Leis Ordinárias
Lei nº 221 de 20/11/1894
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 221 de 20/11/1894
LEI N. 221 – DE 20 DE NOVEMBRO DE 1894
Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.
Manoel Victorino Pereira, Presidente do Senado:
Faço saber aos que a presente virem que o Congresso Nacional decreta e promulga a seguinte lei:
O Congresso Nacional decreta:
TÍTULO I
DOS FUNCCIONARIOS
Paragrapho unico. Os ajudantes do procurador da Republica, como os adjuntos no Districto Federal, serão nomeados pelo Presidente da Republica, por intermedio do Ministerio da Justiça, dentre doutores e bachareis em direito, sempre que for possivel, aquelles mediante proposta do procurador geral da Republica ou, em sua falta, do presidente do Supremo Tribunal Federal.
A’ proposta de ajudante deverá preceder indicação do procurador da Republica da respectiva secção.
A antiguidade entre os juizes seccionaes se regulará: 1º, pelo tempo de exercicio nesse cargo; 2º, pela data da posse; 3º, pela data da nomeação; 4º, por antiguidade contada em outra judicatura; 5º, pela idade.
Paragrapho unico. Para a nomeação dos juizes seccionaes é mister, no minimo, o tirocino de dous annos de advocacia, judicatura ou ministerio publico.
Poderá, porém, o procurador da Republica ou qualquer cidadão residente no logar, reclamar perante o juiz seccional contra a indevida inclusão ou exclusão dentro de 15 dias, contados do edital, que o mesmo juiz mandará affixar, ao receber a lista.
Do despacho do juiz que attender ou não á reclamação, haverá recurso no effeito devolutivo para o Supremo Tribunal Federal, que delle tomará conhecimento na fórma determinada no seu regimento para os aggravos.
Paragrapho unico. Logo que for publicada esta lei, será remettida ao juiz seccional uma cópia authentica da lista dos jurados apurados nas capitaes dos Estados e Districto Federal, e annualmente uma outra das alterações occorridas em virtude da revisão; devendo estas cópias ser archivadas no cartorio do mesmo juizo, com todos os documentos relativos ás reclamações, decisões e recursos a que se refere este artigo.
Em livro proprio, aberto, rubricado, numerado e encerrado pelo juiz, o escrivão transcreverá a relação dos jurados com as alterações resultantes dos despachos e sentenças que forem proferidos sobre as reclamações.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA COMPETENCIA DOS JUIZES SECCIONAES, SUBSTITUTOS E SUPPLENTES
A competencia destes juizes será regulada, do modo seguinte:
No processo de homologação observar-se-ha o seguinte:
1º, qualquer duvida sobre a authenticidade do documento ou sobre a intelligencia da sentença;
2º, não ter a sentença passado em julgado;
3º, ser a sentença proferida por juiz ou tribunal incompetente;
4º, não terem sido devidamente citadas as partes ou não se ter legalmente verificado a sua revelia, quando deixarem de comparecer;
5º, conter a sentença disposição contraria á ordem publica ou ao direito publico interno da União.
Em caso algum é admissivel producção de provas sobre o fundo da questão julgada.
Igual procedimento guardar-se-ha em relação ao executado, si não comparecer, ausente, menor ou interdicto.
Poderão tomar parte no pleito os terceiros que tiverem um interesse juridico na decisão da causa.
Desta decisão caberá o recurso de aggravo.
Este prazo poderá ser prorogado até ao dobro, a requerimento de qualquer dos interessados.
São competentes para ordenar a prisão de que trata este artigo, no Districto Federal – o ministro e secretario dos negocios, da fazenda, e nos Estados – os inspectores das Alfandegas e os chefes ou directores das delegacias fiscaes, relativamente aos individuos que funccionarem ou se acharem no referido Estado.
I. Convocal-o, ao menos duas vezes no anno, havendo processos preparados e procedendo previamente ao sorteio dos 48 jurados que devem servir em cada sessão judiciaria, de accordo com a legislação geral em vigor;
II. Conhecer das excusas dos jurados e das testemunhas, e impor-lhes a multa ou pena em que incorrerem, conforme as leis vigentes;
IIl. Presidir o jury e manter a ordem e policia das sessões;
IV. Proceder ao sorteio dos 12 juizes de facto para cada julgamento, interrogar os accusados, regular a marcha do processo, debate e a inquirição das testemunhas;
V. Decidir as questões incidentes que forem de direito e de que dependerem as deliberações finaes do jury;
VI. Submetter aos juizes de facto todas as questões occurrentes que forem de sua competencia;
VII. Formular os quesitos a que devem responder os jurados;
VIII. Proferir a sentença de conformidade com a lei e as decisões dos juizes de facto; devendo, si for absolutoria, pôr immediatamente em liberdade o réo preso, e si for condemnatoria, proporcionar a pena ao crime, conforme as regras estabelecidas no Codigo Penal;
IX. Mandar tomar por termo as appellações interpostas para o Supremo Tribunal Federal.
Nas outras circumscripções, os supplentes, além de procederem ás diligencias que lhes forem commettidas pelo juiz seccional ou seu substituto, devem nos casos urgentes, não estando presente nenhum destes, tomar e autorisar as medidas assecuratorias de direitos ou preventivas de damno ou perigo imminente, como inventario e arrecadação de salvados, ratificação de protesto de arribada, de processos testemunhaveis de sinistros, avarias e quaesquer perdas, embargos ou arrestos, justificações e outras; bem assim proceder ás diligencias, criminaes a bem da justiça federal, participando-o immediatamente ao juiz seccional.
CAPÍTULO II
DO JURY FEDERAL
I. Dos crimes definidos pelo Codigo Penal, no Livro 2º-Tit. I e seus capitulos, e Tit. II, Capitulo I;
II. De sedição contra funccionario federal ou contra a execução de actos e ordens emanadas de legitima autoridade federal, conforme a definição do art. 118 do Cod. Penal;
III. De resistencia, desacato e desobediencia á autoridade federal e tirada de presos do poder da justiça federal, segundo as definições dos capitulos 3º a 5º do Tit. II do citado Livro do Cod. Penal;
IV. Dos crimes de responsabilidade dos funccionarios federaes que não tiverem fôro privilegiado (Tit. V do citado Livro);
V. Dos crimes contra a fazenda e propriedade nacional, comprehendidos no capitulo unico do Tit. VII e no capitulo 1º do Tit. XII do mesmo Livro;
VI. Dos crimes de moeda falso, definidos no Capitulo 1º do Tit. VI do mesmo Livro;
VIl. De falsificação de actos das autoridades federaes, de titulos da divida nacional, de papeis de credito e valores da nação ou de banco autorisado pelo Governo Federal;
VIII. Interceptação ou subtracção de correspondencia postal ou telegraphica do Governo Federal (Capitulo IV do Tit. IV do mesmo Livro);
IX. Dos crimes contra o livre exercicio dos direitos politicos, nas eleições federaes ou por occasião de actos a ellas relativos (Capitulo 1º do Tit. IV do mesmo Livro);
X. De falsidade de depoimento ou de outro genero de prova em juizo federal (Secção IV d.o Cap. II do Tit. VI do mesmo Livro);
XI. De contrabando definido no art. 265 do Codigo Penal;
XII. Os crimes definidos no titulo terceiro primeira parte da lei n. 35 de 26 de janeiro de 1892.
CAPÍTULO III
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
I. Os membros do tribunal nos crimes communs;
II. Os juizes federaes inferiores nos crimes de responsabilidade inclusive os substitutos e supplentes;
III. As reclamações de antiguidade dos juizes federaes.
I. Os recursos de qualificação dos jurados federaes, interpostos dos despachos dos juizes seccionaes sobre reclamações de inclusão ou exclusão;
II. Os recursos e appellações dos despachos e sentenças do juiz seccional nos processos de responsabilidade dos procuradores da Republica, dos ajudantes e solicitadores.
I. Proceder á revisão annual da lista de antiguidade dos juizes federaes;
II. Censurar ou advertir nas sentenças os juizes inferiores, e multal-os ou condemnal-os nas custas, segundo as disposições vigentes;
III. Advertir os advogados e solicitadores, multaI-os nas taxas legaes, e suspendel-os do exercicio de suas funcções, por espaço nunca maior de trinta dias;
IV. Proceder na fórma do art. 157 do Codigo do Processo Criminal, quando em autos ou papeis de que houver de conhecer descobrir crime de responsabilidade ou commum, em que tenha logar a acção publica federal, devendo nos casos de sua cmpetencia ordenar que se dê communicação ao procurador geral da Republica para promover o respectivo processo;
V. Mandar proceder ex-officio, ou a requerimento do procurador geral da Republica, a exame de sanidade dos juizes federaes que por enfermidade se mostrarem inhabilitados para o serviço da judicatura e propor ao Presidente da Republica que sejam aposentados os que excederem da idade de 75 annos, nos termos do decreto n. 3309 de 9 de outubro de 1886.
A incapacidade do juiz ou o limite da idade serão em todo o caso julgados por sentença do tribunal com citação do interessado e audiencia do procurador geral da Republica.
Aos juizes seccionaes, dentro da sua jurisdicção, compete igualmente conhecer da petição de habeas-corpus ainda que a prisão ou ameaça desta seja feita por autoridade estadoal, desde que se trate de crimes da jurisdicção federal, ou o acto se dê contra funccionarios da União.
Paragrapho unico. O recurso permittido pelo art. 49 do citado decreto n. 848 póde ser interposto directamente para o Supremo Tribunal Federal, da decisão do juiz de primeira instancia que houver denegado a ordem de habeas-corpus, independente de decisões de juiz ou tribunaes de segunda instancia.
A simples interpretação ou applicação do direito civil, commercial ou penal, embora obrigue em toda a Republica como leis geraes do Congresso Nacional, não basta para legitimar a interposição do recurso, que é limitado aos casos taxativamente determinados no art. 9º paragrapho unico, lettra (c) do citado decreto n. 848.
Si houver duas vagas, a proposta comprehenherá quatro nomes, e a mesma proporção se guardará havendo mais de dous.
1º, o que for ou houver sido, ao tempo da publicação do decreto n. 848 de 11 de outubro de 1890, art. 14, magistrado em effectivo exercicio por mais de dous annos;
2º, o mais antigo no serviço da magistratura;
3º, o cidadão habilitado em direito que, com pratica de advocacia em dous annos, pelo menos, melhores serviços houver prestado ao Estado e melhores habilitações comprovar com documentos juntos á sua petição.
CAPÍTULO IV
DO MINISTERIO PUBLICO
1º Allegar e defender os direitos da Fazenda Nacional em todas as causas civeis, ordinarias ou summarias, em que for ella A. ou R. ou por qualquer maneira interessada.
2º Promover:
3º Requerer as providencias legaes assecuratorias dos direitos da União e as advocatorias garantidoras da jurisdição do juizo.
4º Officiar nas habilitações e justificações que perante o mesmo juizo devem ser processadas, devendo sempre ser ouvido depois de produzida a prova testemunhal.
5º Interpor os recursos legaes das decisões e sentenças proferidas nos processos crimes, civeis ou administrativos, em que lhe compete funccionar.
6º Promover a execução das sentenças em favor dos direitos e interesses da União.
l. Officiar e assistir nas arrecadações de bens vagos, de defuntos e ausentes, assim como em todas as acções, justificações e reclamações que a respeito desses bens se levantarem em juizo, requerer que sejam immediatamente recolhidos aos cofres nacionaes o ouro, prata, pedras preciosas, titulos da divida nacional e qualquer dinheiro que se arrecadar ou for apurado; e promover o processo de vacancia e devolução, desde que houver decorrido um anno contado do auto de arrecadação, si dentro delle não apparecerem interessados a habilitar-se como legitimos donos ou successores.
II. Officiar nas reducções de testamento, nas contas de testamentarias e de capellas, em que for interessaria a Fazenda Nacional, promover a arrecadação dos impostos que lhe forem devidos, e o que for a bem de seus direitos aos residuos e aos vinculos que vagarem.
III. Officiar no juizo das fallencias, quando a Fazenda Nacional for nellas interessada como credora de dividas de impostos ou de letras e titulos mercantis.
IV. Promover a execução das sentenças proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em gráo de recurso das decisões das justiças locaes; e requerer certidão de todas as peças necessarias do processo para promovel-a perante o juizo seccional, no caso de se recusarem as justiças locaes á devida execução.
1º Interpor, nos casos em que lhes compete funccionar nos juizos locaes de 1ª instancia, os recursos legaes para as justiças de 2ª instancia dos Estados ou do Distristo Federal, e perante ellas defender os direitos e interesses da União.
2º Interpor, nos casos do art. 59 § 1º da Constituição Federal e art. 9º, paragrapho unico do decreto n. 848, os recursos legaes para o Supremo Tribunal Federal.
3º Representar ás competentes autoridades superiores do Estado ou do Districto Federal contra os actos das inferiores, que importarem violação da Constituição, lei ou tratado federal, opposição ás sentenças federaes, ou denegação de sua devida execução.
4º Participar ao procurador geral da Republica todos os actos dessa natureza, de que tiver conhecimento, e as providencias tomadas; representar-lhe os conflictos de jurisdição que se derem entre os juizes federaes de 1ª instancia, ou entre estes e os locaes, e os de attribuição entre aquellas e outras autoridades federaes ou locaes da secção, especificando os actos que os constituem e remettendo os documentos comprobatorios.
5º Distribuir os serviços entre os ajudantes, solicitadores e escreventes, devendo funccionar exclusivamente como procurador em todas as causas não executivas que se houverem de processar no juizo seccional, sem prejuizo do direito de exercer pessoalmente qualquer das outras attribuições.
6º Dar instrucções aos seus ajudantes, e transmitir-lhes as que receber do procurador geral da Republica.
I. Accusar as citações, notificações e diligencias nas causas ordinarias e summarias, e nos processos em que for interessada a União.
II. Fiscalisar a execução dos mandados entregues aos officiaes de justiça, exigindo delles semanalmente uma relação escripta do serviço desempenhado.
III. Organisar um mappa geral do movimento dos ditos mandados para no principio de cada mez apresental-o ao procurador ou ao seu ajudante.
IV. Participar ao procurador ou ao seu ajudante as faltas em que incorrerem os officiaes de justiça.
V. Rubricar as guias expedidas pelo juiz seccional para solução dos impostos, tomando apontamento em um livro proprio afim de levarem ao conhecimento do procurador si, findo o prazo legal, não houver sido realizado o pagamento.
Secção segunda
Do procurador geral da Republica
1º Suscitar perante o Supremo Tribunal Federal os conflictos entre o Governo do Estado e o da União, nos casos que pertençam ao conhecimento do referido tribunal.
2º Prover ás causas que a União houver de propor contra o Governo ou a Fazenda Publica de qualquer dos Estados ou do Districto Federal e defender os direitos da União nas que lhe mover qualquer de seus membros ou nação extrangeira.
3º Representar aos poderes publicos o que entender a bem da fiel observancia da Constituição, leis e tratados federaes.
4º Consultar as secretarias de Estado, especialmente sobre os seguintes assumptos:
5º Apresentar ao Presidente da Republica, annualmente, o relatorio dos trabalhos do ministerio publico em geral com as informações recebidas sobre os serviços executados, duvidas e difficuldades occorridas na execução das leis e indicação das providencias necessarias para o regular exercicio de suas funcções e administração da justiça.
6º Todas as outras attribuições expressas no art. 20 do Regimento do Supremo Tribunal Federal.
TÍTULO III
DO PROCESSO
CAPÍTULO I
DAS ACÇÕES
I. Salvo os crimes de responsabilidade dos procuradores, adjuntos, ajudantes, solicitadores e escrivães, todos os crimes sujeitos ao jury federal serão processados e julgados na fórma determinada no capitulo XI do decreto n. 848 de 1890, guardado na formação da culpa dos de responsabilidade o disposto no art. 96;
II. Nos de responsabilidade dos juizes federaes, substitutos ou supplentes, todas as diligencias ordenadas pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo ministro relator, assim para audiencia do denunciado ou querelado, como para inquirição de testemunhas, poderão ser feitas pelo juiz seccional respectivo e, quando este for impedido, pelo seu substituto legal;
III. Nos de responsabilidade dos procuradores, adjuntos, ajudantes, solicitadores e escrivães, o juiz observará, na formação da culpa, o disposto nos arts. 53 a 62 do decreto n. 848 de 1890, depois de ouvir o funccionario na fórma do art. 96 do mesmo decreto e no julgamento guardará as disposições dos arts. 401 a 404 do Reg. n. 120 de 1842, officiando como promotor da accusação em caso de impedimento do procurador, cidadão ad hoc nomeado pelo juiz seccional;
IV. O juiz seccional é competente para conceder fiança provisoria ou definitiva aos réos sujeitos á sua jurisdição ou á do jury federal, assim como para proceder por si, seu substituto ou supplentes em exercicio, ao corpo de delicto em todos os casos da competencia da justiça federal, observando em relação a esses actos, assim como á prisão, buscas, apprehenção e outros não previstos no decreto n. 848, as disposições da legislação geral;
V. No julgamento dos recursos e appellações criminaes e bem assim no processo e julgamento dos crimes sujeitos á privativa competencia do Supremo Tribunal Federal, se guardará o disposto no seu Regimento.
Paragrapho unico. E' applicavel na justiça federal a disposição do Reg. n. 737 de 25 de novembro de 1850 relativa á detenção pessoal.
Assim tambem, póde o réo ser demandado por diferentes autores e o autor desmandar differentes réos conjunctamente e no mesmo processo, sempre que os direitos e obrigações tiverem a mesma origem.
1º, falta de primeira citação; mas depois da sentença final, esta falta só constituirá nullidade sendo invocada pela pessoa contra quem foi proferida a sentença no todo ou em parte, sem ter sido citada, ou pelos seus representantes;
2º, falta de intervenção do ministerio publico nos processos em que for exigida por lei ou em que não intervier como parte meramente accessoria;
3º, falta de competencia do juiz, que houver julgado a acção, si a sua jurisdicção não for susceptivel de prorogação;
4º, emprego de processo especial para o caso em que a lei não o admitta.
Paragrapho unico. E' applicavel aos conflictos entre a União e os Estados, ou destes entre si, o processo estabelecido para os conflictos de jurisdição entre os tribunaes.
O quinto arbitro, a que se refere o art. 4º do mesmo regulamento, será nomeado pelo juiz do processo e não pelo Governo.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Os de nullidade da sentença ou infringentes do julgado oppostos na execução serão julgados pelo juiz ou tribunal, que proferiu a decisão embargada.
I. O das decisões dos juizes seccionaes e justiças dos Estados ou do Distrito Federal que negarem a ordem de habeas-corpus ou a soltura do paciente.
II. Os recursos criminaes interpostos das decisões dos juizes seccionaes que:
III. As appellações criminaes das sentenças proferidas pelos juizes seccionaes ou pelo jury federal.
IV. As appellações interpostas das sentenças das justiças dos Estados ou do Districto Federal, em ultima instancia, nos casos definidos nos arts. 59 § 1º, 61 § 2º da Constituição, e art. 9º paragrapho unico do decreto n. 848 de 1890.
V. As appellações civeis das sentenças definitivas e interlocutorias com força de definitivas, proferidas pelos juizes seccionaes, e da que julga a suspeição a elles opposta;
VI. Os aggravos dos seguintes despachos e sentenças do juiz seccional, além dos demais casos da legislação processual vigente:
VII. Os aggravos dos despachos dos juizes relatores ou instructores do Supremo Tribunal Federal de que tratam os arts. 39 e 60 do seu regimento.
VIII. A revisão dos processos criminaes, nos termos do art. 81 da Constituição e do art. 9º, III do decreto n. 848 de 1890.
E' privativa do Supremo Tribunal Federal a competencia para dellas conhecer.
Só tem effeito devolutivo, e a fórma do seu julgamento é a determinada no Regimento do Supremo Tribunal Federal.
Não se tornará, o aggravo, sem que se declare a lei offendida.
Do interposto dos despachos do juiz seccional conhece o Supremo Tribunal Federal pelo modo e nos termos prescriptos no seu Regimento.
1º, quando, em razão da distancia ou do serviço, houver possibilidade de chegarem os autos á instancia superior no prazo de 48 horas, contado da data do despacho que fundamentar o aggravo;
2º, quando interposto de decisão sobre materia de competencia, quer o juiz se julgue competente, quer não;
3º, quando interposto de despacho que ordene a prisão.
Fóra destes casos, o aggravo subirá em separado, sem prejuizo do andamento do processo.
O aggravado poderá, em igual prazo, a contar da intimação, apresentar no cartorio qualquer allegação e as certidões do processo ou documentos que pretender ajuntar.
O aggravado poderá, em igual prazo, a contar da intimação, ajuntar quaesquer allegações ou documentos.
1º, quando a sentença condemnatoria for contraria ao texto expresso da lei penal;
2º, quando no processo em que foi proferida a sentença condemnatoria não se guardaram as formalidades substanciaes, de que trata o art. 301 do Codigo do Processe Criminal;
3º, quando a sentença condemnatoria tiver sido proferida por juiz incompetente, suspeito, peitado ou subornado, ou quando as fundar em depoimento, instrumento ou exame julgados falsos;
4º, quando a sentença condemnatoria estiver em formal contradicção com outra na qual foram condemnados como autores do mesmo crime outro ou outros réos;
5º, quando a sentença condemnatoria tiver sido proferida na supposição de homicidio que posteriormente verificou-se não ser real, por estar viva a pessoa que se dizia assassinada;
6º, quando a sentença condemnatoria for contraria á evidencia dos autos;
7º, quando, depois da sentença condemnatoria, se descobrirem novas e irrecusaveis pravas da innocencia do condemnado.
A prova novamente exhibida será sempre confrontada com as que servirem de base á condemnação, para que o tribunal possa apreciar o valor relativo de cada uma.
O procurador geral da Republica, neste caso, promoverá a renovação do processo no juizo competente, si o crime pertencer ao conhecimento da justiça federal, ou remetterá a sentença do tribunal ao ministerio publico do respectivo Estado, si o crime pertencer á jurisdicção local.
CAPÍTULO III
DAS CUSTAS
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAES
1º Si o erro ou injustiça da condemnação do réo rehabilitado proceder de acto ou falta imputavel ao mesmo réo, como a confissão ou a occultação da prova em seu poder;
2º Si o réo não houver esgotado todos os recursos legaes;
3º Si a accusação houver sido meramente particular.
Paragrapho unico. A União ou o Estado terá em todo o caso acção regressiva contra as autoridades e as partes interessadas na condemnação; que forem convencidas de culpa ou dolo.
1º, a organisar: (a) o Regimento das custas, emolumentos e porcentagens; (b) o dos advogados, procuradores, solicitadores e secretarios da justiça federal; (c) a tabella das fianças em conformidade do art. 406 do Codigo Penal;
2º, a proceder á consolidação systematica de todas as disposições vigentes sobre organisação da justiça e processo federal;
3º, a abrir os creditos necessarios para as respectivas despezas.
Paragrapho unico. Para esses logares serão aproveitados os actuaes avaliadores, cabendo-lhes as vantagens estabelecidas pelo Regimento de custas em vigor.
Senado Federal, 20 de novembro de 1894.
Dr. Manoel Victorino Pereira.
Presidente do Senado.
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.