Leis Ordinárias
Lei nº 651 de 22/11/1899
Redação original · compilação atual não confirmada
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O § 34 do art. 2º redija-se assim: – Ao gado de qualquer especie que for introduzido pela fronteira, do Rio Grande do Sul, destinado a criação, consumo, trabalho ou qualquer outro fim no Estado, sendo considerado contrabando o que fôr posteriormente exportado para qualquer porto da Republica.
Ao art. 2º, depois do § 35, accrescente-se:
Ao paragrapho unico do art. 4º, accrescente-se – e
Ao art. 5º accrescente-se – e
Ao art. 8º – Applicação da tarifa – Supprimam-se as palavras: aos portos de procedencia.
Lei nº 651 de 22/11/1899
LEI N. 651 – DE 22 DE NOVEMBRO DE 1899
Altera varias disposições da Tarifa das Alfandegas e Mesas de Rendas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Ao mesmo art. 15, logo depois da palavra facturas, accrescente-se a palavra consulares.
Paragrapho unico do art. 15 – Supprima-se.
O § 1º do art. 42 – Formalidades das notas para os despachos – Substitua-se pelo seguinte:
O conhecimento e factura consular que serão archivados com os respectivos manifestos e mais titulos que provem a origem das mercadorias ou generos, que pretende despachar, e o seu direito a tomar conta delles. A falta da factura consular importará serem os generos despachados pela taxa mais elevada da tarifa.
Ao n. 7 do art. 42 – Supprimam-se as palavras finaes: e assignada pelo mesmo dono ou consignatario.
O § 3º do art. 42 substitua-se pelo seguinte:
A autorisação de que trata o § 2º, n. 7, do art. 476 da Consolidação das Leis das Alfandegas deve ser dada nos seguintes termos:
Autoriso ao despachante F... (ou ao meu caixeiro despachante) para despachar as mercadorias constantes desta nota, responsabilisando-me por todos os seus actos nella praticados, pelos direitos devidos á Fazenda Nacional, conforme as mercadorias do manifesto e conhecimento, por todas as faltas, descaminhos de direitos, independente de mais formalidades ou fórma de processo.
A’s disposições preliminares, nas disposições diversas, accrescentem-se os seguintes artigos:
Art. A multa de expediente em todos os casos previstos na legislação em vigor do regimen aduaneiro será de 1 1/2 a 5 %, a juizo dos inspectores das Alfandegas, conforme as circumstancias dos factos, art. 477 da Consolidação das Leis das Alfandegas.
Paragrapho unico. A multa de direitos em dobro sobre differença verificada na occasião da conferencia das mercadorias, será applicada desde que os direitos da differença excedam de 100$000.
Art. Para a exportação de mercadorias para qualquer dos portos do Brazil serão os exportadores ou carregadores, de 1 de janeiro de 1900 em deante, obrigados a apresentarem no Consulado brazileiro, de onde procederem as mercadorias, duas facturas que serão authenticadas pelos respectivos consules, sendo uma entregue ao expedidor para acompanhar o destino da carga e outra ficará no Consulado, que, por sua vez, a remetterá a autoridade que na Capital Federal estiver encarregada pelo Governo da organisação da estatistica geral.
A’ tabella A – Mercadorias livres de direitos e isentas do expediente de 10 % – supprimam-se as palavras – trigo em grão.
A’ tabella A – Depois das palavras – instrumentos aratorios – accrescente-se: com grades, arados, arrancadores de tocos e de tuberculos, sulcadores e semeadores.
Ao art. 1º, classe 1ª, onde diz – lanigero e caprino 3$ – diga-se 4$000.
Ao art. 1º, classe 1ª, parte final, accrescente-se: quaesquer outros não classificados 30 % ad valorem, em vez de livres
Nota 15ª Supprima-se.
de leite ou em extracto................... 1$700 60 % Em cacos de madeira, 20 % Bebidas fermentadas Cerveja.. commum. Em barril.................... $750 Em garrafas e quaesquer outras vasilhas, bruto. Em garrafas............... $500 Hydromel, cidra, gingerale e outras não especificadas Em cascos......... $600 Outras vasilhas... $400
Nota 16ª Supprima-se.
Borra de azeite ou de vinho, 200 réis.
Cera pura ou simples........................... $700 Cera e sebo vegetal. Composta ou preparada...................... 1$600 Sebo simples....................................... $200
Licores de qualquer qualidade:
Em cascos................................................................. 2$000 60 Em cascos de madeira 20 % Em outras vasilhas.................................................... 1$600 » Quaesquer outros vasilhas, bruto.
Liquidos e bebidas alcoolicas:
Absynthio, eucalypsinthio, brandy, Kirsch, cognac, rhum, whisky, aguardente de canna, de França, da Jamaica, do Rheno e de qualquer outra qualidade. Em cascos, 1$500. Quaesquer outras vasilhas, 1$300 60 % 60 % Em cascos de madeira 20 % Genebra....................... Em cascos.......................................................... $800 Quaesquer outras vasilhas, bruto. Quaesquer outras vasilhas................................. $400 Alcool rectificado......................................................................................... $500
Nota 17ª Supprima-se.
Nota 18ª Supprima-se.
Vinhos:
Bitter, amer picon, fernet, vermouth e bebidas semelhantes. Em cascos............................. Em quaesquer outras vasilhas $500 $300 50 % » Em cascos de madeira 20 % Champagne e outras espumosas............................................... 1$600 » Em quaesquer outras vasilhas, bruto. Não especificadas Até 14º de alcool absoluto................. Em cascos....................... $240 » De mais de 14º até 24º idem................ Em quaesquer outras vasilhas........................... $220 » De mais de 24º idem...................... Em cascos....................... $500 » Em quaesquer outras vasilhas........................... $300 » Em cascos....................... $600 » Em quaesquer outras vasilhas........................... $400 »
Nota 19ª Supprima-se.
Madeira bruta, cerrada, lavrada e folheada e outras:
Em toros, vigas, vigotas, mastros, vergonteas e blocos. de carvalho e teca...................................................... m 3 55$000 de mogno, páo setim e outras madeiras proprias para marcenaria......................................................... m 3 44$000 de pinho...................................................................... m 3 14$500 de qualquer outra qualidade não especificada........... m 3 20$000 Em taboado, pranchões e couçoeiras. de carvalho e teca...................................................... m 3 50$000 de páo setim, mogno e outras proprias para marcenaria.................................................................. m 3 40$000 de pinho...................................................................... m 3 13$200 de qualquer outra qualidade não classificada............ m 3 18$800 Em folhas delgadas, lisas ou simples........................................................................ Kilog. 2$000 Em folhas delgadas com imbutidos........................................................................... Kilog. 50$000
Nota 27ª Supprima-se.
Nota 28ª Sustitua-se pela seguinte: As peças de madeira que vierem já cortadas, apparelhadas e ajustadas para quaesquer obras ou construcções pagarão mais 30 % das taxas das madeiras em bruto, serradas ou lavradas acima referidas. As couçoeiras de qualquer madeira tendo mais do 15 centimetros de espessura, pagarão as taxas dos toros, vigas, vigotes, etc.
Depois do art. 474, accrescente-se a seguinte nota:
Nota – Os tecidos bordados á mão, machina ou tear pertencentes a este artigo e ao 473, pagarão as taxas acima com mais 40 %.
Accrescente-se: sendo em peças cylindricas proprias para as machinas de papel, 1$100.
Nota 61ª Supprima-se a primeira parte da nota até onde diz – si forem de pello.
Nota 67ª Redija-se assim: Será considerado barbante, merlim, fio de vela e de porrete o que tiver até dous millimetros de diametro.
O fio de menos de meio millimetro será considerado linha.
Nota 76ª Supprimam-se no final da nota as palavras – com o abatimento de 60 %.
Ao mesmo artigo, onde diz – em massa de qualquer qualidade para fabricação de papel, 20 réis – diga-se 10 réis.
Ao mesmo artigo – Panno, fitas, gacheta e arruelas de panno com ou sem arame, etc., etc. 1$300 – diga-se 1$100.
Em seguida accrescente-se a seguinte taxa: frascos ou vasos de barro para pilha, isoladores e quaesquer peças com ou sem preparo de cobre, para installações electricas – kilo 200 réis 50 %. Figuras, bustos, estatuetas, vasos e objectos semelhantes – onde diz 4$ – diga-se 3$500.
Nota 91ª Reputar-se-ha vidro – onde diz de n. 2, o lapidado no todo ou em parte – diga-se – o lapidado e o lavrado no todo ou em parte.
Nota 127ª Supprima-se.
Nota 132ª Supprima-se.
Nota 135ª A segunda parte desta nota redija-se assim: Fazem parte integrante das locomotivas e tenders as rodas com os competentes eixos, os arcos de rodas, as caldeiras e fornalhas, ainda que importados separadamente. As rodas dos locomoveis, com os competentes eixos e lanças só serão considerados como parte integrante quando importados conjunctamente com os locomoveis.
Nota 140ª Substitua-se pela seguinte: Os estrados de ferro ou de madeira, as vigas e columnas respectivas, as escadas, balaustradas e outros objectos necessarios para o assentamento de machinismos que exijam taes accessorios, bem assim as chaminés para as fornalhas e artigos analogos quando despachados conjunctamente com as machinas a que pertencerem, serão incluidos no valor della; sendo, porém, despachados isoladamente; podendo, portanto, ter applicação diversa, pagarão direitos ad valorem sob a razão de 20 %.
As peças avulsas de machinismos que forem importadas separadamente, não tendo classificação especial, e que se reconheça que são partes integrantes de qualquar machina e que não podem ter outra, applicação, ficarão sujeitas ao regimen fiscal a que estiverem os machinismos respectivos. As peças, porém, que estiverem classificadas pagarão os direitos que lhes competirem, acompanhando ou não as machinas, salvo qualquer disposição especial da tarifa.
De pinho ou de qualquer madeira oridinaria propria para encaixotamento de vinho, cerveja e quaesquer outros..... desarmadas............... armadas..................... 100 130 50 % 50 % Bruto De pinho idem, idem proprias para charutos, perfumarias e semelhantes, armadas ou desarmadas......................... 500 50 %, bruto. Idem idem proprias exclusivamente para phosphoros. desarmadas 320 armadas e completas. 400 Em caixas de papelão, folhas, zinco, e envoltorios semelhantes, peso bruto.
Aos arts. 1069 e 1070, na columna das taras, diga-se: Em caixas de papelão e envoltorios semelhantes, peso bruto.
O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda a faça executar.
Capital Federal, 22 de novembro de 1899, 11º da Republica.
M. Ferraz DE Campos Salles.
Joaquim D. Murtinho.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.