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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2366, de 4 de novembro de 1987

DL 2366

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Art. 1.
As disposições adiante indicadas do Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....................................................................................................................

§ 1º.........................................................................................................................
b)60% (sessenta por cento), no caso dos servidores efetivos pertencentes às Carreiras Auditoria do Tesouro Nacional, Finanças e Controle e Orçamento;

....................................................................................................................................

e)30% (trinta por cento), no caso dos servidores efetivos pertencentes ao Ministério Público da União e à Advocacia Consultiva da União, excluídos os especialistas a que se refere a parte final da alínea f, assim como dos docentes do magistério civil não alcançados pela Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987;

..................................................................................................................................

§ 2ºNo caso dos servidores a que se refere a Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, a gratificação instituída por este artigo é de 38% (trinta e oito por cento), aplicando-se aos níveis médios e superior.
§ 3ºA gratificação concedida aos servidores pertencentes à categoria funcional de Médico Veterinário, nos termos da alínea c do § 1º, alcança somente aqueles beneficiados pelo Decreto-lei nº 2.188, de 26 de dezembro de 1984, e será paga em razão, apenas, de um contrato de trabalho.
§ 4ºSomente farão jus à gratificação de que trata este artigo os servidores em efetivo exercício.
§ 5ºConsiderar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos, exclusivamente, em virtude de:
a)férias;
b)casamento;
c)luto;
d)licença especial, licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente de serviço;
e)serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;
f)requisição para órgãos da União, do Distrito Federal e das respectivas autarquias;
g)indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego;
h)missão no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 2.
........................................................................................................
Parágrafo único...................................................................................................
a)aos quadros e tabelas dos órgãos do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União, ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, alcançados pelo Decreto-lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984, e ao Departamento de Imprensa Nacional, que percebem a gratificação por produção suplementar, no percentual de 60% (sessenta por cento);
b)às tabelas de servidores especialistas dos órgãos da Administração Federal direta e das autarquias federais, e ao Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, alcançados pelo Decreto-lei nº 2.330, de 22 de maio de 1987, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente, quanto aos primeiros, na referência NM-35;

.........................................................................................................................

Art. 3.
...........................................................................................................
Parágrafo únicoOs demais vencimentos e salários serão determinados mediante a variação do valor fixado neste artigo, à razão de 14% (catorze por cento), em relação aos níveis anteriores.

..............................................................................................................................

Art. 8.
Os atuais valores da gratificação de representação, devida pelo exercício em órgãos da Presidência da República, e da gratificação pela representação de gabinete ficam reajustados em 38% (trinta e oito por cento)."
Art. 2.
Na aplicação do Decreto-lei nº 2.365, de 1987, com as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, observar-se-á o disposto no Decreto-lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987.
Art. 3.
O Poder Executivo fará republicar no Diário Oficial da União o texto do Decreto-lei nº 2.365, de 1987, com as alterações decorrentes deste decreto-lei.
Art. 4.
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Luiz Carlos Bresser Pereira

Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1987

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