Leis Ordinárias
Lei nº 247 de 15/12/1894
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 247 de 15/12/1894
LEI N. 247 – DE 15 DE DEZEMBRO DE 1894
Regula a soldo e etapa dos officiaes effectivos e praças do Exercito e da Armada.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte lei:
1º, a discriminar em regulamento especial todas as disposições relativas ao soldo, etapa e gratificações diversas que competem aos officiaes do Exercito e da Armada, classes annexas e praças de pret;
2º, a rever as tabellas das gratificações dos officiaes da Armada e classes annexas, de modo que fiquem equiparadas ás dos officiaes do Exercito;
3º, a rever as ajudas de custo a que tiverem direito os officiaes do Exercito, da Armada e classes annexas, quando em viagem de um Estado para outro, regulando-as de modo que, em igualdade de distancia, a quota por viagem terrestre corresponda, no minimo, ao duplo da que for devida pela maritima;
4º, a decretar os necessarios creditos no exercicio vigente e no de 1895 para execução da presente lei.
O Almirante Elisiario José Barbosa e o General de Divisão Bernardo Vasques, Ministros de Estado dos Negocios da Marinha e da Guerra, assim o tenham entendido e façam executar.
Capital Federal, 15 de dezembro de 1894, 6º da Republica.
Prudente J. DE Moraes Barros.
Elisiario José Barbosa.
Bernardo Vasques.
N. 1 – Tabella do soldo e etapa que devem perceber os officiaes do Exercito, Armada e classes annexas a que se refere a lei n. 247 desta data.
SOLDO MENSAL ETAPA DIARIA Etapa de praça de pret Marechal ou almirante.............................................................. 1:000$ 14 » » General de divisão ou vice almirante........................................ 800$ 12 » » General de brigada ou contra-almirante................................... 600$ 10 » » Coronel ou capitão de mar e guerra......................................... 400$ 8 » » Tenente-coronel ou capitão de fragata..................................... 320$ 7 » » Major ou capitão-tenente.......................................................... 280$ 6 » » Capitão ou 1º tenente da Armada............................................ 200$ 5 » » 1º tenente ou 2º tenente da Armada........................................ 140$ 4 1/2 » » Alferes ou guarda-marinha....................................................... 120$ 4 » »
OBSERVAÇÕES
A etapa do official de marinha será tirada de sua gratificação, devendo esta ser equiparada á dos officiaes do Exercito que exercerem funcções equivalentes.
Continuam em vigor as tabellas approvadas pelo decreto n. 946 de 1 de novembro de 1890, que não foram alteradas pela presente lei.
Capital Federal, 15 de dezembro de 1894. – Elisiario José Barbosa. – Bernardo Vasques.
N. 2 –Tabella do soldo que devem perceber as praças de pret do Exercito e da Armada a que se refere a lei n. 247 desta data
Sargento ajudante.......................................................................................................................... 2$000 Sargento quartel-mestre................................................................................................................ 2$000 1º sargento..................................................................................................................................... 1$250 2º sargento..................................................................................................................................... 1$000 Forriel............................................................................................................................................. $750 Cabo, clarim, corneta e tambor...................................................................................................... $500 Anspeçadas e marinheiros de 1ª classe........................................................................................ $400 Soldados e marinheiros de 2ª classe............................................................................................. $360 Grumete......................................................................................................................................... $300 Mestre de musica........................................................................................................................... 2$000 Musicos de 1ª classe...................................................................................................................... 1$000 Musicos de 2ª classe...................................................................................................................... $750 Musicos de 3ª classe..................................................................................................................... $500 Telegraphistas................................................................................................................................ 2$000 Mandadores................................................................................................................................... 2$000
OBSERVAÇÕES
Os voluntarios perceberão, emquanto estiverem nesta qualidade de praça, uma gratificação diaria de 125 réis.
As praças que, findo seu tempo de serviço, continuarem nas fileiras com ou sem engajamento, perceberão uma gratificação diaria de 250 réis.
Os artifices de fogo, clarins, cornetas e tambores-móres perceberão soldo de 2º sargento.
Os espingardeiros, coronheiros, serralheiros, carpinteiros de sege, cocheiros e ferradores terão o soldo de cabo.
As praças presas, não fazendo serviço, perderão as gratificações, e as sentenciadas só receberão metade do soldo.
Capital Federal, 15 de dezembro de 1894. – Elisiario José Barbosa. – Bernardo Vasques.
Citada por 17 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 2.050 de 31/12/1908
- Lei nº 1.767 de 31/10/1907
- Lei nº 1.588 de 19/12/1906
- Lei nº 1.427 de 29/11/1905
- Lei nº 1.220 de 24/08/1904
- Lei nº 1.030 de 02/09/1903
- Lei nº 900 de 07/11/1902
- Lei nº 834 de 30/12/1901
- Lei nº 796 de 25/10/1901
- Lei nº 746 de 29/12/1900
- Lei nº 687 de 14/09/1900
- Lei nº 606 de 20/09/1899
- Lei nº 530 de 02/12/1898 · 2 menções
- Lei nº 448 de 06/10/1897 · 2 menções
- Lei nº 394 de 09/10/1896
- Lei nº 360 de 30/12/1895
- Lei nº 284 de 30/07/1895