Leis Ordinárias
Lei nº 14344, de 24 de maio de 2022
Lei 14344
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE CAPÍTULO II – DA ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CAPÍTULO III – DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO V – DO MINISTÉRIO PÚBLICO CAPÍTULO VI – DA PROTEÇÃO AO NOTICIANTE OU DENUNCIANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CAPÍTULO VII – DOS CRIMES CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
Das Medidas Protetivas de Urgência
SEÇÃO II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
SEÇÃO III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Vítima
CAPÍTULO V
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO AO NOTICIANTE OU DENUNCIANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO VII
DOS CRIMES
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º ...................................................................................................................
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XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;
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Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos -B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:
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Art. 1º ...................................................................................................................
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Brasília, 24 de maio de 2022; 201o da Independência e 134o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Cristiane Rodrigues Britto
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