Constituem valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, quando ofertados publicamente, os títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.§ 1ºAplica-se aos valores mobiliários a que se refere este artigo a ressalva prevista no art. 2o, parágrafo único, da Lei no 6.385, de 1976.
§ 2ºOs emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como seus administradores e controladores, sujeitam-se à disciplina prevista na Lei no 6.385, de 1976, para as companhias abertas.
§ 3ºCompete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo:
Iexigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima;
IIexigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado;
IIIdispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a participação de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15 da Lei no 6.385, de 1976;
IVestabelecer condições específicas para o exercício, no âmbito desse mercado, das atividades previstas no art. 16 da Lei no 6.385, de 1976, inclusive quanto a requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade financeira a que deverão satisfazer os administradores de sociedades e demais pessoas que atuem nesse mercado;
Vestabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou contratos de investimento, destinados à negociação em bolsa ou balcão e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.
§ 4ºNas emissões dos valores mobiliários referidos neste artigo em que for prestada, espontaneamente ou por exigência da regulamentação específica, garantia real, serão aplicados, no que couberem, os arts. 58 a 62 e 66 a 69 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, equiparando-se os títulos ou contratos de investimento coletivo às debêntures, as emissoras à companhia, e os subscritores aos debenturistas, e não se aplicando as regras relativas à garantia flutuante. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)
§ 5ºCaberá ao agente fiduciário representar os futuros subscritores de títulos ou contratos de investimento coletivo na celebração dos instrumentos de constituição de garantia real, se houver. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)
§ 6ºA excussão judicial das garantias a que se referem os §§ 4o e 5o deste artigo se fará na forma das leis que regulam o processo de execução singular ou coletiva, devendo, entretanto, o agente fiduciário ser notificado de qualquer execução movida por subscritor de valores mobiliários alcançados pela garantia, e proceder de imediato à comunicação do fato aos demais subscritores de valores mobiliários da mesma emissão, sem prejuízo da legitimidade do agente fiduciário de promover medidas judiciais para evitar prescrição, decadência, deterioração ou perecimento das garantias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)
§ 7ºA CVM poderá autorizar a emissão de certificado de contrato de investimento coletivo, nos termos da regulamentação que vier a baixar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)