O depoimento especial será regido pelas regras descritas no art. 12 da Lei nº 13.431/2017 e arts. 22 e seguintes do Decreto Federal nº 9.603/2018, observando, notadamente, as seguintes diretrizes:Irealização em sala adequada, acolhedora, reservada e equipada para garantir privacidade e segurança, inclusive com acústica apropriada e equipamento de áudio e vídeo que garanta a qualidade da transmissão do ato e a captação da imagem de todo o ambiente;
IIintermediação por profissional habilitado e capacitado na técnica do depoimento especial, responsável por informar a criança ou o adolescente e planejar sua participação, conforme os protocolos técnicos estabelecidos;
IIInão intervenção direta do juiz, do membro do Ministério Público ou das partes na condução da entrevista, devendo as perguntas serem formuladas por intermédio do entrevistador, salvo na hipótese restrita do art. 12, § 1º, da Lei nº 13.431/2017;
IVrealização do ato sem qualquer contato entre a vítima e o(a) investigado(a) ou acusado(a), respeitado, em qualquer caso, o disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 13.431/2017.
Vlimitação do relato ao estritamente necessário para a finalidade da prova, preservando-se o interesse protetivo;
VIrespeito ao direito ao silêncio da vítima, vedada sua condução coercitiva;
VIIsigilo e segredo de justiça dos autos e da gravação, sem prejuízo do compartilhamento da prova, mediante autorização judicial, para evitar a reinquirição da vítima ou testemunha em processo diverso;
VIIIguarda e manutenção das mídias segundo padrões que preservem integridade, autenticidade e confidencialidade;
IXprodução do depoimento especial no juízo prevento ou no juízo da cautelar de produção antecipada de prova, de forma que o registro sirva, sempre que possível, para os demais procedimentos judiciais de natureza criminal, cível, de família ou violência doméstica, mediante compartilhamento da prova produzida; e
Xa incorporação obrigatória do Protocolo de julgamento com perspectiva de gênero, aprovado pela Resolução CNJ nº 492/2023, que deve orientar o depoimento especial, a análise das provas e a interpretação jurídica.
§ 1ºO depoimento especial será realizado apenas com a presença do entrevistador e da criança ou adolescente na sala de entrevista.
§ 2ºÉ vedada a participação de terceiros na sala de realização do depoimento especial, inclusive de genitor, responsável legal, parente ou familiar, salvo em situações excepcionais devidamente fundamentadas pela autoridade judiciária.
§ 3ºO assistente técnico não poderá ingressar na sala de entrevista nem intervir diretamente na oitiva da criança ou do adolescente, limitando-se a sua atuação a auxiliar a parte que o indicou, cabendo ao respectivo advogado formular as perguntas ao juízo.
§ 4ºAs perguntas das partes deverão ser apresentadas obrigatoriamente em blocos, preferencialmente em um único, conforme previsto na Resolução CNJ nº 299/2019, cabendo ao juiz selecionar aquelas compatíveis com a metodologia da entrevista e repassá-las ao(à) entrevistador(a), por escrito ou virtualmente, conforme a estrutura disponível à unidade jurisdicional.
§ 5ºExcepcionalmente, em caso de surgimento de fatos novos durante a entrevista, o juiz poderá admitir um segundo bloco de perguntas.
§ 6ºA exclusão de perguntas pelo magistrado deverá ser fundamentada, com registro em ata das razões do indeferimento, especialmente quando a pergunta se mostrar incompatível com a metodologia do depoimento especial, com a proteção da criança ou adolescente ou com os limites legais do ato. É assegurado às partes o direito de registrar impugnação para fins de controle recursal, sem que isso implique suspensão ou interrupção do ato.
§ 7ºÉ vedado o envio prévio de quesitos ou roteiros de perguntas diretamente ao entrevistador.
§ 8ºNa hipótese de a criança ou adolescente exercer o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 13.431/2017, o magistrado deverá atuar como entrevistador forense no depoimento especial, utilizando-se da sala de depoimento especial e observando integralmente a sistemática prevista nesta Resolução, sendo indispensável a aplicação das diretrizes técnicas previstas no Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense e a capacitação específica para a condução do ato, sem a qual fica vedada a realização direta do ato.
§ 9ºExcepcionalmente, a vítima ou testemunha adolescente com capacidade e maturidade suficientes, principalmente aquela próxima da maioridade civil, poderá manifestar o desejo de ser ouvida diretamente pelo magistrado pelo procedimento tradicional de audiência, hipótese que deverá ser registrada em ata, após prévio esclarecimento sobre seus direitos, sendo possível que o juiz determine, ainda assim, que a oitiva ocorra pelo procedimento protetivo do depoimento especial, conquanto o faça fundamentadamente conforme as circunstâncias do caso concreto para proteção da vítima ou testemunha.