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Mato Grosso do Sul

Revogada LEI COMPLEMENTAR Nº 66, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1992.

Nº 66/1992

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Art. 1. Art. 87. Art. 2.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada LEI COMPLEMENTAR Nº 66, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1992.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 51, de 30 de agosto de 1990 e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.442, de 14 de dezembro de 1992.

Revogada pelo art. 228 da Lei Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos da Lei Complementar nº 51, de 30 de agosto de 1990, a seguir indicados, que passam a vigorar com as redações seguintes:

“

Art. 87.
............................................
§ 1ºO vencimento dos membros da Defensoria Pública será fixado com diferença não excedente a 10% (dez por cento) de uma para outra entrância e da mais elevada para o Procurador da Defensoria Pública, observados os artigos 93, inciso V, e o 135, da Constituição Federal."
§ 2ºO vencimento básico do Procurador da Defensoria Pública não poderá exceder a noventa (90) por cento do vencimento do Procurador-Geral da Defensoria Pública, cuja remuneração será igual a percebida pelos Secretários de Estado, nem inferior a sete (7) vezes o menor vencimento, a qualquer título, da tabela de referência do Poder Executivo.” (a expressão “nem inferior a sete (7) vezes o menor vencimento, a qualquer título, da tabela de referência do Poder Executivo” foi declarada inconstitucional pela ADIn STF nº 1070-1, DJUs, de 9 de abril de 2001 e de 25 de maio de 2001)

.....................................................

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 11 de dezembro de 1992.

PEDRO PEDROSSIAN Governador

LEI COMPLEMENTAR 66.rtf

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