Pernambuco
LEI Nº 18.636, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Nº 18636/2024
“Institui a Política Estadual de Prevenção e Atuação Frente à Violência nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.” (NR)
Altera a Lei nº 18.174, de 12 de junho de 2023, que institui a Política de Prevenção e Atuação Frente ao Assédio Moral e Sexual nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de ampliar a proteção conferida às crianças e aos adolescentes.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Atuação Frente à Violência nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco. (NR)
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“Art. 1º-A. O Poder Público poderá desenvolver, em conjunto com os órgãos de segurança pública e de saúde, e com a participação da comunidade escolar, protocolos para estabelecer medidas de proteção contra qualquer forma de violência no âmbito escolar, com ações específicas para cada uma delas. (AC)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.