Decretos
Decreto nº 1.095, de 23 de março de 1994
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os limites individuais máximos para dedução aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas e o valor absoluto do limite global de deduções relativas aos patrocínios e doações beneficiadas pelos incentivos previstos na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no art. 21 do Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992, e no art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pela Medida Provisória nº 444, de 5 de março de 1994,
DECRETA:
Brasília, 23 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOLuiz Roberto do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.1994