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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16505, de 24 de abril de 2026

Nº 16.505/2026

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a criação da Patrulha Estadual de Prevenção à Violência Doméstica e Familiar contra Crianças e Adolescentes - Patrulha Bernardo.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a criação da Patrulha Estadual de Prevenção à Violência Doméstica e Familiar contra Crianças e Adolescentes - Patrulha Bernardo - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A Patrulha Bernardo tem como objetivo garantir os procedimentos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do
§ 8ºº do art. 226 e do
§ 4ºº do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte, estabelecendo relação direta com os órgãos competentes no Estado.
Art. 3.
O Poder Público poderá criar uma gestão estratégica com os demais Poderes, instituições, órgãos e sociedade para a criação de uma rede de enfrentamento aos crimes contra crianças e adolescentes, podendo, por meio de convênios com o Poder Judiciário, encaminhar os envolvidos para participarem de grupos reflexivos e/ou círculos de construção de paz.
Art. 4.
Assegura-se, no âmbito da Patrulha Bernardo:
Io aparelhamento da Policia Militar e da Guarda Municipal, preferencialmente a mesma já utilizada na Patrulha Maria da Penha;
IIa capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros, dos profissionais nas escolas e dos Conselhos Tutelares e o repasse de recursos financeiros aos municípios, nos termos da Lei n.º 10.839, de 24 de julho de 1996;
IIIo atendimento humanizado e inclusivo da criança e do adolescente em situação de violência onde houver medida protetiva de urgência, observando o respeito aos princípios da dignidade do ser humano, da não discriminação e da não recorrência do trauma;
IVa integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
Va adesão das equipes de policiamento, estabelecimentos e a sociedade civil em geral às campanhas que colaborem e ajudem no patrulhamento e na denúncia de condutas que caracterizem violência contra crianças e adolescentes;
VIa formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, de educação e de assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;
VIIo apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
VIIIa promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IXa promoção e a realização de campanhas educativas direcionadas ao público escolar e à sociedade em geral e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, incluídos os canais de denúncia existentes;
Xa celebração de convênios, de protocolos, de ajustes, de termos e de outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não governamentais, com o objetivo de implementar programas de erradicação da violência, de tratamento cruel ou degradante e de formas violentas de educação, correção ou disciplina;
XIa promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana, bem como de programas de fortalecimento da parentalidade positiva, da educação sem castigos físicos e de ações de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;
XIIo destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, dos conteúdos relativos à prevenção, à identificação e à resposta à violência doméstica e familiar.
Art. 5.
Fica instituído o mês de maio como o mês dedicado à campanha de conscientização, prevenção, orientação e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, de acordo com o seguinte:
Iintensificar a capacitação dos profissionais nas escolas, conselhos tutelares com a inclusão dos pais e responsáveis nas ações de prevenção ao abuso, exploração sexual, bem como da violência doméstica e familiar;
IIpromover campanhas educativas direcionadas ao público infanto-juvenil, principalmente nas escolas públicas e particulares, sociedade em geral especialmente em outros locais frequentados por crianças e adolescentes;
IIIorganizar debates e eventos sobre o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à atenção integral para crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, especificamente quanto à divulgação e à efetividade da Lei Federal n.º 14.344, de 24 de maio de 2022;
IVpromover atividades aos alunos do Ensino Básico, com conteúdo que estimule a conscientização, identificação e prevenção à situação de violência intrafamiliar e ao abuso sexual.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de abril de 2026.

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