Mato Grosso do Sul
LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005.
Nº 111/2005
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005.
Organiza a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul e estabelece a competência e estrutura dos seus órgãos, a organização e estatuto da respectiva carreira.
Publicada no Diário Oficial nº 6.589, de 18 de outubro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS INSTITUCIONAIS
XVIII - participar, com direito a voz e a voto, dos Conselhos Penitenciários, assim como de outros conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública; (acrescentado dada pela LC nº 170, de 8 de janeiro de 2013)
CAPÍTULO I
A
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA INSTITUCIONAL
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
CAPÍTULO IV
DA PROPOSTA E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Defensor Público-Geral do Estado;
2. Defensores Públicos de Segunda Instância;
1. Defensores Públicos de Primeira Instância;
2. Defensores Públicos Substitutos;
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
Defensoria Pública-Geral do Estado
XVIII - designar membro da Defensoria Pública para exercer suas atribuições em órgão de atuação diversa da sua lotação ou para desempenho de funções especiais;
XXIII - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, instituir suas respectivas comissões e determinar o afastamento de membro da Defensoria Pública ou de seus servidores, bem como proceder a correições, sempre que julgar necessário, nos serviços afetos à Defensoria Pública;
XXVII - impetrar, no interesse da Defensoria Pública, mandado de segurança e habeas data contra atos do Governador, dos Secretários de Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, da Presidência do Tribunal de Justiça ou de seus membros, do Procurador-Geral de Justiça ou dos membros do Ministério Público, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, dos Prefeitos e dos presidentes das Câmaras Municipais;
XXVIII - impetrar, no interesse da Defensoria Pública, mandado de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes, inclusive da administração indireta, tornar inviável o exercício de direitos assegurados em normas constitucionais;
XXXII - elaborar e publicar o relatório das atividades da Defensoria Pública durante cada exercício e sugerir providências legislativas adequadas ao seu aperfeiçoamento;
XXXIII - delegar competência à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei;
XXXIV - apresentar ao Conselho Superior, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da sua posse, plano de atuação da Defensoria Pública para o biênio; (redação dada pela LC nº 170, de 8 de janeiro de 2013)
SEÇÃO II
Da Primeira Subdefensoria Pública-Geral
SEÇÃO III
Da Segunda Subdefensoria Pública-Geral
SEÇÃO IV
Do Conselho Superior da Defensoria Pública
XVIII - opinar nos processos que tratam de disponibilidade e aproveitamento de membro da Defensoria Pública e de servidores do quadro dos serviços auxiliares;
XXIII - aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação; (redação dada pela LC nº 170, de 8 de janeiro de 2013)
SEÇÃO V
Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública
XVIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou determinadas pelo Defensor Público-Geral do Estado. (acrescentado pela LC nº 170, de 8 de janeiro de 2013)
SEÇÃO VI
Do Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública
SEÇÃO VII
Do Colégio de Defensores Públicos
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Dos Defensores Públicos de Segunda Instância
SEÇÃO III
Dos Defensores Públicos de Primeira Instância
XVIII - defender os revéis e hipossuficientes perante a Justiça Militar do Estado;
XXIII - apresentar, mensalmente, relatório de atividades;
SEÇÃO IV
Dos Núcleos da Defensoria Pública
SEÇÃO V
Das Curadorias Especiais (revogada pela LC nº 170, de 8 de janeiro de 2013)
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
SEÇÃO I
Da Comissão de Concurso
SEÇÃO II
Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
SEÇÃO II
Da Escola Superior da Defensoria Pública
SEÇÃO III
Dos Centros de Apoio Operacional
SEÇÃO IV
Dos Serviços Auxiliares
SEÇÃO V
Dos Estagiários
SEÇÃO VI
Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública
TÍTULO III
DO ESTATUTO DA DEFENSORIA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DA LOTAÇÃO
SEÇÃO I
Da Nomeação e Posse
SEÇÃO II
Do Exercício
Da Lotação
SEÇÃO IV
Do Estágio Probatório
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO, DA PROMOÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Remoção
SEÇÃO III
Da Promoção
OBS: O Supremo Tribunal Federal por meio da ADI nº 7.302 declarou a inconstitucionalidade dos incisos II e III do § 2º do art. 90 da Lei Complementar nº 111/2005, do Estado de Mato Grosso do Sul, na redação original e na redação conferida pela Lei Complementar estadual nº 198, de 26 de dezembro de 2014, e modulou os efeitos da decisão para atribuir à declaração de inconstitucionalidade eficácia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, resguardando todos os atos praticados sob a égide das normas ora declaradas inconstitucionais, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. A decisão transitou em julgado em 19/10/2023.
OBS: O Supremo Tribunal Federal por meio da ADI nº 7.302 declarou a inconstitucionalidade dos incisos II e III do § 2º do art. 90 da Lei Complementar nº 111/2005, do Estado de Mato Grosso do Sul, na redação original e na redação conferida pela Lei Complementar estadual nº 198, de 26 de dezembro de 2014, e modulou os efeitos da decisão para atribuir à declaração de inconstitucionalidade eficácia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, resguardando todos os atos praticados sob a égide das normas ora declaradas inconstitucionais, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. A decisão transitou em julgado em 19/10/2023.
SEÇÃO IV
Da Substituição
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
Das Garantias e Prerrogativas
XVIII - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
SEÇÃO II
Dos Subsídios e das Vantagens
SEÇÃO III
Das Férias
SEÇÃO IV
Das Licenças
SUBSEÇÃO I – Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Da Licença para Tratamento de Saúde
SUBSEÇÃO III – Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Subsecção IV Da Licença à Gestante
SUBSEÇÃO IV – Da Licença Maternidade (redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 20 de julho de 2009)
SUBSEÇÃO V – Da Licença-Paternidade
SUBSEÇÃO VI – Da Licença para o Desempenho de Atividade Política
SUBSEÇÃO VII – Da Licença-Prêmio por Assiduidade
SUBSEÇÃO VIII – Da Licença para Trato de Interesse Particular
SUBSEÇÃO IX – Da Licença para Exercício de Mandato
SUBSEÇÃO X – Da Licença para Casamento ou Luto
SUBSEÇÃO XI – Da Licença para Estudo
SEÇÃO V
Da Aposentadoria e da Disponibilidade
SUBSEÇÃO I – Da Aposentadoria
SUBSEÇÃO II – Da Disponibilidade
SEÇÃO VI
Da Reintegração, da Reversão e do Aproveitamento
SUBSEÇÃO I – Da Reintegração
SUBSEÇÃO II – Da Reversão
SUBSEÇÃO III – Do Aproveitamento
CAPÍTULO V
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS
SEÇÃO I
Dos Deveres e das Proibições
SEÇÃO II
Dos Impedimentos e das Suspeições
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Das Inspeções e das Correições
SEÇÃO III
Das Infrações e das Sanções Disciplinares
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DA SUA REVISÃO
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Da Suspensão Preventiva
SEÇÃO III
Da Sindicância
SEÇÃO IV
Do Processo Administrativo Disciplinar
SEÇÃO V
Da Revisão
SEÇÃO VI
Da Reabilitação
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Campo Grande, 17 de outubro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS Governador