Leis Complementares
Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016
LC 155
Nesta página
Art. 1. Art. 12. Art. 13. Art. 13-A. Art. 17. Art. 18. Art. 18-A. Art. 18-C. Art. 18-E. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 24. Art. 34. Art. 42. Art. 43. Art. 49-A. Art. 49-B. Art. 55. Art. 56. Art. 58. Art. 61-A. Art. 61-B. Art. 61-C. Art. 61-D. Art. 67-A. Art. 75-B. Art. 79-E. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 15-A. Art. 15-B. Art. 7. Art. 29. Art. 31. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 15-A. Art. 15-B. Art. 29. Art. 31.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional; altera as Leis nos9.613, de 3 de março de 1998, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e revoga dispositivo da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 3o ........................................................................
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.............................................................................................
Art. 4o ........................................................................
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............................................................................................................. (NR)
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1. (revogado); Vigência
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1. micro e pequenas cervejarias;
2. micro e pequenas vinícolas;
3. produtores de licores;
4. micro e pequenas destilarias;
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........................................................................................... -D. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar:
........................................................................................... -F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.
............................................................................................. -I. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar: -J. As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento). -K. Para o cálculo da razão a que se referem os §§ 5o-J e 5o-M, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional. -L. (VETADO). -M. Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar as atividades previstas:
XVIII - arquitetura e urbanismo;
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V o MEI, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
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............................................................................................................. (NR)
............................................................................................................ (NR)
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............................................................................................................. (NR)
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............................................................................................................. (NR)
............................................................................................................. (NR)
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CAPÍTULO IX
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(VETADO) (NR)
CAPÍTULO X
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Do Apoio à Certificação
Art. 3o ........................................................................
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Brasília, 27 de outubro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Ilan Goldfajn
Geddel Vieira Lima
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.2016
(Vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional Comércio
| Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
| 1a Faixa | Até 180.000,00 | 4,00% | - |
| 2a Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,30% | 5.940,00 |
| 3a Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 9,50% | 13.860,00 |
| 4a Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 10,70% | 22.500,00 |
| 5a Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,30% | 87.300,00 |
| 6a Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 19,00% | 378.000,00 |
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
| IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | ICMS | |
| 1a Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 41,50% | 34,00% |
| 2a Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 41,50% | 34,00% |
| 3a Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 42,00% | 33,50% |
| 4a Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 42,00% | 33,50% |
| 5a Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 42,00% | 33,50% |
| 6a Faixa | 13,50% | 10,00% | 28,27% | 6,13% | 42,10% | - |
(Vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional Indústria
| Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
| 1a Faixa | Até 180.000,00 | 4,50% | - |
| 2a Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,80% | 5.940,00 |
| 3a Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 10,00% | 13.860,00 |
| 4a Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 11,20% | 22.500,00 |
| 5a Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,70% | 85.500,00 |
| 6a Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30,00% | 720.000,00 |
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||||
| IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | IPI | ICMS | |
| 1a Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
| 2a Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
| 3a Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
| 4a Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
| 5a Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
| 6a Faixa | 8,50% | 7,50% | 20,96% | 4,54% | 23,50% | 35,00% | - |
(Vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar
| Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
| 1a Faixa | Até 180.000,00 | 6,00% | |
| 2a Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 11,20% | 9.360,00 |
| 3a Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 13,50% | 17.640,00 |
| 4a Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 16,00% | 35.640,00 |
| 5a Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 21,00% | 125.640,00 |
| 6a Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33,00% | 648.000,00 |
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||||||||
| IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | ISS (*) | ||||||
| 1a Faixa | 4,00% | 3,50% | 12,82% | 2,78% | 43,40% | 33,50% | |||||
| 2a Faixa | 4,00% | 3,50% | 14,05% | 3,05% | 43,40% | 32,00% | |||||
| 3a Faixa | 4,00% | 3,50% | 13,64% | 2,96% | 43,40% | 32,50% | |||||
| 4a Faixa | 4,00% | 3,50% | 13,64% | 2,96% | 43,40% | 32,50% | |||||
| 5a Faixa | 4,00% | 3,50% | 12,82% | 2,78% | 43,40% | 33,50% (*) | |||||
| 6a Faixa | 35,00% | 15,00% | 16,03% | 3,47% | 30,50% | | |||||
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5a faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será:
| IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | ISS | ||||||
| 5a Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537% | (Alíquota efetiva 5%) x 6,02% | (Alíquota efetiva 5%) x 5,26% | (Alíquota efetiva 5%) x 19,28% | (Alíquota efetiva 5%) x 4,18% | (Alíquota efetiva 5%) x 65,26% | Percentual de ISS fixo em 5% | |||||
(Vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar
| Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
| 1a Faixa | Até 180.000,00 | 4,50% | - |
| 2a Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 9,00% | 8.100,00 |
| 3a Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 10,20% | 12.420,00 |
| 4a Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 14,00% | 39.780,00 |
| 5a Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 22,00% | 183.780,00 |
| 6a Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33,00% | 828.000,00 |
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||||
| IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | ISS (*) | |||
| 1a Faixa | 18,80% | 15,20% | 17,67% | 3,83% | 44,50% | ||
| 2a Faixa | 19,80% | 15,20% | 20,55% | 4,45% | 40,00% | ||
| 3a Faixa | 20,80% | 15,20% | 19,73% | 4,27% | 40,00% | ||
| 4a Faixa | 17,80% | 19,20% | 18,90% | 4,10% | 40,00% | ||
| 5a Faixa | 18,80% | 19,20% | 18,08% | 3,92% | 40,00% (*) | ||
| 6a Faixa | 53,50% | 21,50% | 20,55% | 4,45% | - | ||
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5a faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será:
| Faixa | IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | ISS | ||
| 5a Faixa, comalíquota efetiva superior a 12,5% | Alíquota efetiva 5%) x 31,33% | (Alíquota efetiva 5%) x 32,00% | (Alíquota efetiva 5%) x 30,13% | Alíquota efetiva 5%) x 6,54% | Percentual de ISS fixo em 5% | ||
(Vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 desta Lei Complementar
| Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
| 1a Faixa | Até 180.000,00 | 15,50% | - |
| 2a Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 18,00% | 4.500,00 |
| 3a Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 19,50% | 9.900,00 |
| 4a Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 20,50% | 17.100,00 |
| 5a Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 23,00% | 62.100,00 |
| 6a Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30,50% | 540.000,00 |
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
| IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | ISS | |
| 1a Faixa | 25,00% | 15,00% | 14,10% | 3,05% | 28,85% | 14,00% |
| 2a Faixa | 23,00% | 15,00% | 14,10% | 3,05% | 27,85% | 17,00% |
| 3a Faixa | 24,00% | 15,00% | 14,92% | 3,23% | 23,85% | 19,00% |
| 4a Faixa | 21,00% | 15,00% | 15,74% | 3,41% | 23,85% | 21,00% |
| 5a Faixa | 23,00% | 12,50% | 14,10% | 3,05% | 23,85% | 23,50% |
| 6a Faixa | 35,00% | 15,50% | 16,44% | 3,56% | 29,50% | - |
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional; altera as Leis nos 9.613, de 3 de março de 1998, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 7.998, de11 de janeiro de 1990; e revoga dispositivo da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar no 155, de 27 de outubro de 2016:
Art. 6o A Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A e 15-B:
Art. 7o Os arts. 29 e 31 da Lei no 12.512, de 14 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
Brasília, 28 de dezembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2016
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