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Leis Ordinárias

Lei nº 13789, de 3 de janeiro de 2019

Lei 13789

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Art. 1. Art. 17. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, para dispor sobre o limite de aquisição de leite no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 17 da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“

Art. 17.
................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 4ºO limite de aquisição da modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite (PAA-Leite), a ser estabelecido em regulamento, deverá garantir a compra de pelo menos 35 (trinta e cinco) litros de leite por dia de cada agricultor familiar, pelo período a que se referir esse limite, que será o limitador exclusivo a ser aplicado.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198 o da Independência e 131 o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019

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