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Leis Ordinárias

Lei nº 1.427 de 29/11/1905

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Lei nº 1.427 de 29/11/1905

LEI N. 1427 – DE 29 DE NOVEMBRO DE 1905

Fixa as forças de terra para o exercicio de 1906

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1.
As forças de terra para o exercicio de 1906 constarão:
§ 1ºDos officiaes das differentes classes do Exercito.
§ 2ºDos alumnos das escolas militares, até 730 praças, sendo 256 nas de preparatorios e 474 nas de curso superior.
§ 3ºDe 28.160 praças de pret, distribuidas de accordo com a organização em vigor, as quaes poderão ser elevadas ao dobro ou mais em circumstancias extraordinarias.
Art. 2.
Estas praças serão obtidas pela fórma expressa no art. 87, § 4º, da Constituição, continuando em vigor o art. 3º da lei n. 394, de 9 de outubro de 1898.
Art. 3.
Emquanto não for executado o sorteio militar, o tempo de serviço para os voluntarios será de tres annos, podendo o engajamento dos que tiverem concluido esse tempo de serviço ter logar por mais de uma vez e por tempo nunca menor de tres annos.
Art. 4.
As praças que, findo o tempo de serviço, continuarem sem interrupção nas fileiras, com engajamento por tres annos, terão direito á importancia em dinheiro das peças de fardamento que se abonam gratuitamente aos recrutas no ensino e bem assim á gratificação diaria de 250 réis, estipulada na lei n. 247, de 15 de dezembro de 1894.
Art. 5.
As ex-praças que de novo se alistarem, com engajamento ou reengajamento por tres annos, terão direito á importancia em dinheiro das peças de fardamento que se abonam gratuitamente aos recrutas no ensino e á gratificação diaria de 125 réis.
Art. 6.
O Governo providenciará para que nas colonias militares sejam convenientemente localizadas as praças que o desejarem, quando forem excusas do serviço por conclusão de tempo, garantindo-as na posse dos respectivos lotes.
Art. 7.
O Ministerio da Guerra terá um registro de voluntarios, segundo os Estados onde tenham verificado praça, para o fim de deduzir-se do contingente a ser sorteado em cada Estado (Constituição, art. 87 e seus paragraphos) o numero daquelles voluntarios.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1905, 17º da Republica.

Francisco de Paula Rodrigues Alves.

Francisco de Paula Argollo.

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