Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 9539, de 26 de junho de 1986
Nº 9539/1986
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. TÍTULO I – DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS E DA ESTRUTURA TÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS ORGÂNICAS TÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETARIO, DOS TITULARES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES E DAS FUNÇÕES DO GRUPO DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS TÍTULO IV – DAS SUBSTITUIÇÕES TÍTULO V – DAS VINCULAÇÕES TÉCNICAS E NORMATIVAS TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISAprova o Regimento da Secretaria do Trabalho, cria funções do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 35, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, 7º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e 11 da Lei nº 7.456, de 01 de abril de 1986,
DECRETA:
Brasília, 26 de junho de 1986
98º da República e 27º de Brasília
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
JOSÉ CARLOS MELLO
WALTER JOSÉ DE MOURA
MARCO AURÉLIO MARTINS ARAUJO
D'ALEMBERT JORGE JACCOUD
REGIMENTO DA SECRETARIA DO TRABALHO
TÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS E DA ESTRUTURA
GABINETE DO SECRETÁRIO
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
SEÇÃO DE – Serviços Gerais
II
III
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS ORGÂNICAS
CAPÍTULO I
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES-FIM
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO COLEGIADO
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES-MEIO
- movimentação
- frequência
- apuração de méritos
- férias
- penalidades
- vantagens
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DE OUTRAS ATIVIDADES GENÉRICAS
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETARIO, DOS TITULARES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES E DAS FUNÇÕES DO GRUPO DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS
XVIII - aprovar, homologar e dispensar licitação, observada a legislação vigente;
XXIII - delegar e subdelegar competências;
Art.. 24 - Aos Assessores cabe desempenhar as seguintes atribuições:
TÍTULO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES
TÍTULO V
DAS VINCULAÇÕES TÉCNICAS E NORMATIVAS
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
D'ALEMDERT JACCOUD
Os anexos constam no DODF.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.