O subsídio mensal da Defensora Pública e do Defensor Público integrantes da classe de Segunda Instância da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, referido nos arts. 37, inciso XI, e art. 39, § 4º, da Constituição Federal, combinados com o art. 105 da Lei Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005, observado o disposto no art. 3º desta Lei, correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, será de R$ 41.845,48 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:IR$ 37.589,95 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
IIR$ 39.717,68 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IIIR$ 41.845,48 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Parágrafo únicoA fixação do subsídio das demais Defensoras Públicas e dos demais Defensores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul obedecerá ao escalonamento estabelecido no parágrafo 1º, do art. 105, da Lei Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005.