao Governador do Estado.

SEÇÃO I

Conselho de Desenvolvimento Econômico Social

Art. 31.
Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico Social a promoção de medidas capazes de assegurar o estabelecimento de normas para os diferentes órgãos governamentais, fixando diretrizes para:
Ia política econômica e financeira do governo e as medidas de incentivo tendentes a desenvolver e a fortalecer a economia mato-grossense;
IIa política relativa à ação social do governo, destinada a assistir, proteger e promover socialmente a população do Estado;
IIIos planos governamentais e a escala de prioridades das programações que os constituem;
IVa revisão, atualização, ampliação ou compressão, segundo a conjuntura administrativa e financeira, do orçamento e da programação a cargo dos diferentes órgãos do governo;
Va capacidade e conveniência de endividamento do governo, pela contratação de empréstimos e concessão de avais;
VIa criação, transformação, ampliação, fusão, extinção, intervenção e vinculação de entidades da administração indireta, fundações e órgãos autônomos;
VIIa criação e extinção de fundos especiais;
VIIIas medidas de defesa civil da população, contra calamidades;
IX(Revogado pela Lei nº 4179, D.O. de 23/04/1980)
Xas alterações da política salarial do governo;
XIoutros assuntos ou matérias sugeridos pelo Governador ou Secretário de Estado.

SEÇÃO II

Do Gabinete do Governador

Art. 32.
Gabinete do Governador tem por finalidade prestar assistência direta ao Governador do Estado na execução de suas atribuições constitucionais, competindo-lhe:
Icoordenar a representação social do Governador;
IIcoordenar o fluxo de informações pessoais do Governador;
IIIpreparar e encaminhar o expediente do Governador;
IVelaborar e controlar atos do Governo;
Vpromover publicação de atos Governamentais;
VIrepresentar o Governador em solenidades por delegação específica;
VIIexecutar tarefas de caráter reservado;
VIIIassessorar o Governador no acompanhamento das ações do Governo;
IXexecutar e transmitir ordens do Governador em assuntos da competência do Gabinete.

SEÇÃO III

Da Casa Civil

Art. 33.
Compete à Casa Civil:
Iexercer as funções de relações com entidades sindicais, bem como com outros grupos sociais e políticos organizados;
IIexercer as funções de relações públicas e a representação política do Governador;
IIIexecutar o serviço de suprimento do Palácio Paiaguás e Residência Oficial dos Governadores;

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IVorganizar e superintender o cerimonial;
Vexecutar ou transmitir ordens e decisões do Governador nos assuntos de sua competência.

SEÇÃO IV

Da Casa Militar

Art. 34.
Compete à Casa Militar:
Io assessoramento direto e imediato ao Governador na área militar;
IIa coordenação e execução dos serviços de segurança pessoal do Governador, de sua família e de autoridades em visita ou missão oficial ao Estado;
IIIa segurança das residências oficiais e locais de trabalho ou visita do Governador; e
IVa coordenação do transporte aeronáutico e outros da Governadoria, da rede de telecomunicações e das ações da defesa civil.

SEÇÃO V

Da Auditoria-Geral do Estado

Art. 35.
Compete à Auditoria-Geral do Estado promover junto aos órgãos da administração estadual o cumprimento das diretrizes e princípios fundamentais instituídos nesta lei, e especialmente:
Izelar pela probidade administrativa;
IIapurar a regularidade financeira dos dispêndios;
IIIverificar a fidelidade orçamentária dos projetos e atividades;
IVobservar a exatidão dos registros contábeis;
Vexaminar a regularidade da execução dos atos administrativos, especialmente dos contratos e dos convênios; e
VIexercer outras atividades compatíveis com a natureza e finalidade dos serviços de auditoria.
§ 1ºA Auditoria Geral do Estado atuará em articulação com os órgãos da administração, compreendendo sua área de competência todas as atividades de auditoria financeira, orçamentária, contábil e operacional.
§ 2ºVerificada a existência de irregularidade, cabe à Auditoria Geral efetivar estudo minucioso do caso, sugerindo à autoridade competente as medidas de caráter administrativo para sua imediata correção, bem como os procedimentos necessários para a apuração de responsabilidade.

SEÇÃO VI

Do Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado

Art. 36.
Ao Gabinete de Planejamento e Coordenação incumbe, em particular, assistir o Governador do Estado:
Ina coordenação do sistema de planejamento, orçamento, informações técnicas e modernização administrativa, inclusive no tocante ao acompanhamento da execução dos planos regionais e setoriais de desenvolvimento do Estado;
IIna coordenação das medidas relativas à política de desenvolvimento econômico e social;
IIIna coordenação da política de desenvolvimento científico e tecnológico, principalmente em seus aspectos econômicos financeiros;
IVna coordenação de assuntos afins ou interdependentes que interessem a mais de uma Secretaria;
Vna articulação com os municípios.

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SEÇÃO VII

Da Fundação de Promoção Social

Art. 37.
A Fundação de Promoção Social compete executar a política de ação social do governo e, principalmente:
Iincrementar, promover e divulgar trabalhos artesanais e cultura artística popular da região;
IIestudar, pesquisar, planejar, coordenar, supervisionar e executar programas de serviços sociais que visem a melhoria das condições de vida e valorização do trabalho do ser humano;
IIIpromover e incentivar atividades recreativas;
IVpromover a integração no meio social dos deficientes físico-mentais.

CAPÍTULO II

DAS SECRETARIAS DE ESTADO

Art. 38.
A Administração Pública Direta do Poder Executivo compõem-se, além dos órgãos da Governadoria, das seguintes Secretarias de Estado:
ISecretaria de Administração;
IISecretaria de Agricultura;
IIISecretaria de Educação e Cultura;
IVSecretaria de Fazenda;
VSecretaria de Indústria, Comércio e Turismo;
VISecretaria de Justiça;
VIISecretaria de Saúde;
VIIISecretaria de Segurança Pública; e
IXSecretaria de Viação e Obras Públicas.

SEÇÃO I

Da Secretaria de Administração

Art. 39.
Compete à Secretaria de Administração, como órgão Central do sistema de Administração geral do Estado:
Ia normalização, orientação, supervisão e controle das atividades do pessoal civil, do patrimônio mobiliário e do suprimento de materiais e serviços auxiliares;
IIa coordenação do serviço de comunicações administrativas;
IIIa seleção, treinamento e aperfeiçoamento do pessoal civil administrativo;
IVa organização e preservação do arquivo público; e
Vcoordenação, orientação e supervisão da política de assistência dos servidores do Estado.

SEÇÃO II

Da Secretaria de Agricultura

Art. 40.
Compete à Secretaria de Agricultura os assuntos relacionados com as seguintes áreas:
Iagricultura, pecuária, caça e pesca;
IIrecursos naturais renováveis, flora, fauna e solo;
IIIarmazenamento;
IVvigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
Vextensão rural;
VIpesquisa e experimentação;

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VIIcooperativismo;
VIIIpadronização, fiscalização e inspeção de produtos vegetais;
IXorganização da vida rural (colonização);
Xexposição de feiras agropecuárias;
XIplanejamento, coordenação e controle da política de proteção do meio ambiente;
XIIoutras atribuições que se enquadram no âmbito da agricultura e pecuária.

SEÇÃO III

Da Secretaria de Educação e Cultura

Art. 41.
Compete à Secretaria de Educação e Cultura, os assuntos relacionados com as seguintes áreas:
Ieducação, ensino e magistério;
IIcultura, letras e artes;
IIIpatrimônio histórico, arqueológico, científico e artístico;
IVdesportos; e
Vassistência social aos educandos.

SEÇÃO IV

Da Secretaria de Fazenda

Art. 42.
Compete à Secretaria de Fazenda como órgão central do sistema estadual de finanças:
Ia administração financeira;
IIa administração tributária;
IIIa arrecadação e a fiscalização;
IVa contabilidade;
Vo controle de títulos e valores mobiliários;
VIo controle da dívida pública; e
VIIo registro e o controle contábil do Patrimônio do Estado;

SEÇÃO V

Da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo

Art. 43.
Compete à Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo os assuntos relacionados com as seguintes áreas:
Ipromoção e desenvolvimento industrial;
IIpromoção e desenvolvimento comercial;
IIIpromoção e desenvolvimento turístico;
IVregistro do comércio;
Vmetrologia;
VIexposição promocional, feiras industriais e comerciais;
VIIgeologia, mineração e recursos minerais; e
VIIIcomercialização.

SEÇÃO VI

Da Secretaria de Justiça

Art. 44.
Compete à Secretaria de Justiça, como órgão central do sistema de assessoria jurídica:

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Ia preservação da ordem jurídica e das garantias constitucionais;
IIa representação do Estado em Juízo;
IIIa defesa do patrimônio do Estado;
IVo registro, cadastro e controle do patrimônio imobiliário;
Va administração penitenciária;
VIa assistência ao menor;
VIIa assistência judiciária aos necessitados;
VIIIa assessoria jurídica à Governadoria e aos demais órgãos da estrutura administrativa do Poder Executivo;
IXa complicação da legislação estadual; e
Xa regularização fundiária de terras do Estado.

SEÇÃO VII

Da Secretaria de Saúde

Art. 45.
Compete à Secretaria de Saúde:
Ia política estadual de saúde;
IIas atividades médicas, paramédicas e odontológicas;
IIIos serviços hospitalares;
IVa fiscalização do exercício profissional;
Va fiscalização da produção, industrialização e comercialização de entorpecentes e substâncias assemelhadas;
VIa vigilância epidemiológica;
VIIos serviços de medicina sanitária; e
VIIIas pesquisas para a saúde pública.

SEÇÃO VIII

Da Secretaria de Segurança Pública

Art. 46.
Compete à Secretaria de Segurança Pública:
Ia segurança interna e a ordem pública;
IIa engenharia de tráfego e o trânsito em geral;
IIIa perícia e a identificação datiloscópica civil e criminal;
IVas políticas judiciária, técnica, científica e interestadual;
Va política militar;
VIa prevenção e extinção de incêndio, a busca e salvamento;
VIIa seleção, recrutamento e formação dos servidores policiais; e
VIIIquaisquer outras atribuições que se enquadrem no âmbito da segurança pública.

SEÇÃO IX

(Revogado pela Lei nº 4179, D.O. de 23/04/1980)

Art. 47.
Compete à Secretaria de Viação e Obras Públicas os assuntos relacionados com as seguintes áreas:
I(Revogado pela Lei nº 4179, D.O. de 23/04/1980)
II(Revogado pela Lei nº 4179, D.O. de 23/04/1980)
III(Revogado pela Lei nº 4179, D.O. de 23/04/1980)
IVsaneamento básico;
Vhabitação popular;

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VIenergia elétrica;
VIIobras públicas; e
VIIIadministração de próprios públicos.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48.
Ficam criados:
Io Conselho de Desenvolvimento Econômico;
IIo Conselho Estadual do Meio Ambiente;
IIIo Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado; e
IVa Auditoria-Geral do Estado.
Parágrafo únicoAs estruturas dos órgãos de que trata este artigo serão estabelecidas por lei.
Art. 49.
Fica extinta a atual Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 50.
Passa a denominar-se Secretaria da Justiça a atual Secretaria do Interior e Justiça.
Art. 51.
Ficam criados:
Io cargo em comissão de Auditor-Geral do Estado, com símbolo CM-I;
IIo cargo em comissão de Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado, símbolo CM-I
Parágrafo únicoo cargo de Auditor-Geral do Estado será provido por técnico de nível superior.
Art. 52.
s Chefes das Casas Civil e Militar, do Gabinete do Governador e do Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado, terão direitos, deveres, prerrogativas e vencimentos equiparados aos que, a qualquer título, forem atribuídos aos Secretários de Estado.
Art. 53.
Para a execução desta lei, o Poder Executivo poderá alterar a denominação de cargos ou funções.
Art. 54.
s órgãos criados por esta lei, terão as lotações preenchidas por servidores redistribuídos de outros órgãos ou entidades da administração estadual, sem prejuízo financeiro ao servidor.
Parágrafo únicoo disposto neste artigo não se aplica aos cargos em comissão.
Art. 55.
Cada unidade administrativa procederá à revisão de sua lotação, para que passe a corresponder às suas estritas necessidades de pessoal.
Art. 56.
s funcionários estatutários excedentes poderão ser redistribuídos para os órgãos da administração indireta e funções.
§ 1ºOs servidores referidos neste artigo, os quais em nenhum momento perderão sua condição de estatutário, poderão, no interesse do serviço público, ser revertidos à administração centralizada.
§ 2ºEnquanto servindo no órgão a que foi redistribuído, a este competirá os encargos remuneratícios referente ao servidor

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Art. 57.
s Secretários de Estado, mediante prévia e específica autorização do Governador do Estado e diante da inexistência nos quadros da administração estadual, provada a necessidade, poderão contratar os serviços de Consultores Técnicos e especialistas, por determinado período, nos termos da Legislação Trabalhista e como dispuser regulamento baixado por decreto.
Art. 58.
A reorganização administrativa prevista nesta lei será implantada gradualmente.
Parágrafo únicoPara fins do disposto neste artigo, o Poder Executivo:
Ipromoverá o levantamento das leis, decretos, regulamentos, regimentos e demais atos normativos que disponham sobre a estruturação, o funcionamento e a competência dos órgãos e entidades da administração estadual; e
IIexpedirá os respectivos atos de reorganização, lotação, definição de competência e outros necessários à modernização administrativa, obedecidas as disposições desta lei.
Art. 59.
As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações Orçamentárias para 1979.
Parágrafo únicoA redistribuição dos órgãos em decorrência do disposto nesta lei, implica na automática redistribuição dos créditos orçamentários respectivos.
Art. 60.
Dentro de seis meses, a contar da publicação desta lei, o Governador do Estado enviará à Assembléia Legislativa, projetos de leis sobre:

- revisão das normas referente ao pessoal civil; - revisão das Leis Orgânicas das Administrações Públicas, Estadual e Municipal; - a estruturação das Secretarias e órgãos de assessoramento direto e imediato do Governador, conforme o previsto nos artigos 21, 22, 23, 48, 54 e 55 desta lei.

Art. 61.
Na execução desta lei, será sempre levado em conta a necessidade de redimensionar a Administração Estadual, nos termos do artigo 49 da Lei Complementar Federal nº 31, de 11 de outubro de 1977.
Art. 62.
Esta lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de julho de 1979.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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