Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9.406 de 27/06/1946
Redação original · compilação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 9.406 de 27/06/1946
DECRETO-LEI N. 9.406 – DE 27 DE JUNHO DE 1946
Estende à concessionária do Pôrto de Santos a percepção do produto do impôsto adicional de dez por cento, sôbre os direitos de importação realmente devidos, a que se refere o Decreto nº 24.577, de 4 de Julho de 1934, como receita complementar do tráfego dêsse Pôrto
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e
Cosiderando que o impôsto adicional de 10% sôbre a importância dos direitos aduaneiros, criado pelo Decreto nº 24.343, de 5 de Junho de 1934, substituiu a antiga taxa de 2%, ouro, estabelecida pela Lei número 1.144, de 30 de Dezembro de 1903, criando recursos a serem aplicados nos portos em que fôssem arrecadados;
Considerando que o Decreto número 24.577. de 4 de Julho de 1934, prevê a aplicação do produto do referido impôsto adicional, como receita complementar dos portos em que fôr arrecadado, desde que assim o determinem os contratos de concessão, com a finalidade de assegurar o equilíbrio financeiro do respectivo concessionário;
Considerando que o aumento de ordenado e salários concedido aos empregados portuários de Santos, exigiria, para manter aquêle equilíbrio financeiro, a majoração de 65% das taxas da tarifa portuária em vigor nesse pôrto, e que êsse aumento se reduzirá a 40 %, com a incorporação à renda bruta do respectivo tráfego, do produto do aludido imposto adicional arrecadado pela Alfândega de Santos; Considerando, finalmente, que a concessionária do pôrto de Santos, não recebe, presentemente, qualquer parcela do produto do mencionado impôsto adicional;
Decreta:
Rio de Janeiro, 27 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Luiz Augusto da Silva Vieira.
Gastão Vidigal.
Cláusulas do termo aditivo aos contratos de concessão do pôrto de Santos, à Companhia Docas de Santos, aprovadas pelo artigo 2º, do Decreto-lei nº 9.406 de 27 de Junho de 1946.
Cláusula primeira:
Em virtude de que determina o Decreto-lei nº 9.406, de 27 de Junho de 1946, e com a finalidade nêle indicada, será entregue-à Companhia Docas de Santos, mensalmente, de conformidade com o que estabelece o Decreto-lei nº 2.619, de 24 de Setembro de 1940, o produto do impôsto de 10% adicionais, sôbre os direitos aduaneiros realmente devidos, criado pelo art. 2º do Decreto-lei nº 24.343, de 5 de Junho de 1934, que fôr arrecadado pela Alfândega, de Santos.
O produto do referido impôsto adicional começará a ser entregue à aludida Companhia, que é a concessionária do pôrto de Santos, apartir da parcela que fôr arrecadada, correspondente ao mês de Junho do corrente.
Cláusula segunda:
As importâncias que forem sendo entregues à concessionária, de acôrdo com o que determina a cláusula primeira, serão consideradas para todos os efeitos contratuais, como receita complementar da que a referida concessionária auferir do tráfego do pôrto de Santos, constituindo assim, parcela da renda bruta, definida no inciso 7, da alínea e, do art. 18, das instruções para as tomadas de contas dos concessionários de portos organizados, aprovadas pelo Decreto número 17.788, de 8 de Fevereiro de 1945.
Cláusula terceira:
Desde que, com a percepção da renda complementar de que tratam cláusulas primeira e segunda, a renda líquida auferida pela concessionária e apurada nas tomadas de contas anuais, de que trata o Decreto número 17.788, acima citado, exceda o limite máximo de 10%, nas condições estabelecidas pelo § 2º do art. 14, do Decreto-lei nº 24.599, de 6 de Julho de 1934, a Companhia Docas de Santos se obriga, de acôrdo com o que lhe determinar o Sr. Ministro da Viação e Obras Públicas:
Luiz Augusto da Silva Vieira.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.