Informativos do STF
Informativo STF nº 1137
Inf. STF 1137
INFORMATIVO STF
Nº 1137/2024
Data de divulgação: 24 de maio de 2024
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1137/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 24 de maio de 2024.
<![if !supportLists]>1 <![endif]>Informativo
<![if !supportLists]>1.1 <![endif]>Plenário
Direito Constitucional
Ministério Público; Funções Institucionais; Autonomia Funcional; Controle Externo da Atividade Policial; Segurança Pública; Polícia Judiciária
Ação cautelar de antecipação de provas: requisição, pela autoridade policial ao Ministério Público, nas causas envolvendo violência contra criança e adolescente- ADI 7.192/DF
Direito Processual Penal
Medidas Alternativas; Prestação Pecuniária; Administração e Destinação dos Recursos; Transação Penal; Suspensão Condicional do Processo
Destinação dos recursos provenientes de transação penal e suspensão condicional-ADI 5.388/DF
Direito Tributário
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços; Crédito Tributário; Fato Gerador; Transporte
ICMS: incidência sobre operações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros por via marítima - ADI 2.779/DF
<![if !supportLists]>2 <![endif]>Plenário Virtual em Evidência
Revista íntima de visitante para ingresso em estabelecimento prisional (Tema 998 RG) - ARE 959.620/RS
Regulamentação do adicional de remuneração para atividades penosas - ADO 74/DF
Programa “Mais Médicos”: exigência de chamamento público para autorizar o funcionamento de cursos de graduação em medicina - ADC 81 MC-Ref/DF
Programa “Mais Médicos”: exigência de chamamento público para abertura de cursos de medicina - ADI 7.187/DF
Programa “Mais Médicos”: exigência de chamamento público para autorizar o funcionamento de cursos de graduação em medicina - ADC 81 MC-Ref-Ref/DF
Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) e Fundo Estadual para Rodovias do Estado do Maranhão (FEPRO) - ADI 7.407/MA
Regulamentação da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa - ADO 81/DF
Porte de arma de fogo a servidores públicos estaduais da área de segurança pública - ADI 7.627/RS
Direito Penal Militar: estupro de vulnerável com lesão corporal grave ou gravíssima - ADI 7.555/DF
Polícia Militar e Corpo de Bombeiros: limite de vagas para candidatas do sexo feminino - ADI 7.479/TO e ADI 7.486/PA
Débitos tributários ajuizados: redução dos honorários advocatícios dos Procuradores do Estado - ADI 7.615 MC-Ref/GO
Porte de arma de fogo aos membros da Defensoria Pública - ADI 7.571/ES
Aumento de contribuição previdenciária por medida provisória - ADI 6.534/TO
<![if !supportLists]>3 <![endif]>Inovações Normativas do STF
1 INFORMATIVO
DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO; FUNÇÕES INSTITUCIONAIS; AUTONOMIA FUNCIONAL; CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL; SEGURANÇA PÚBLICA; POLÍCIA JUDICIÁRIA
DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO PENAL; VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE; MINISTÉRIO PÚBLICO; PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL; POLÍCIA JUDICIÁRIA
Ação cautelar de antecipação de provas: requisição, pela autoridade policial ao Ministério Público, nas causas envolvendo violência contra criança e adolescente - ADI 7.192/DF <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Resumo:
Em caso de notícia de violência contra vítimas menores de idade, a autoridade policial pode requerer, sem caráter vinculativo, a propositura de ação cautelar de antecipação de provas ao Ministério Público, cujo membro avaliará a pertinência da atuação dentro dos limites de sua independência funcional e respeitados os deveres que lhe são inerentes.
A Constituição Federal incumbiu o Ministério Público da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, de modo que, para garantir o cumprimento de sua missão constitucional sem subordinação a interesses político-partidários, em obediência direta à Constituição, conferiu autonomia funcional aos seus membros (CF/1988, art. 127).
Nesse contexto, não é possível a subordinação da atuação do Parquet a outros órgãos ou autoridades públicas. A propositura de ação penal e da cautelar de produção de provas é função institucional do Ministério Público acobertada, no âmbito externo, pela autonomia institucional e, no aspecto intraorganizacional, pela independência funcional de cada um de seus membros.
Na espécie, a Lei nº 14.344/2022 buscou dar maior eficiência à apuração e punição de violência contra crianças e adolescentes, a fim de coibir comportamentos indesejados contra indivíduos em processo de formação da personalidade, os quais, devido à tenra idade e ao desenvolvimento físico corporal incompleto, são mais vulneráveis a atos lesivos, o que demanda uma tutela eficiente dos organismos estatais.
É legítimo, portanto, que a polícia judiciária provoque o Ministério Público na proteção de crianças e adolescentes contra a violência doméstica e familiar. No entanto, é inadmissível compreender que essa provocação possa assumir caráter cogente, dado o perfil constitucional de ambas as instituições. O controle externo da atividade policial cabe ao Ministério Público (CF/1988, art. 129, VII), de forma que qualquer interpretação que atribua o controle externo do Ministério Público à polícia judiciária subverteria o desenho constitucional desses órgãos. Por isso, a palavra “requisitar”, prevista na lei acima citada, deve ser compreendida como “solicitar”, “requerer”.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 21, § 1º, da Lei nº 14.344/2022 (1), e assentar que o delegado pode solicitar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente, cabendo ao membro desta última instituição avaliar se entende ser o caso de atuação, nos limites de sua independência funcional e observados os deveres que lhe são inerentes.
(1) Lei nº 14.344/2022: “
DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS ALTERNATIVAS; PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA; ADMINISTRAÇÃO E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS; TRANSAÇÃO PENAL; SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Destinação dos recursos provenientes de transação penal e suspensão condicional - ADI 5.388/DF <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Resumo:
São constitucionais as normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) que versam sobre a destinação dos recursos provenientes de prestação pecuniária fixada em substituição à prisão ou como condição para a suspensão condicional do processo ou para a transação penal.
Não cabe ao Ministério Público administrar ou disciplinar o destino de recursos que ingressam nos cofres públicos a título de sanção criminal ou de sucedâneo desta, em especial porque a destinação das prestações pecuniárias não configura elemento essencial da negociação realizada entre o Parquet e o acusado em potencial. Compete ao Poder Judiciário administrar o cumprimento da pena privativa de liberdade e de suas medidas alternativas.
Nesse contexto, as resoluções impugnadas limitaram-se a regulamentar o exercício de uma competência própria do Poder Judiciário, com a finalidade de conferir uma destinação imparcial e igualitária aos valores arrecadados e, desse modo, uniformizar a prática perante os tribunais pátrios.
Ademais, a administração do cumprimento dessas medidas não tem natureza de direito penal ou processual penal, mas de regulamentação administrativa, de modo que não há que se falar, na espécie, em usurpação da competência legislativa privativa da União (CF/1988, art. 22, I).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 154/2012 (1), e, consequentemente, do artigo 1º da Resolução CJF nº 295/2014 (2).
(1) Resolução CNJ nº 154/2012: “Art. 1º Adotar como política institucional do Poder Judiciário, na execução da pena de prestação pecuniária, o recolhimento dos valores pagos em conta judicial vinculada à unidade gestora, com movimentação apenas por meio de alvará judicial, vedado o recolhimento em cartório ou secretaria.
(2) Resolução CJF nº 295/2014: “Art. 1º Os recursos provenientes de penalidades de prestação pecuniária fixadas como condição de suspensão condicional do processo ou transação penal, bem como da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, deverão ser depositados em conta única à disposição do Juízo, facultando-se o recolhimento na conta única do Juízo Federal das Execuções Penais.”
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; FATO GERADOR; TRANSPORTE
ICMS: incidência sobre operações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros por via marítima - ADI 2.779/DF <![if !vml]><![endif]>
ODS: 10, 16 e 17
Resumo:
É constitucional o artigo 2º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, que prevê a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.
O texto constitucional, ao fixar a competência dos estados e do Distrito Federal para instituir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), não especificou as modalidades desses serviços e condicionou a efetiva instituição do tributo ao estabelecimento de normas gerais, mediante lei complementar (CF/1988, arts. 146, III, e 155, II, § 2º).
A finalidade primordial dessa norma é conferir uniformidade no tratamento tributário e evitar que a falta de coordenação entre os entes tributantes prejudique o alcance das metas definidas no ordenamento jurídico, motivo pelo qual não lhe compete definir os detalhes das obrigações acessórias (deveres instrumentais) dos contribuintes.
Na espécie, a lei impugnada detém eficácia técnica para regular a instituição e a cobrança do ICMS sobre o transporte marítimo, na medida em que atende aos requisitos constitucionais, isto é, contém os elementos estritamente necessários para a definição de todos os critérios da regra-matriz de incidência tributária (1).
Por outro lado, a análise das características das atividades de afretamento e navegação de apoio marítimo em face da predominância ou exclusividade do objetivo do deslocamento pela superfície aquática ensejaria que eventual interpretação conforme a Constituição fosse dada a dispositivos de legislação diversa da ora impugnada, a saber, a Lei nº 9.432/1997, a qual dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do artigo 2º, II, da Lei Complementar nº 87/1996 (2).
(1) Precedentes citados: ADI 2.669 e ADI 1.600.
(2) Lei Complementar nº 87/1996: “Art. 2° O imposto incide sobre: (...) II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;”
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 24.05 a 04.06.2024 <![if !vml]><![endif]>
ARE 959.620/RS<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Revista íntima de visitante para ingresso em estabelecimento prisional (Tema 998 RG)
ODS: 16
Exame — à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à intimidade, honra e imagem do cidadão — acerca da constitucionalidade da revista íntima de visitantes que ingressam em estabelecimento prisional bem como da licitude das provas obtidas mediante esse procedimento.
ADO 74/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Regulamentação do adicional de remuneração para atividades penosas
Discussão sobre o estabelecimento de prazo para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias para regular o direito dos trabalhadores urbanos e rurais ao adicional de remuneração para atividades penosas (CF/1988, art. 7º, XXIII).
ADC 81 MC-Ref/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Programa “Mais Médicos”: exigência de chamamento público para autorizar o funcionamento de cursos de graduação em medicina
ODS: 4
Referendo de decisão que deferiu parcialmente a medida cautelar para (i) assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 12.871/2013; (ii) estabelecer que a sistemática do dispositivo é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina, fundada na Lei nº 10.861/2004, e com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos na lei impugnada; e (iii) determinar medidas relativas aos processos judiciais e administrativos que tratam do tema objeto da ação.
ADI 7.187/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Programa “Mais Médicos”: exigência de chamamento público para abertura de cursos de medicina
ODS: 4
Análise da constitucionalidade de dispositivo da Lei nº 12.871/2013 — e, por arrastamento, das Portarias nºs 328/2018, 523/2018, 343/2022 e 371/2022, todas do Ministério da Educação — que trata da autorização para o funcionamento de cursos de medicina e estabelece, como requisito prévio, a realização de chamamento público a ser conduzido pelo Ministro da Educação.
ODS: 4
Referendo de decisão em que se determinou a imediata suspensão dos efeitos da decisão monocrática proferida nos autos do REsp 2.042.918/SP, de modo a permitir à peticionante a manutenção dos novos cursos de medicina já instalados pela Portaria de Autorização de Curso do Ministério da Educação (SERES/MEC nº 48/2019), nos moldes da medida cautelar originalmente concedida.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) e Fundo Estadual para Rodovias do Estado do Maranhão (FEPRO)
ODS: 9
Controvérsia em que se questiona (i) se a Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) incidente sobre a circulação de bens e sobre o transporte possui base de cálculo idêntica à do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); (ii) se a vinculação de receita de adicional de ICMS ao Fundo Estadual para Rodovias do Maranhão (FEPRO) afronta o princípio da não afetação da receita de impostos (CF/1988, art. 167, IV); e (iii) se a incidência do adicional de ICMS sobre produtos exportados contraria a imunidade tributária (CF/1988, art. 155, § 2º, X, “a”).
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Regulamentação da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa
ODS: 16
Controvérsia a respeito de eventual omissão do Poder Legislativo na edição de lei complementar federal para regulamentar o direito social à proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa (CF/1988, art. 7º, I).
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Porte de arma de fogo a servidores públicos estaduais da área de segurança pública
ODS: 16
Questionamento referente à constitucionalidade da Lei nº 12.786/2007 do Estado do Rio Grande do Sul, que trata do direito ao porte de arma de fogo pelos servidores do Instituto-Geral de Perícias, órgão da Secretaria da Segurança Pública local.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Direito Penal Militar: estupro de vulnerável com lesão corporal grave ou gravíssima
ODS: 16
Controvérsia constitucional a respeito da ausência de previsão da circunstância qualificadora resultante de lesão grave ou gravíssima para o crime de estupro de vulnerável praticado por militar no exercício de suas funções e/ou em ambiente sujeito à administração militar.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Polícia Militar e Corpo de Bombeiros: limite de vagas para candidatas do sexo feminino
ODS: 5, 10 e 16
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 2.578/2012 do Estado do Tocantins e da Lei nº 6.626/2004 do Estado do Pará, os quais estabelecem percentuais de vagas a serem preenchidas exclusivamente por mulheres nos concursos locais para provimento de cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Débitos tributários ajuizados: redução dos honorários advocatícios dos Procuradores do Estado
ODS: 16
Referendo de decisão que suspendeu a eficácia de dispositivos da Lei nº 22.571/2024 e da Lei nº 22.572/2024, ambas do Estado de Goiás, que reduzem, em 65% (sessenta e cinco por cento), os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos Procuradores do Estado nos casos de débitos tributários ajuizados.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Porte de arma de fogo aos membros da Defensoria Pública
ODS: 16
Debate, à luz do regime de repartição de competências, sobre a constitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar nº 55/1994 do Estado do Espírito Santo que assegura o direito ao porte de arma de fogo aos membros da Defensoria Pública local. Jurisprudência:ADI 3.112e ADI 7.450.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Aumento de contribuição previdenciária por medida provisória
ODS: 16
Exame da constitucionalidade de dispositivos da Medida Provisória nº 19/2020, editada pelo Governador do Estado do Tocantins, que aumentaram de 11% para 14% a alíquota de contribuição previdenciária para o Regime Próprio de Previdência Social devida pelos servidores públicos estaduais segurados ativos, inativos e pensionistas.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Instrução Normativa nº 297, de 14.05.2024 - Divulga os valores do porte de remessa e retorno dos autos que tramitem em meio físico, conforme tabela fixada pela ECT.
Manual de Organização do STF, de 15.05.2024 - Instrumento complementar ao Regulamento da Secretaria que tem por finalidade detalhar a maneira como as unidades administrativas desempenham suas atribuições para viabilizar ou dar apoio ao cumprimento das competências constitucionais do Tribunal.
Clique aqui para acessar também a planilha contendo dados estruturados de todas as edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação