Mato Grosso do Sul
LEI COMPLEMENTAR Nº 170, DE 8 DE JANEIRO DE 2013.
Nº 170/2013
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LEI COMPLEMENTAR Nº 170, DE 8 DE JANEIRO DE 2013.
Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005, que organiza a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul; estabelece a competência e estrutura de seus órgãos, a organização e estatuto da respectiva carreira, a fim de adequá-los à Lei Complementar Federal nº 132, de 7 de outubro de 2009, que modificou parcialmente a Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 8.348, de 9 de janeiro de 2013, páginas 1 a 6.
Republicada no Diário Oficiual nº 8.376, de 20 de fevereiro de 2013, páginas 1 a 6. VETO PARCIAL: MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 170, DE 8 DE JANEIRO DE 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“TITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES” (NR)
“CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS INSTITUCIONAIS” (NR) “Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
............................................” (NR)
“Art. 2º-A. São objetivos da Defensoria Pública:
“Art. 3º ........................................:
XVIII - participar, com direito a voz e a voto, dos Conselhos Penitenciários, assim como de outros conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública;
“CAPÍTULO I-A DOS DIREITOS DOS ASSISTIDOS” (NR)
“Art. 3º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos em atos normativos internos:
“Art. 4º .....................................:
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“Art. 7º ........................................
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“Art. 9º ......................................:
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XXXIV - apresentar ao Conselho Superior, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da sua posse, plano de atuação da Defensoria Pública para o biênio;
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XXIII - aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação;
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XVIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou determinadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.” (NR)
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..........................................” (NR)
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.........................................” (NR)
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..........................................” (NR)
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............................................” (NR)
“Seção II Da Escola Superior da Defensoria Pública” (NR)
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..........................................” (NR)
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Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública” (NR) “
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..........................................” (NR)
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..........................................” (NR)
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..........................................” (NR)
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.........................................” (NR)
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.........................................” (NR)
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..........................................” (NR)
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..........................................” (NR)
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.........................................” (NR)
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.........................................” (NR)
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Campo Grande, 8 de janeiro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI Governador do Estado