São objetivos da Patrulha Henry Borel, dentre outros:Iassegurar uma maior efetividade no cumprimento das medidas protetivas de urgência estabelecidas no art. 15 e seguintes da Lei Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022 – Lei Henry Borel;
IIproteger, monitorar, acompanhar e garantir o atendimento humanizado das crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar, de maneira articulada, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente, quando for o caso, nos espaços públicos e privados;
IIIelaborar, com os demais poderes, instituições e a sociedade civil, uma gestão estratégica com vistas à criação de uma rede de enfrentamento à violência contra as crianças e adolescentes, podendo celebrar convênios, protocolos, ajustes, termos e outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não governamentais;
IVimplementar programas de erradicação da violência, de tratamento cruel ou degradante, particularmente as formas violentas de educação, correção ou disciplina;
Vcriar programas de capacitação interdisciplinar continuada dos profissionais que farão parte da Patrulha Henry Borel, dos conselheiros tutelares e dos demais agentes públicos envolvidos, para prestarem atendimento de forma qualificada e eficaz às crianças e adolescentes, vítimas de violência doméstica e familiar, visando ao atendimento humanizado, de modo a evitar sua revitimização;
VIqualificar permanentemente os agentes estatais para prevenção, controle, acompanhamento e monitoramento dos casos de violência contra crianças e adolescentes, de modo a reduzir a incidência deste tipo de ocorrência;
VIIpriorizar o atendimento humanizado e inclusivo à criança e ao adolescente em situação de violência onde houver medida protetiva de urgência concedida, observando o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não recorrência do trauma;
VIIIimplementar e monitorar os serviços oferecidos às crianças e adolescentes em situação de risco e violência, nos termos do art. 6º, da Lei Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022 – Lei Henry Borel;
IXfomentar a adesão das equipes de policiamento, dos estabelecimentos e da sociedade civil às campanhas que colaborem e ajudem no patrulhamento e na denúncia de condutas que caracterizem violência contra crianças e adolescentes;
Xcapacitar os profissionais da rede escolar, pública e privada, sobre a temática da violência doméstica contra crianças e adolescentes, especialmente em como abordar, acolher e encaminhar os casos suspeitos de violência às autoridades competentes;
XIpromover campanhas de conscientização, prevenção, orientação e combate à violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, por meio da capacitação interdisciplinar dos profissionais de ensino, dos conselhos tutelares, com a inclusão dos pais e responsáveis nas ações de prevenção ao abuso, exploração sexual, bem como da violência doméstica e familiar contra criança e adolescentes;
XIIpromover campanhas educativas direcionadas à sociedade em geral, especialmente ao público infanto-juvenil, em locais por eles frequentados, principalmente nas escolas públicas e privadas, que disseminem valores éticos que respeitem à dignidade da pessoa humana, bem como o fortalecimento da parentalidade positiva, da educação sem castigos físicos, a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica familiar contra criança e adolescente;
XIIIorganizar debates e eventos sobre o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à atenção integral para crianças e adolescentes, vítimas de violência, especificamente quanto à divulgação e à efetividade da Lei Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022 – Lei Henry Borel; e
XIVpromover palestras de capacitação aos alunos da rede estadual de ensino, pública e privada, com conteúdo que estimule a conscientização, a identificação e a prevenção à situação de violência, inclusive intrafamiliar, e ao abuso ou exploração sexual, em linguagem apropriada e adequada para cada ciclo de ensino.