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Decreto nº 11.484, de 6 de abril de 2023

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre as diretrizes para a evolução do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as diretrizes para a evolução do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre e para garantir a disponibilidade de espectro de radiofrequências para a sua implantação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, e o art. 223, caput, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,

DECRETA:

Art. 2.
A próxima geração do SBTVD-T, denominada TV 3.0, será dotada das seguintes características: (Revogado pelo decreto nº 12.595, de 2025)
Iqualidade audiovisual superior à da primeira geração do SBTVD-T;
IIrecepção fixa, com antena externa e interna, e móvel;
IIIintegração entre conteúdo transmitido pelo serviço de radiodifusão e pela internet;
IVinterface de usuário baseada em aplicativos;
Vsegmentação de conteúdo de acordo com localização geográfica dos telespectadores;
VIpersonalização de conteúdo de acordo com as preferências dos telespectadores;
VIIuso otimizado do espectro de radiofrequências destinado ao serviço de radiodifusão de sons e imagens e aos serviços ancilares; e
VIIInovas formas de acessar a conteúdos culturais, educativos, artísticos e informativos.
Art. 3.
O Ministério das Comunicações apoiará o Fórum do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - Fórum SBTVD para que os estudos relacionados às inovações tecnológicas que poderão compor a TV 3.0 sejam concluídos até 31 de dezembro de 2024, incluídos os requisitos técnicos para os receptores que permitirão a adaptação da tecnologia de televisão digital atual para a TV 3.0.
§ 1ºApós a conclusão dos estudos de que trata o caput, as recomendações serão avaliadas pelo Ministério das Comunicações, que encaminhará o resultado da avaliação para aprovação, por ato do Presidente da República.
§ 2ºApós a aprovação da avaliação, o Ministério das Comunicações apresentará proposta de norma técnica à Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 3ºO prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por ato do Ministro de Estado das Comunicações.
§ 4ºO apoio a que se refere o caput não abarcará custos ou qualquer auxílio financeiro ao Fórum.
Art. 4.
A Anatel deverá promover estudos sobre a canalização da TV 3.0 até 31 de dezembro de 2024.
Art. 5.
Após a aprovação da avaliação a que se refere o § 1º do art. 3º, a Anatel promoverá ações para garantir:
Iestabilidade regulatória, por meio da disponibilidade das faixas de frequências necessárias à evolução do serviço de radiodifusão de sons e imagens e serviços ancilares; e
IIimplantação da televisão digital terrestre no Brasil e sua evolução tecnológica.
Art. 6.
O Ministério das Comunicações constituirá e coordenará grupo de trabalho com o objetivo de propor a regulamentação aplicável à TV 3.0, com a participação de representantes da Anatel, devendo ser convidadas as entidades representativas do setor de radiodifusão e o Fórum SBTVD.
§ 1ºO grupo de trabalho também contará com a participação de membros indicados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministério da Fazenda.
§ 2ºO Ministério das Comunicações não arcará com os custos de participação dos integrantes do grupo de trabalho de que trata o caput.
§ 3ºO prazo para a conclusão das atividades do grupo de trabalho será estabelecido em ato do Ministério das Comunicações. (Redação dada pelo decreto nº 12.595, de 2025)
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2023 - Edição extra

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