Mato Grosso do Sul
LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014.
Nº 198/2014
Nesta página
Art. 1. Art. 10. Art. 18. Art. 20. Art. 27. Art. 29. Art. 33. Art. 34. Art. 39. Art. 42. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 57. Art. 66. Art. 68. Art. 73-A. Art. 79. Art. 84. Art. 85. Art. 86. Art. 90. Art. 90-A. Art. 91. Art. 92. Art. 105. Art. 106. Art. 121. Art. 129. Art. 176. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5.“Art. 1º .......................................:
.....................................................
“Art. 3º ........................................:
.....................................................
............................................” (NR)
“
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005, que organiza a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul a fim de adequá-los à Emenda Constitucional nº 80, de 4 de junho de 2014, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 8.829, de 29 de dezembro de 2014, páginas 1 a 3.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“
“
.....................................................
.....................................................
............................................” (NR)
“
.....................................................
“
“
....................................................
.............................................”(NR)
“
.....................................................
.....................................................
............................................”(NR)
“
....................................................
“
......................................................
.............................................”(NR)
“
.....................................................
“
.....................................................
“
“
“
......................................................
“
............................................” (NR)
“
“
“
“
“
....................................................
“
......................................................
“
“
.....................................................
“
....................................................
OBS: O Supremo Tribunal Federal por meio da ADI nº 7.302 declarou a inconstitucionalidade dos incisos II e III do § 2º do art. 90 da Lei Complementar nº 111/2005, do Estado de Mato Grosso do Sul, na redação original e na redação conferida pela Lei Complementar estadual nº 198, de 26 de dezembro de 2014, e modulou os efeitos da decisão para atribuir à declaração de inconstitucionalidade eficácia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, resguardando todos os atos praticados sob a égide das normas ora declaradas inconstitucionais, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. A decisão transitou em julgado em 19/10/2023.
....................................................
“
“
......................................................
“
"
............................................” (NR)
"
.....................................................
.....................................................
......................................................
.....................................................
“
“
.....................................................
“
............................................” (NR)
ANDRÉ PUCCINELLI Governador do Estado