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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9251, de 17 de maio de 2024

Lei nº 9251/2024

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ESTADO DE ALAGOAS

ESTABELECE A COMPETÊNCIA MATERIAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE, INCLUSIVE OS PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI Nº 14.344, DE 24 DE MAIO DE 2022, NAS COMARCAS DE CORURIPE, DELMIRO GOUVEIA, MARECHAL DEODORO, PALMEIRA DOS ÍNDIOS, PENEDO, PORTO CALVO, RIO LARGO, SÃO MIGUEL DOS CAMPOS, SANTANA DO IPANEMA E UNIÃO DOS PALMARES, BEM COMO ALTERA A COMPETÊNCIA MATERIAL E A DENOMINAÇÃO DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS DA COMARCA DE ARAPIRACA, ADOTANDO PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecida a competência material para processar e julgar os crimes praticados contra criança e adolescente, inclusive os previstos no art. 2º da Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, nas Comarcas de Coruripe, Delmiro Gouveia, Marechal Deodoro, Palmeira dos Índios, Penedo, Porto Calvo, Rio Largo, São Miguel dos Campos, Santana do Ipanema e União dos Palmares, nos termos do Anexo I desta Lei.
§ 1ºO Anexo Único da Lei Estadual nº 7.868, de 17 de janeiro de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
§ 2ºO Anexo Único da Lei Estadual nº 7.518, de 17 de julho de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 2.
Fica alterada a competência material, bem como a denominação das unidades judiciárias da Comarca de Arapiraca, nos termos do Anexo IV desta Lei, alterando o Anexo II da Lei Estadual nº 6.564, de 5 de janeiro 2005.
Art. 3.
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas editará ato específico para regulamentar a reorganização, distribuição e redistribuição dos feitos decorrentes das alterações de competência material decorrentes desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de maio de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas no exercício do cargo de Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 20.05.2024.

ANEXO I

A QUE SE REFERE O ART. 1º, CAPUT, DA LEI Nº 9.251, DE 17 DE MAIO DE 2024.

ANEXO II

A QUE SE REFERE O ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.251, DE 17 DE MAIO DE 2024. (Altera o Anexo Único da Lei Estadual nº 7.868, de 17 de janeiro de 2017) ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO III

A QUE SE REFERE O ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.251, DE 17 DE MAIO DE 2024. (Altera o ANEXO ÚNICO da Lei Estadual nº 7.518, de 17 de julho de 2013)

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO IV

A QUE SE REFERE O ART. 2º, DA LEI Nº 9.251, DE 17 DE MAIO DE 2024.

(Altera o ANEXO II da Lei Estadual nº 6.564, de 5 de janeiro 2005)

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