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Leis Ordinárias

Lei nº 14109, de 16 de dezembro de 2020

Lei 14109

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a finalidade, a destinação dos recursos, a administração e os objetivos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust).

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as Leis n os 9.472, de 16 de julho de 1997, e 9.998, de 17 de agosto de 2000, para dispor sobre a finalidade, a destinação dos recursos, a administração e os objetivos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 69-A.
. As políticas governamentais de telecomunicações serão financiadas por recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), criado pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.”

“

Art. 81.
......................................................................................

.....................................................................................................

IIFundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), criado pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.
Parágrafo único. (Revogado).
I(revogado);
II(revogado).” (NR)
Art. 3.
A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º É instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), com as finalidades de estimular a expansão, o uso e a melhoria da qualidade das redes e dos serviços de telecomunicações, reduzir as desigualdades regionais e estimular o uso e o desenvolvimento de novas tecnologias de conectividade para promoção do desenvolvimento econômico e social.

§ 1º(VETADO). (Promulgação partes vetadas) Os recursos do Fust serão destinados a cobrir, no todo ou em parte, nas regiões de zona rural ou urbana que tenham baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e população potencialmente beneficiada, os investimentos e custos de:
Iprogramas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações para serviços de telecomunicações;
IIpolíticas para inovação tecnológica de serviços de telecomunicações no meio rural, coordenadas pela Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater), prevista na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013;
IIIprogramas, projetos e atividades governamentais voltados a ampliar o acesso da sociedade a serviços de telecomunicações prestados em regime público ou privado e suas utilidades.
§ 2º(VETADO). (Promulgação partes vetadas) Na aplicação dos recursos do Fust será obrigatório dotar todas as escolas públicas brasileiras, em especial as situadas fora da zona urbana, de acesso à internet em banda larga, em velocidades adequadas, até 2024.
§ 3ºOs recursos do Fust serão aplicados nas modalidades de:
Iapoio não reembolsável;
IIapoio reembolsável;
IIIgarantia.
§ 4ºOs investimentos e custos a que se refere o § 1º deste artigo, bem como as condições de execução do projeto, prestação do serviço e forma de acompanhamento e fiscalização, serão definidos no instrumento de execução da política, que poderá dar-se por meio de licitação, conforme estabelecido pelo Conselho Gestor.
§ 5ºOs investimentos nos programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações referidos no inciso I do § 1º deste artigo poderão ser executados pela iniciativa privada, por cooperativas ou, de forma descentralizada, por estabelecimentos públicos de ensino, bem como por escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência, mediante instrumentos firmados entre a União e órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, na forma da lei.
§ 6ºAs despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados necessárias à implantação e manutenção das atividades do Fust não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente.
§ 7º(VETADO). (Promulgação partes vetadas) Para efeito do cálculo das receitas no exercício, serão consideradas as aplicações efetuadas na forma do art. 6º-A desta Lei.
§ 8ºNos processos de seleção dos programas, projetos e atividades em que serão aplicados recursos do Fust, serão privilegiadas as iniciativas que envolvam, em um mesmo programa, projeto ou atividade, o Poder Público, a iniciativa privada, cooperativas, organizações da sociedade civil e estabelecimentos públicos de ensino, bem como escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência.
§ 9º(VETADO).” (NR) (Promulgação partes vetadas) A utilização dos recursos do Fust na modalidade prevista no inciso I do § 3º deste artigo será limitada a 50% (cinquenta por cento) das receitas no exercício.’ (NR)

“Art. 2º O Fust será administrado por um Conselho Gestor, vinculado ao Ministério das Comunicações, e constituído de:

I1 (um) representante do Ministério das Comunicações, a quem caberá presidi-lo;
II1 (um) representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
III1 (um) representante do Ministério da Economia;
IV1 (um) representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V1 (um) representante do Ministério da Educação;
VI1 (um) representante do Ministério da Saúde;
VII1 (um) representante da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);
VIII2 (dois) representantes das prestadoras de serviços de telecomunicações, dos quais 1 (um) represente as prestadoras de pequeno porte; e
IX3 (três) representantes da sociedade civil.
Parágrafo únicoCompete ao Conselho Gestor: O Conselho Gestor, observada a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, estabelecerá normas reguladoras dos financiamentos a serem concedidos com recursos do Fust.”

“Art. 5º Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor.

Iformular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust;
IIdefinir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust, nos termos do art. 5º desta Lei;
IIIelaborar anualmente relatório de gestão, avaliando os resultados obtidos pelos programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust;
IVelaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal, considerando o disposto no art. 5º desta Lei, o atendimento do interesse público, a redução das desigualdades regionais, a progressiva expansão das redes de telecomunicações a todo o território nacional e a melhoria da qualidade dos serviços de telecomunicações.” (NR)

“Art. 4º ........................................................................................

Iacompanhar e fiscalizar os programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que aplicarem recursos do Fust;
II(revogado);
III(revogado);
IVprestar apoio técnico ao Conselho Gestor nos assuntos relacionados ao art. 5º desta Lei;
Vsubmeter ao Conselho Gestor propostas relativas a matérias de sua competência;
VIarrecadar as receitas previstas nos incisos III e IV do caput do art. 6º desta Lei.” (NR)

“Art. 4º-A . O Fust terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), as caixas econômicas, os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento e demais instituições financeiras, que prestarão contas da execução orçamentária e financeira do Fust ao Conselho Gestor.

I(revogado);

........................................................................................

III(revogado);
IV(revogado);
V(revogado);
VI(revogado);
VII(revogado);
VIII(revogado);
IX(revogado);
X(revogado);
XI(revogado);
XII(revogado);
XIII(revogado);
XIV(revogado).
§ 1º(Revogado).

........................................................................................

§ 3º(Revogado).
§ 4ºOs recursos do Fust também poderão ser utilizados diretamente pela União, pelos Estados e pelos Municípios para financiar programas e ações relativos à implementação e ao desenvolvimento da transformação digital dos serviços públicos, nos termos fixados em estratégia federal que vise à transformação digital da Administração Pública, inclusive à construção de infraestrutura necessária para conectividade.” (NR)

“Art. 6º-A. (VETADO).” (Promulgação partes vetadas)

Art. 6-A.
As prestadoras de serviços de telecomunicações que executarem programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor, mediante utilização de recursos próprios, farão jus à redução da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º desta Lei em valor equivalente ao aprovado, limitado a 50% (cinquenta por cento) do montante a ser recolhido, exclusivamente na modalidade prevista no inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei.
Parágrafo únicoO limite definido no caput deste artigo será de: (VETADO).” (NR)
I0% (zero por cento), no ano de publicação desta Lei;
II25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro do 2º (segundo) ano de vigência desta Lei;
III40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro do 3º (terceiro) ano de vigência desta Lei; e
IV50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro do 4º (quarto) ano de vigência desta Lei.

“Art. 8º O órgão ou entidade, público ou privado, que receber recursos do Fust ou executar programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações nos termos do art. 6º-A desta Lei deverá prestar contas, conforme regulamentação do Conselho Gestor.

Art. 4.
Revogam-se:
Io parágrafo único, com seus incisos I e II, do art. 81 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 ;
IIos seguintes dispositivos da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000 :
a)os incisos II e III do art. 4º;
b)o inciso I , os incisos III a XIV e os § § 1º e 3º do art. 5º ;
c)o art. 7º ;
d)(VETADO). (Promulgação partes vetadas) o parágrafo único do art. 8º.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Marcos César Pontes

Fábio Faria

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2020 e retificado em 18.12.2020

Altera as Leis n os 9.472, de 16 de julho de 1997, e 9.998, de 17 de agosto de 2000, para dispor sobre a finalidade, a destinação dos recursos, a administração e os objetivos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.109, de 16 de dezembro de 2020:

“Art. 3º ...............................................................................................................

‘Art. 1º ................................................................................................................

§ 1ºOs recursos do Fust serão destinados a cobrir, no todo ou em parte, nas regiões de zona rural ou urbana que tenham baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e população potencialmente beneficiada, os investimentos e custos de:
Iprogramas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações para serviços de telecomunicações;
IIpolíticas para inovação tecnológica de serviços de telecomunicações no meio rural, coordenadas pela Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater), prevista na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013;
IIIprogramas, projetos e atividades governamentais voltados a ampliar o acesso da sociedade a serviços de telecomunicações prestados em regime público ou privado e suas utilidades.
§ 2ºNa aplicação dos recursos do Fust será obrigatório dotar todas as escolas públicas brasileiras, em especial as situadas fora da zona urbana, de acesso à internet em banda larga, em velocidades adequadas, até 2024.

.....................................................................................................................................

§ 7ºPara efeito do cálculo das receitas no exercício, serão consideradas as aplicações efetuadas na forma do art. 6º-A desta Lei.

......................................................................................................................................

§ 9ºA utilização dos recursos do Fust na modalidade prevista no inciso I do § 3º deste artigo será limitada a 50% (cinquenta por cento) das receitas no exercício.’ (NR)

‘Art. 6º-A. As prestadoras de serviços de telecomunicações que executarem programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor, mediante utilização de recursos próprios, farão jus à redução da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º desta Lei em valor equivalente ao aprovado, limitado a 50% (cinquenta por cento) do montante a ser recolhido, exclusivamente na modalidade prevista no inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei.

Parágrafo únicoO limite definido no caput deste artigo será de:
I0% (zero por cento), no ano de publicação desta Lei;
II25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro do 2º (segundo) ano de vigência desta Lei;
III40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro do 3º (terceiro) ano de vigência desta Lei; e
IV50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro do 4º (quarto) ano de vigência desta Lei.’”

“Art. 4º .................................................................................................................

.....................................................................................................................................

II...........................................................................................................................

.......................................................................................................................................

d)o parágrafo único do art. 8º.”

Brasília, 26 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2021 - Edição extra D

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