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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11565, de 11 de maio de 1989

Nº 11565/1989

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Art. 1.
— Fica instituído o Programa Especial de Projetos Sociais do Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
Iparticipar da formulação e execução da política de assuntos comunitários do Distrito Federal;
IIestimular e apoiar a organização comunitária, visando à melhoria do nível das comunidades carentes do Distrito Federal;
IIIparticipar da formulação, implantação e do acompanhamento dos projetos de interesse comunitário no Distrito Federal;
IVparticipar do assessoramento às administrações regionais, cidades-satélites e entidades comunitárias, na formulação implementação e acompanhamento de projetos de desenvolvimento comunitário;
Vpromover a capacitação de recursos humanos para a formulação, implantação e acompanhamento de projetos de organização e desenvolvimento comunitário;
VIcoletar, produzir, documentar e divulgar informações sobre experiências de desenvolvimento comunitário;
VIIelaborar instrumentos pedagógicos para a transmissão de conteúdos sobre participação e desenvolvimento comunitário;
VIIIapoiar, organizar, produzir e realizar palestras, cursos, encontros, debates, seminários e congresso de interesse das comunidades;
IXdesenvolver ações para captação de recursos destinados a elevar o padrão de eficiência das funções de governo;
Xestimular a celebração de convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, com instituições nacionais e internacionais, objetivando o desenvolvimento comunitário.
Parágrafo único— As ações a que se referem os incisos I, II, III e IV serão desenvolvidas conjuntamente com a Secretaria de Serviços Sociais.

Institui o Programa Especial de Projetos Sociais do Distrito Federal e da outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 8°, 9° e 11 da Lei n° 7.456, de 1° de abril de 1986, 7° da Lei n° 5.920, de 19 de dezembro de 1973, e

considerando que os assuntos de natureza comunitária devem merecer um tratamento prioritário por parte do poder público;

considerando a necessidade de se ordenar a mobilização de recursos públicos e privados, de instituições nacionais e internacionais, com vista à implantação d e programa s comunitários;

considerando que o Governo do Distrito Federal, inspirado em princípios idênticos aos que fundamentaram a administração federal na criação da SE AC, também deve atender aos urgentes reclames das comunidades menos favorecidas,

DECRETA:

Art. 2.
— O Programa Especial de Projetos Sociais do Distrito Federal terá a duração de 1 (um) ano, a contar da publicação deste Decreto, podendo ser renovado.
Art. 3.
— O programa instituído por este Decreto será administrado e coordenado por um Secretário Extraordinário, denominado Secretário Extraordinário para Projetos Sociais, nomeado na forma do artigo 8° da Lei n° 7.456, de 01 de abril de 1986.
Art. 4.
— Ao Secretário Extraordinário para Projetos Sociais compete, dentre outras, as seguintes atribuições:
Icoordenar, planejar e promover a execução do Programa Especial de Projetos Sociais do Distrito Federal;
IIfirmar, pelo Distrito Federal, juntamente com o titular da respectiva Secretaria, convênios, contratos e acordos de cooperação de qualquer natureza, inerentes aos objetivos do Programa.
Art. 5.
— Fica designada como unidade orçamentaria deste Programa a Secretaria de Serviços Sociais do Distrito Federal.
Art. 6.
- O programa instituído por este Decreto contará com apoio técnico e Administrativo do Gabinete Civil do Governador do Distrito Federal.
Art. 7.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
— Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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