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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7703, de 23 de dezembro de 2021

Lei nº 7703/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional, com a utilização, como fonte, dos recursos oriundos de cancelamento de restos a pagar referentes às transferências da União realizadas com base na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os recursos oriundos de cancelamento de restos a pagar referentes às despesas financiadas com transferências da União autorizadas pela Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, no exercício de 2021, desde que não tenham sido comprometidos, poderão ser utilizados como fonte para a abertura de créditos adicionais nesse mesmo exercício, com sua equiparação ao superavit financeiro do exercício anterior.
Parágrafo únicoOs recursos financeiros a que se refere o caput deste artigo deverão ser utilizados até 31 de dezembro de 2021, com respeito à vinculação deles.
Art. 2.
Fica autorizada a abertura, no exercício corrente, de crédito adicional suplementar com a fonte de recursos a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de dezembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

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