Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2117, de 7 de maio de 1984
DL 2117
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
Brasília, DF, em 07 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.1984
ANEXO
(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.117, de 07 de maio de 1984)
"ANEXO II
(Art. 6º, ítem III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)
| DENOMINÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES | DEFINIÇÃO | BASES E CONCESSÃO |
| XXVII - Gratificação de desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional. | Gratificação devida aos servidores incluídos nas carreiras privativas do Ministério Público Militar, do Trabalho, do Distrito Federal e dos Territórios e do Ministério Público junto ao tribunal de Contas da União, nas categorias funcionais do Grupo - Serviços Jurídicos (SJ-1100 ou LT-SJ-1100), e aos ocupantes do cargo de Consultor-Geral da república, dos cargos ou funções de adjunto do Consultor-Geral da república e de cargos ou funções de Consultor Jurídico de Ministério ou òrgão integrante da Presidência da República. | Até 40% (quarenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento da maior referência da correspondente categoria funcional ou carreira, segundo critério estabelecido em ato do Poder Executivo. |