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Leis Ordinárias

Lei nº 8367, de 30 de dezembro de 1991

Lei 8367

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CAPÍTULO I

Art. 1.
As concessões de serviços públicos de telecomunicações em vigor em 5 de outubro de 1988, não abrangidos pelo inciso XI do art. 21 da Constituição Federal, são mantidos nos termos do art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo prazo de oito anos, a contar da data da publicação desta lei, que poderá ser prorrogado.
Art. 2.
(VETADO)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o prazo para concessão para exploração de serviços públicos de telecomunicações, relativo ao art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO II

Art. 3.
(VETADO)
Art. 4.
(VETADO)
Art. 5.
(VETADO)
Art. 6.
(VETADO)
Art. 7.
(VETADO)
Art. 8.
(VETADO)
Art. 9.
(VETADO)

CAPÍTULO III

Art. 10.
(VETADO)
Art. 11.
(VETADO)
Art. 12.
(VETADO)
Art. 13.
(VETADO)
Art. 14.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLORSimá Freitas de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 31.12.1991

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