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Leis Ordinárias

Lei nº 7456, de 1 de abril de 1986

Lei 7456

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Art. 1.
Ficam criadas, na estrutura básica da administração do Distrito Federal a que se refere o art. 1º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, as seguintes Secretarias:
ISecretaria da Cultura - SC;
IISecretaria da Indústria, Comércio e Turismo -SICT;
IIISecretaria do Trabalho - STb;
IVSecretaria de Comunicação Social - SCS.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria órgãos na estrutura básica de administração do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A cada uma das Secretarias a que se refere o artigo anterior compete:
ISecretaria da Cultura:

Estudos e pesquisas de natureza cultural; promoção da cultura; memória pública, fomento à tradição e ao folclore e intercâmbio cultural;

IISecretaria da Indústria, Comércio e Turismo:

Estudos e pesquisas relativos à indústria, ao comércio e ao turismo; regulação das atividades industriais, comerciais e turísticas; estímulo ao desenvolvimento industrial, comercial e turístico; promoção e assistência ao cooperativismo da indústria, do comércio e do turismo; promoção e assistência técnica e tecnológica às micro, pequena e média empresas;

IIISecretaria do Trabalho:

Estudos e pesquisas sobre mão-de-obra; formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra; assistência ao trabalhador; integração social do trabalhador; assistência às associações comunitárias, classistas e sindicais; mercado de trabalho; sistema de emprego, salário e renda do trabalhador; política de lazer para o trabalhador;

IVSecretaria de Comunicação Social:

Relacionamento com a imprensa; relações públicas; publicidade e propaganda; pesquisa de opinião pública e regulação da comunicação social.

Art. 3.
Para fins de exercício do controle e da supervisão de que trata o art. 3º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, fica vinculada à Secretaria da Cultura a Fundação Cultural do Distrito Federal.
Art. 4.
A Secretaria de Educação e Cultura passa a denominar-se Secretaria da Educação - SE.
Art. 5.
Ficam criados os cargos de natureza especial de Secretário da Cultura, Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, Secretário do Trabalho e de Secretário de Comunicação Social, com os vencimentos, vantagens e prerrogativas dos demais Secretários de Estado.
Parágrafo únicoO cargo de Secretário da Educação e Cultura passa a denominar-se Secretário da Educação.
Art. 6.
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo de que tratam os arts. 2º e 6º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, passa a denominar-se Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 7.
Os dispositivos da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 4.
..........................................................................................................................

................................................................................................................................................

IVSecretaria da Educação - Ensino de 1º e 2º graus e Ensino Supletivo;

................................................................................................................................................

Art. 5.
...........................................................................................................................

................................................................................................................................................

c)incumbir-se das atividades de esporte e outras que lhe sejam atribuídas.

................................................................................................................................................

Art. 6.
Ao Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente compete:
a)orientar os planejamentos urbanístico e arquitetônico, com apoio nos órgãos próprios da Secretaria de Viação e Obras, bem como as ações referentes à defesa e à conservação do meio ambiente.

....................................................................................................................................’’

Art. 8.
Para o desempenho de encargos temporários de natureza relevante, o Governador do Distrito Federal poderá prover até 3 (três) cargos de Secretário Extraordinário, com os vencimentos, vantagens e prerrogativas dos demais Secretários de Estado.
Art. 9.
O Secretário Extraordinário disporá de assistência técnica e administrativa necessária ao desempenho da missão de que for incumbido, na forma a ser regulamentada por decreto do Governador do Distrito Federal.
Art. 10.
Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a abrir crédito especial até o montante de Cz$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzados) para atendimento das despesas resultantes da aplicação do disposto nesta Lei, usando os recursos do Orçamento do Distrito Federal para o corrente exercício.
Art. 11.
O Governador do Distrito Federal expedirá os atos necessários à adaptação da estrutura administrativa do Distrito Federal às disposições da presente Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Honório Pereira Severo

Este texto não substitui o Publicado no DOU de 2.4.1986

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