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Leis Ordinárias

Lei nº 7975, de 26 de dezembro de 1989

Lei 7975

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação do Imposto de Renda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
São acrescentados ao art. 11 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, dois parágrafos, com a seguinte redação:

"

Art. 11.
...........................................................
§ 1ºFica ainda assegurada aos odontólogos a faculdade de deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva profissão, as despesas com a aquisição do material odontológico por eles aplicadas nos serviços prestados aos seus pacientes, assim como as despesas com o pagamento dos profissionais dedicados à prótese e à anestesia, eventualmente utilizados na prestação dos serviços, desde que, em qualquer caso, mantenham escrituração das receitas e despesas realizadas.
§ 2º(Vetado)"
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1989

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