Leis Ordinárias
Lei nº 10303, de 31 de outubro de 2001
Lei 10303
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Art. 1. Art. 2. Art. 15. Art. 17. Art. 24. Art. 31. Art. 41. Art. 44. Art. 47. Art. 52. Art. 54. Art. 59. Art. 62. Art. 63. Art. 68. Art. 109. Art. 115. Art. 118. Art. 122. Art. 124. Art. 133. Art. 135. Art. 136. Art. 137. Art. 140. Art. 141. Art. 142. Art. 143. Art. 146. Art. 147. Art. 149. Art. 155. Art. 157. Art. 161. Art. 163. Art. 164. Art. 165. Art. 172. Art. 196. Art. 197. Art. 202. Art. 264. Art. 287. Art. 289. Art. 291. Art. 294. Art. 3. Art. 116-A. Art. 165-A. Art. 254-A. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 10. Art. 11. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 22. Art. 24. Art. 26. Art. 28. Art. 5. Art. 17-A. Art. 21-A. Art. 27-A. CAPÍTULO VII – BPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera e acrescenta dispositivos na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, e na Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.
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......................................................." (NR)
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......................................................." (NR)
"Art. 4o-A. Na companhia aberta, os titulares de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações em circulação no mercado poderão requerer aos administradores da companhia que convoquem assembléia especial dos acionistas titulares de ações em circulação no mercado, para deliberar sobre a realização de nova avaliação pelo mesmo ou por outro critério, para efeito de determinação do valor de avaliação da companhia, referido no § 4o do art. 4o.
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"Art. 1o Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades:
"Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
"Art. 4o .......................................................
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......................................................." (NR)
"Art. 7o A Comissão custeará as despesas necessárias ao seu funcionamento com os recursos provenientes de:
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"Art. 8o Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
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......................................................." (NR)
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......................................................." (NR)
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"CAPÍTULO VII-A
DO COMITÊ DE PADRÕES CONTÁBEIS
CAPÍTULO VII
B
Pena reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.
Uso Indevido de Informação Privilegiada
Pena reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.
Exercício Irregular de Cargo, Profissão, Atividade ou Função
Pena detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Brasília, 31 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Gregori
Pedro Malan
Benjamin Benzaquem Sicsú
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.11.2001