Leis Ordinárias
Lei nº 13284, de 10 de maio de 2016
Lei 13284
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil; e altera a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, que “institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal”, e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que “dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016”.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE DIREITOS COMERCIAIS
Seção II
Das Áreas de Interesse
Seção III
Do Acesso aos Locais Oficiais, da Captação de Imagens e Sons e da Radiodifusão
SEÇÃO IV
Das Sanções Civis
Seção V
Das Disposições Penais
Utilização indevida de símbolos oficiais
Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa.
Marketing de emboscada por associação
Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.
Marketing de emboscada por intrusão
Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.
CAPÍTULO III
DA VENDA DE INGRESSOS
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE ACESSO E PERMANÊNCIA NOS LOCAIS OFICIAIS
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
“Art. 2º ....................................................................
.......................................................................................
“
.......................................................................................
Brasília, 10 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão
Fernando de Magalhães Furlan
Valdir Moysés Simão
André Peixoto Figueiredo Lima
Ricardo Leyser Gonçalves
Inês da Silva Magalhães
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2016
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