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Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015.

Nº 208/2015

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015.

Amplia a destinação dos recursos do Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública, criado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005.

Publicada no Diário Oficial nº 9.039, de 6 de novembro de 2015, página 1.

Republicada no Diário Oficial nº 9.043, de 12 de novembro de 2015, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Sem prejuízo das destinações previstas no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005, e no art. 2º da Lei Complementar nº 179, de 17 de dezembro de 2013, os recursos do Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento de Atividades da Defensoria Pública (FUNADEP) poderão ser utilizados para custear, a critério do Defensor Público-Geral do Estado, as despesas relacionadas com verbas indenizatórias, auxílio alimentação e saúde, excluídos os recursos advindos dos honorários de sucumbência. (redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 10 de maio de 2017, art. 2º)
§ 1ºO fundo deverá manter reserva no montante equivalente a 30% do saldo existente, que somente poderá ser utilizado para pagamento de despesas com aquisição de bens e suprimentos, construção, reforma de imóveis e contratação de serviços. (acrescentado pela Lei Complementar nº 236, de 10 de maio de 2017, art. 2º)
§ 2ºPreservado o valor da reserva, o excedente poderá ser utilizado para pagamento das verbas constantes no caput. (acrescentado pela Lei Complementar nº 236, de 10 de maio de 2017, art. 2º)
Art. 2.
O disposto nesta Lei Complementar terá validade de 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação. (revogado pela Lei Complementar nº 236, de 10 de maio de 2017) OBS: prazo prorrogado por mais um ano, a contar de 8 de novembro de 2016, pela Lei Complementar nº 228, de 7 de novembro de 2016
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de novembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

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