Informativos do STF
NORMA Nº 1034, DE 1 DE OUTUBRO DE 2009.
Inf. STF 1034
INFORMATIVO STF
Nº 1034/2021
Data de divulgação: 22 de outubro de 2021
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1034/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 22 de outubro de 2021.
<![if !supportLists]>1 <![endif]>Informativo
<![if !supportLists]>1.1 <![endif]>Plenário
Direito Constitucional
Controle de Constitucionalidade
Fiscalização normativa abstrata para apuração de ilícitos penais ou violações funcionais - ADPF 686/DF
Direito à Saúde
Produção e venda de medicamentos anorexígenos - ADI 5779/DF
Direito Financeiro
Orçamento
Orçamento impositivo e ECs 86/2015 e 100/2019 - ADI 5274/SC
Direito Tributário
Contribuição Previdenciária
Majoração de alíquota de contribuição previdenciária de servidor público - ARE 875958/GO (Tema 933 RG)
<![if !supportLists]>2 <![endif]>Plenário Virtual em Evidência
<![if !supportLists]>2.1 <![endif]>Processos Selecionados
Proibição da produção e comercialização de “foie gras” por norma municipal-RE 1030732/SP (Tema 1080 RG)
Inscrição de defensor público nos quadros da OAB para o exercício de suas funções públicas - RE 1240999/SP (Tema 1074 RG)
Corte no fornecimento de energia elétrica - ADI 5798/TO
Anistia a policiais e bombeiros militares- ADI 4377/DF
Proibição de reajuste para professores durante o enfrentamento ao novo Coronavírus - ADPF 791/DF e ADPF 792/DF
“Lei das ADIs” (Lei 9.868/1999)- ADI 2154/DF e ADI 2258/DF
Processamento e julgamento de ADIs contra leis ou atos municipais tendo como parâmetro a Constituição Federal - ADI 5647/AP
Atendimento de pessoas jurídicas pela Defensoria Pública- ADI 4636/DF
<![if !supportLists]>3 <![endif]>Inovações Normativas do STF
1 INFORMATIVO
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Fiscalização normativa abstrata para apuração de ilícitos penais ou violações funcionais -ADPF 686/DF <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
Ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser utilizada como sucedâneo das vias processuais ordinárias.
A natureza jurídica dos processos de índole objetiva não se mostra compatível com a análise aprofundada de fatos envolvendo supostas práticas ilícitas, atos de improbidade administrativa ou infrações criminais imputadas a particulares, servidores públicos ou autoridades políticas (1).
A jurisdição constitucional prestada por meio do processo de controle concentrado de constitucionalidade tem por objeto, única e exclusivamente, a validade formal ou material de leis e atos administrativos dotados dos atributos da generalidade, impessoalidade e abstração, por isso o seu caráter objetivo.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, não conheceu de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face de discursos, pronunciamentos e comportamentos, ativos e omissivos, atribuídos ao Presidente da República, a ministros de Estado e a integrantes do alto escalão do Poder Executivo federal. Vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.
(1) Precedentes: ADI 5.353; ADI 1.523; ADI 466 MC; ADPF 390; ADPF 555.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE
Produção e venda de medicamentos anorexígenos - ADI 5779/DF <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
É incompatível com a Constituição Federal (CF) ato normativo que, ao dispor sobre a comercialização de medicamentos anorexígenos, dispense o respectivo registro sanitário e as demais ações de vigilância sanitária.
A liberação da produção e comercialização de qualquer substância que afete a saúde humana deve ser acompanhada de medidas necessárias para garantir a proteção suficiente do direito à saúde. As competências desempenhadas pela Anvisa decorrem do próprio texto constitucional e visam assegurar a efetividade do direito à saúde. Ademais, a atividade estatal de controle de medicamento é indispensável para a proteção do mencionado direito fundamental (1).
Embora não seja, em tese, obstado ao Poder Legislativo regulamentar a comercialização de determinada substância destinada à saúde humana, é preciso que, sob pena de ofensa à proibição de retrocesso, haja minudente regulamentação, indicando, por exemplo, formas de apresentação do produto, disposições relativas a sua validade e condições de armazenamento, dosagem máxima a ser administrada, entre outras. Nesse sentido, o ato impugnado, ao deixar de dispor sobre as mesmas garantias de segurança por quais passam os demais produtos destinados à saúde humana, padece de inconstitucionalidade material, ante a proteção insuficiente do direito à saúde.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta, declarando a inconstitucionalidade da Lei 13.454/2017, que autoriza a produção, venda e consumo, sob prescrição médica no modelo B2, dos remédios para emagrecer sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol, nos termos do voto do ministro Edson Fachin.
(1) Precedente: ARE 639.337
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DIREITO FINANCEIRO – ORÇAMENTO
Orçamento impositivo e ECs 86/2015 e 100/2019 - ADI 5274/SC <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
É inconstitucional norma estadual que tenha criado impositividade da lei orçamentária antes do advento das Emendas Constitucionais (ECs) 86/2015 e 100/2019 (1).
Inexiste no sistema jurídico brasileiro a figura da constitucionalidade superveniente, de modo que norma estadual, com previsão de orçamento de execução obrigatória e editada antes do advento das ECs 86/2015 e 100/2019, contraria o princípio da separação dos Poderes e o caráter meramente formal da lei orçamentária.
Ademais, embora o art. 24, I, da Constituição Federal (CF) (2) estabeleça a competência legislativa concorrente sobre direito financeiro, as normas sobre processo legislativo são de observância obrigatória pelos estados-membros, aplicando-se o princípio da simetria (3). Assim, reveste-se de inconstitucionalidade material a norma estadual que fixe limites diferentes daqueles previstos na CF para emendas parlamentares impositivas em matéria orçamentária.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 120-A e 120-B da Constituição do Estado de Santa Catarina (CE/SC) (4) (5).
(1) Precedentes: ADI 6.308 MC-Ref; ADI 6.670 MC.
(2) CF: “
(3) Precedentes: ADI 2.680; ADI 422; ADI 2.079.
(4) CE/SC: “
(5) CE/SC: “
DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Majoração de alíquota de contribuição previdenciária de servidor público - ARE 875958/GO (Tema 933 RG) <![if !vml]><![endif]>
Tese fixada:
“1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.
2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.”
Resumo:
A falta de estudo atuarial específico e prévio não inviabiliza o aumento da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores.
O que a Constituição Federal (CF) exige como pressuposto para o aumento da contribuição previdenciária é a necessidade de fazer frente ao custeio das despesas do respectivo regime (CF, art. 149, § 1º) (1).
A majoração da alíquota de 11% para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.
Conforme o disposto no art. 7º, II, da Lei 8.134/1990 (2), o valor correspondente à contribuição previdenciária deve ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda. Desse modo, se o servidor sofre um aumento na tributação dos seus rendimentos pela contribuição previdenciária, também se beneficia de redução do montante pago a título de imposto de renda.
Nesse contexto, o acréscimo de 2,25% na exação, cujo impacto é reduzido pela dedução da base de cálculo do imposto de renda, não parece comprometer a sobrevivência digna dos servidores públicos.
Com base nesses entendimentos, ao julgar o Tema 933 da repercussão geral, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário, para declarar a constitucionalidade da Lei Complementar 100/2012 do Estado de Goiás.
<![if !supportLists]>(1) <![endif]>CF: “
<![if !supportLists]>(2) <![endif]>Lei 8.134/1990: “Art. 7º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda, poderão ser deduzidas: (...) II - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”
2 Plenário Virtual em Evidência
O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos selecionados
JULGAMENTO VIRTUAL: 22/10/2021 a 03/11/2021
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Proibição da produção e comercialização de “foie gras” por norma municipal (Tema 1080 RG)
Discussão em torno da competência do município de São Paulo para legislar acerca da proibição da produção e comercialização de foie gras (patê de fígado) nos estabelecimentos comerciais. Jurisprudência: RE 586224, RE 729731
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
Inscrição de defensor público nos quadros da OAB para o exercício de suas funções públicas (Tema 1074 RG)
Discussão em torno da obrigatoriedade de os defensores públicos se inscreverem nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício de suas funções e a consequente submissão aos regramentos éticos e disciplinares dos advogados. Jurisprudência: RE 609517 RG
Relator(a): ROSA WEBER
Corte no fornecimento de energia elétrica
Análise da constitucionalidade da Lei 3.244/2017 do Estado do Tocantins que proíbe a suspensão do fornecimento de energia elétrica e água tratada pelas concessionárias locais, por falta de pagamento dos usuários, entre 12h da sexta-feira e 8h da segunda-feira, bem como entre 12h do dia útil anterior e 8h do dia subsequente a feriado nacional, estadual ou municipal. Jurisprudência: ADI 3322, ADI 3343
Relator(a): GILMAR MENDES
Anistia a policiais e bombeiros militares
Análise da constitucionalidade da Lei federal 12.191/2010, que concedeu anistia a policiais e bombeiros militares dos Estados do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
Proibição de reajuste para professores durante o enfrentamento ao novo Coronavírus
Discussão que visa afastar as proibições da Lei Complementar 173/2020 relativas à concessão de aumentos a servidores públicos da área da educação básica em efetivo exercício durante a pandemia do novo Coronavírus. Jurisprudência: ADPF 187
Relator(a): DIAS TOFFOLI
“Lei das ADIs” (Lei 9.868/1999)
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) que dispõe sobre análise e julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) e das ações declaratórias de constitucionalidade (ADC) perante o Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência: ADI 2215 MC
Relator(a): ROSA WEBER
Processamento e julgamento de ADIs contra leis ou atos municipais tendo como parâmetro a Constituição Federal
Questionamento que visa à declaração da inconstitucionalidade da expressão “de leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Federal”, contida no art. 133, II, m, da Constituição do Estado do Amapá, preceito que dispõe sobre o controle concentrado de constitucionalidade de leis municipais e estaduais.
Relator(a): GILMAR MENDES
Atendimento de pessoas jurídicas pela Defensoria Pública
Questionamento sobre a constitucionalidade da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao art. 4º da Lei Orgânica da Defensoria Pública. De acordo com o dispositivo legal, a instituição tem atribuição para representar pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, em todas as instâncias.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução 745 de 14.10.2021 - Prorroga o art. 1º da Resolução 729/2021 que dispõe sobre as medidas preventivas ao Covid-19 no Supremo Tribunal Federal.
Resolução 746 de 15.10.2021 - Altera a Resolução 413, de 1º de outubro de 2009.
Resolução 747 de 15.10.2021 - Estabelece diretrizes para a promoção de ações de sustentabilidade no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação